UFSM - Feed Customizado RSS-55BET Pro http://www.55bet-pro.com Universidade Federal de Santa Maria Thu, 02 Apr 2026 13:23:06 +0000 pt-BR hourly 1 http://wordpress.org/?v=6.9 /app/themes/ufsm/images/icons/favicon.ico UFSM - Feed Customizado RSS-55BET Pro http://www.55bet-pro.com 32 32 UFSM - Feed Customizado RSS-55BET Pro http://www.55bet-pro.com/pro-reitorias/prograd/2025/05/16/resolucao-regulamenta-registro-de-acgs-dispensa-de-disciplinas-e-aproveitamento-de-carga-horaria-de-estudos Fri, 16 May 2025 21:48:00 +0000 http://www.55bet-pro.com/pro-reitorias/prograd/?p=24772

 

A Universidade Federal de Santa Maria publicou, no último dia 30, a Resolução n. 209/2025. O documento regulamenta os processos de dispensa de disciplinas, aproveitamento de carga horária de estudos e registro de atividades complementares de graduação (ACG) no âmbito dos cursos de graduação da UFSM.

A dispensa de disciplina é compreendida como o processo de aproveitamento de estudos, para fins de integralização curricular, mediante equivalência de carga horária e conteúdo ou comprovação de conhecimentos por autodidatismo, aplicável a disciplinas obrigatórias, eletivas ou complementares do projeto pedagógico do curso em que o(a) estudante está regularmente matriculado(a).

O aproveitamento de carga horária de estudos é o processo em que a carga horária de disciplinas cursadas com aprovação pelos(as) estudantes é utilizada para dispensar horas do núcleo flexível do curso em que estão regularmente matriculados(as), nos casos em que não há equivalência de conteúdos, mas relevância e pertinência dos conhecimentos para a formação acadêmica e profissional.

Já a atividade complementar de graduação compõe o conjunto de atividades que integra o itinerário formativo dos cursos, com o objetivo de proporcionar aos(às) estudantes o aprofundamento e a diversificação de conhecimentos e experiências pertinentes à formação acadêmica e profissional. O registro de ACG é o processo de aproveitamento, para fins de integralização curricular, de carga horária relativa ao conjunto de atividades que integra o núcleo flexível do itinerário formativo dos cursos de graduação.

A Resolução pode ser acessada na página da Pró-reitoria de Planejamento, em http://www.55bet-pro.com/pro-reitorias/proplan/resolucao-ufsm-no-209-2025. Outras informações podem ser solicitadas à Pró-reitoria de Graduação, pelo email prograd@55bet-pro.com.

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Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

RESOLUÇÃO UFSM N° 174, DE 29 DE AGOSTO DE 2024


Aprova a criação do Curso de Ciências de Dados e Inteligência Artificial, nível de graduação, grau de bacharelado, modalidade presencial, na estrutura organizacional do 55BET Pro da Universidade Federal de Santa Maria em Cachoeira do Sul (UFSM/CS).


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010 , aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014 , e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista o disposto no Decreto n° 9.235, de 15 de dezembro de 2017 , bem como nas Resoluções UFSM n° 113, de 20 de dezembro de 2022 , e n° 029, de 05 de novembro de 2020 , além do que consta no Processo n° 23081.151082/2023-05 , resolve:


Art. 1°  Aprovar a criação do Curso de Ciências de Dados e Inteligência Artificial, nível de graduação, grau de bacharelado, modalidade presencial, na estrutura organizacional do 55BET Pro da Universidade Federal de Santa Maria em Cachoeira do Sul (UFSM/CS).

§ 1° O curso ofertará 40 (quarenta) vagas discentes, com ingresso no 1° (primeiro) semestre de cada ano e funcionamento em turno noturno.

§ 2° As vagas discentes serão oriundas da redistribuição de vagas do Curso de Engenharia Agrícola lotado na mesma Unidade de Ensino, o qual, a partir da presente Resolução, deixará de ter ingresso semestral e ofertará 40 (quarenta) vagas anualmente, com ingresso no 1° (primeiro) semestre.

Art. 2°  Fica atribuído o encargo de Coordenação do Curso de Ciências de Dados e Inteligência Artificial ao Coordenador do Curso de Engenharia Elétrica do 55BET Pro da Universidade Federal de Santa Maria em Cachoeira do Sul.  ( Revogado pela Resolução UFSM n° 241/2025)

Art. 3°  O art. 12 da Resolução UFSM n° 029/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:


"(...)

Art. 12 Os cursos de Graduação, com situação “em atividade”, do 55BET Pro da Universidade Federal de Santa Maria em Cachoeira do Sul, são:

I – Arquitetura e Urbanismo – 55BET Pro UFSM – CS;

II – Engenharia Agrícola – 55BET Pro UFSM – CS;

III – Engenharia de Transportes e Logística – 55BET Pro UFSM – CS;

IV – Engenharia Elétrica – 55BET Pro UFSM – CS;

V – Engenharia Mecânica – 55BET Pro UFSM – CS; e,

VI – Ciências de Dados e Inteligência Artificial – 55BET Pro UFSM – CS, sob coordenação do Coordenador do Curso de Engenharia Elétrica.

(...)"

(NR)


Art. 4°  Caberá:

I - à Coordenadoria de Planejamento Administrativo (COPLAD-PROPLAN) proceder às alterações nos Sistemas de Estruturantes da Instituição;

II – à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) os procedimentos necessários às designações de chefia;

III – ao Departamento de Arquivo Geral (DAG) o tratamento dos documentos arquivísticos; e

IV – ao Centro de Processamento de Dados (CPD) as adequações necessárias nos sistemas institucionais.

Art. 5°  A inobservância ao disposto nesta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.

Art. 6°  Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, de acordo com o que prevê o parágrafo 2º do art. 16 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024 .

Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, advindo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.


Luciano Schuch

Reitor


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: http://portal.55bet-pro.com/documentos/publico/documento.html?id=15166972 

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

RESOLUÇÃO UFSM N° 158, DE 28 DE MAIO DE 2024

Altera o Artigo 18, Inciso II, alínea “a” do Título III das Resoluções UFSM N. 031/202 e N. 032/2020.


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988;

- o art. 1º, § 5º Lei n° 8.168, de 16 de janeiro de 1991, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações;

- a Lei n° 9.784, de 29 janeiro de 1999,que dispõe sobre as funções de confiança a que se refere a Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987, e dá outras providência; ;

- o disposto no art. 12 da Lei n° 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987; sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata a Lei n° 11.784, de 22 de setembro de 2008; sobre a contratação de professores substitutos, visitantes e estrangeiros, de que trata a Lei n° 8.745 de 9 de dezembro de 1993; sobre a remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de que trata a Lei n° 11.357, de 19 de outubro de 2006; altera remuneração do Plano de Cargos Técnico-Administrativos em Educação; altera as Leis n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.784, de 22 de setembro de 2008, n° 11.091, de 12 de janeiro de 2005, N. 11.892, de 29 de dezembro de 2008, n° 11.357, de 19 de outubro de 2006, n° 11.344, de 8 de setembro de 2006, n° 12.702, de 7 de agosto de 2012, e n° 8.168, de 16 de janeiro de 1991; revoga o Art. 4º da Lei n° 12.677, de 25 de junho de 2012; e dá outras providências;, alterada pela Lei n° 12.863, de 24 de setembro de 2013;;

- a Lei n° 13.325, de 29 de julho de 2016, que altera a remuneração, as regras de promoção, as regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões de servidores públicos da área da educação, e dá outras providências;

- a Portaria Normativa n° 554, de 20 de junho de 2013;

- o Decreto n° 9.191, de 1° de novembro de 2017,, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;

- a Portaria Normativa n° 982, do Ministério de Educação, de 03 de outubro de 2013, , que estabelece as diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção de servidores pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, de que trata o capítulo III da Lei n° 12.772, de 28 de dezembro de 2013, alterada pela Portaria Normativa n° 010, do Ministério de Educação, de 28 de março de 2014;

- a Portaria n° 145, de 10 de dezembro de 2021, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do Ministério da Educação, que consolida as disposições sobre o Qualis Periódicos, seus objetivos e finalidade;

- o novo Novo Qualis CAPES (2017-2020), a Avaliação Quadrienal 2017 – 2020 que considera o novo Qualis, disponível em http://periodicos.pf.gov.br/index.php/RBCP/novoqualis

- o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;

- o Regimento da UFSM, disposto na Resolução UFSM N. 006/2011, atualizado pela Resolução UFSM N. 016/2019;

- a Resolução n° 018, de 02 de setembro de 2019, que dispõe sobre as atividades do Magistério Federal da Universidade Federal de Santa Maria e revoga a Resolução n° 007/2018;

- a Resolução UFSM n° 032, de 09 de novembro de 2020, que dispõe sobre o estabelecimento/aplicação de critérios para a promoção à Classe D, e a progressão entre níveis na classe D, Professor Associado, de docentes da carreira do magistério superior do Quadro Permanente da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM); ;

- a Resolução UFSM n° 031, de 09 de novembro de 2020, que dispõe sobre o estabelecimento/aplicação de critérios para avaliação de docentes da carreira do Magistério Superior com vistas à promoção para Classe E, Professor Titular, Nível Único, do Quadro Permanente da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM);

- a Resolução UFSM n° 054, de 1º de junho de 2021,, que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria; e, ;

- o Parecer N. 017/2024 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 871ª Sessão do Conselho Universitário (CONSU), de 26 de abril de 2024, referente ao Processo N.° 23081.013470/2024-61;


RESOLVE:


Art. 1° Alterar o Artigo 18, Inciso II, alínea “a” do Título III das Resoluções UFSM N. 031/202 e e N. 032/2020.

Art. 2° O Artigo 18, Inciso II, alínea “a” do Título III da Resolução UFSM N. 031/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“(...)

a) Artigos Científicos

1. Qualis A1 - 25 (vinte e cinco) pontos/artigo;

2. Qualis A2 - 21 (vinte e um) pontos/artigo;

3. Qualis A3 ou A4 - 17 (dezessete) pontos/artigo;

4. Qualis B1 ou B2 - 12 (doze) pontos/artigo;

5. Qualis B3 ou B4 - 7 (sete) pontos/artigo;

6. Qualis C - 1 (um) ponto/artigo.

(...)” (NR)


Art. 3° O Artigo 18, Inciso II, alínea “a” do Título III da N. 032/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“(...)

a) Artigos Científicos

1. Qualis A1 - 25 (vinte e cinco) pontos/artigo;

2. Qualis A2 - 21 (vinte e um) pontos/artigo;

3.Qualis A3 ou A4 - 17 (dezessete) pontos/artigo;

4. Qualis B1 ou B2 - 12 (doze) pontos/artigo;

5. Qualis B3 ou B4 - 7 (sete) pontos/artigo;

6. Qualis C - 1 (um) ponto/artigo.

(...)” (NR)


Art. 4° Esta Resolução entra em vigor em 29 de maio de 2024, por se tratar de urgência solicitada no expediente administrativo, de acordo com o que prevê o Artigo 4º do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019.

§ 1° A classificação do Sistema Qualis da CAPES será a vigente na data de abertura do processo.

§ 2° Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, advindo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.

Luciano Schuch

Reitor

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em:http://portal.55bet-pro.com/documentos/publico/documento.html?id=15077912]]> UFSM - Feed Customizado RSS-55BET Pro http://www.55bet-pro.com/2024/05/13/resolucao-regulamenta-atividades-administrativas-em-decorrencia-das-chuvas-e-tempestades Mon, 13 May 2024 14:16:44 +0000 http://www.55bet-pro.com/?p=65814

Foi publicada em 9 de maio de 2024 a Resolução UFSM N. 079. O documento regulamenta a suspensão das atividades administrativas no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) em decorrência das tempestades e chuvas intensas nos Municípios do Rio Grande do Sul.

A Resolução recomenda que as atividades administrativas nos campi de Santa Maria, Cachoeira do Sul e do Espaço Multidisciplinar de Pesquisa e Extensão de Silveira Martins sejam realizadas remotamente, se possível, durante o período de 06 a 18 de maio. Ficam mantidas as atividades presenciais consideradas essenciais, tais como serviços de saúde, de segurança e de alimentação, conforme definição das chefias das Unidades.

O prazo previsto poderá ser prorrogado caso haja necessidade. O documento na íntegra pode ser encontrado no site da Pró-Reitoria de Planejamento.

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

PORTARIA NORMATIVA UFSM N° 077, DE 20 DE MARÇO DE 2024

                    Aprova a criação do órgão colegiado denominado “Comitê Gestor PROEXT-PG UFSM” (CGPROEXT-PG) vinculado às “Pró-reitorias de Pós-graduação e Pesquisa e de Extensão” na estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

                  O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

                  - a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988;

                  - a Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

                  - a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações;

                  - a Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;

                  - o Decreto n° 9.191, de 1° de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;

                  - o Decreto n° 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino;

                  - o Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto;

                  - o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria, com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014; e,

                  - o Regimento Geral da UFSM, disposto na Resolução UFSM n° 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM n° 016, de 02 de julho de 2019;

                  - a Resolução UFSM n° 015, de 07 de julho de 2014, que aprova o Regimento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da Universidade Federal de Santa Maria, com alterações das Resoluções UFSM n° 040/2019, de 02 de dezembro de 2019, n° 104/2019, de 03 de outubro de 2022, n° 124/2023, de 14 de abril de 2023, e n° 139/2023, de 29 de agosto de 2023;

                  - a Resolução UFSM n° 139, de 29 de agosto de 2023, que aprova o novo Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e a Política Institucional de Pós-graduação e Pesquisa no âmbito da UFSM, alterando o Estatuto da UFSM, o Regimento Geral da UFSM, e a Resolução UFSM n° 015/2014;

                  - a Resolução UFSM n° 054, de 1º de junho de 2021, que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;

                  - a Resolução UFSM n° 016, de 23 de junho de 2020, que estabelece a nova estrutura organizacional da Pró-reitoria de Extensão (PRE) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM, suas competências e atribuições e altera o Regimento Geral da UFSM;

                  - a Resolução UFSM n° 104, de 03 de outubro de 2022, que estabelece a nova estrutura organizacional da Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP) vinculada à “Universidade Federal de Santa Maria”, suas competências e atribuições;

                  - a Portaria conjunta CAPES/SESu n° 1, de 08 de novembro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Extensão Universitária da Pós-Graduação (PROEXT-PG) do Ministério da Educação (MEC), por meio de sua Secretaria de Educação Superior (SESu) e pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), alterada pela Portaria conjunta CAPES/SESU n° 2, de 10 de novembro de 2023;

                  - o projeto institucional de extensão da Pós-graduação, “Pós-graduação Além do Arco: a UFSM Transformando a Sociedade (PROEXT-PG UFSM Além do Arco)”, proposto e aprovado para financiamento pelo Programa PROEXT-PG (CAPES/SESU) e que prevê a criação do Comitê Gestor PROEXT-PG UFSM;

                  - o que consta no Processo n° 23081.024853/2024-65.


                  RESOLVE:


                  Art. 1º Aprovar a criação do órgão colegiado denominado Comitê Gestor PROEXT-PG UFSM (CGPROEXT-PG), vinculado às “Pró-reitorias de Pós-graduação e Pesquisa e de Extensão” na estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

                  § 1º O comitê destina-se a garantir a governança, a transparência e a imparcialidade na gestão dos recursos (custeio e bolsas) e execução do projeto institucional extensão da Pós-graduação, “Pós-graduação Além do Arco: a UFSM Transformando a Sociedade (PROEXT-PG UFSM Além do Arco)”.

                  § 2º O referido comitê trata-se de órgão colegiado temporário com prazo de duração de 3 (três) anos, em consonância com o prazo de execução e prestação de contas do projeto, com possibilidade de prorrogação de acordo com as necessidades.

                   

                  CAPÍTULO I

                  DAS COMPETÊNCIAS

                   

                  Art. 2º Caberá ao órgão colegiado denominado Comitê Gestor PROEXT-PG UFSM (CGPROEXT-PG), de caráter consultivo e deliberativo:

                  I - decidir sobre questões relacionadas à gestão e execução do projeto institucional extensão da Pós-graduação, “Pós-graduação Além do Arco: a UFSM Transformando a Sociedade (PROEXT-PG UFSM Além do Arco)”, incluindo a apreciação dos editais internos de seleção de subprojetos;

                  II - zelar pelo cumprimento das normativas, regulamentos e diretrizes estabelecidos pela CAPES e pela SESu para o Programa PROEXT-PG;

                  III – atender às convocações realizadas pelo(a) coordenador(a) do projeto institucional;

                  IV – apreciar os editais internos para seleção de projetos de extensão (subprojetos) para financiamento, assegurando que estejam baseados em critérios de qualidade acadêmica, relevância social, impacto gerado e efetividade das ações e alinhados com o projeto institucional de extensão PROEXT-PG UFSM Além do Arco;

                  V – realizar o acompanhamento da execução dos projetos apoiados, incluindo a coordenação e organização do Fórum de Extensão na Pós-graduação da UFSM;

                  VI - assegurar a aplicação adequada dos recursos financeiros disponibilizados pelo PROEXT-PG, garantindo sua utilização exclusivamente para as atividades no âmbito do programa;

                  VII – aprovar, no âmbito da UFSM, alterações no plano de aplicação de recursos do projeto institucional e dos subprojetos apoiados na UFSM, se aplicável;

                  VIII – elaborar relatórios de atividades desenvolvidas, resultados alcançados e aplicação dos recursos financeiros, com base nas informações fornecidas pelos coordenadores dos subprojetos de extensão apoiados pelo projeto institucional PROEXT-PG UFSM Além do Arco.

                  § 1º A execução orçamentária e prestação de contas do projeto institucional será realizada com o apoio administrativo da Pró-reitoria de Extensão, que também será responsável por orientar os coordenadores dos subprojetos de extensão em relação a execução de despesas.

                  § 2º A gestão das ações relacionadas à inclusão, acompanhamento e cancelamento de bolsistas através do sistema de bolsas da CAPES será realizada com o apoio administrativo do Núcleo de Seleção e Bolsas (NSB) da PRPGP, que também será responsável por orientar os coordenadores dos subprojetos de extensão em relação a seleção e indicação de bolsistas.

                   

                  CAPÍTULO II

                  DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE

                   


                  Art. 3º O Comitê Gestor PROEXT-PG UFSM (CGPROEXT-PG) será constituído pelos seguintes membros a serem designados por portaria emitida pelo (a) Reitor (a) da UFSM:

                  I – coordenador(a) do projeto institucional PROEXT-PG UFSM Além do Arco, presidente do comitê;

                  II – dois representantes indicados pela Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa e seus suplentes;

                  III – dois representantes indicados pela Pró-reitoria de Extensão e seus suplentes; e

                  IV – um representante dos coordenadores de subprojetos apoiados pelo PROEXT-PG UFSM e seu suplente, escolhidos por seus pares, quando aplicável.

                  § 1º Na ausência do(a) presidente, a presidência será exercida por um dos representantes da PRPGP, escolhido na primeira reunião do Comitê.

                  § 2º Os membros terão mandato de 3 (três) anos, limitado ao prazo de duração deste comitê, conforme previsto no art. 1º desta portaria normativa.

                  § 3º O membro do inciso IV será indicado via Memorando subscrito pelos(as) coordenadores(as) de subprojetos apoiados.

                  § 4º Na composição do referido órgão colegiado deverá ser assegurado, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme disposto no Art. 56 da LDB.

                  § 5º Cada membro poderá ser substituído em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria, por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o próprio representante assim o desejar.

                  § 6º A não participação em três reuniões consecutivas por um membro do comitê acarretará em sua substituição.

                  Art. 4º Nas reuniões do referido órgão colegiado poderão comparecer, quando convidados pelo presidente, servidores e/ou discentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.

                  Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.

                   

                  CAPÍTULO III

                  DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO

                   

                  Art. 5º As reuniões acontecerão com a presença mínima da maioria simples dos seus membros, considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.

                  Parágrafo único. Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) Presidente da sessão o voto qualificado.

                  Art. 6º As convocações serão feitas via correio eletrônico, pelo(a) presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.

                  Art. 7º Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á a discussão e posterior realização dos pareceres que deverão embasar os processos a serem analisados pelo órgão colegiado em questão.

                  Parágrafo único. Não havendo quórum, os membros serão convocados para nova reunião 48 (quarenta e oito) horas depois, com a mesma pauta.

                   

                  CAPÍTULO IV

                  DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES

                   

                  Art. 8º. O Comitê Gestor PROEXT-PG UFSM (CGPROEXT-PG), reunir-se-á de acordo com as demandas específicas de gestão e execução do projeto institucional extensão da Pós-graduação PROEXT-PG UFSM Além do Arco, sempre que convocado(a) pelo(a) presidente ou maioria de seus membros.

                  Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros, convidados ou participantes, estejam em entes federativos diversos, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.

                   

                  CAPÍTULO V

                  DA UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO

                   

                  Art. 9º Caberá ao Núcleo de Criação e Acompanhamento de Cursos (NCAC) da PRPGP, a responsabilidade de realizar o apoio administrativo e demais encaminhamentos para o devido andamento dos trabalhos.

                   

                  CAPÍTULO VI

                  DO REGIMENTO INTERNO E DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS FINAIS

                   

                  Art. 10. O Comitê Gestor PROEXT-PG UFSM (CGPROEXT-PG) dispensa regimento interno próprio por se tratar de comitê temporário.

                  Art. 11. O Comitê Gestor PROEXT-PG UFSM (CGPROEXT-PG) tornará pública suas ações, reuniões e materiais específicos de sua área em sítio eletrônico próprio, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo, não havendo necessidades de emitir relatórios periódicos e anuais.

                   

                  CAPÍTULO VII

                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

                   

                  Art. 12. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do coordenador(a) do projeto institucional extensão da Pós-graduação PROEXT-PG UFSM Além do Arco.

                  Art. 13. A participação dos membros deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.

                  Parágrafo único. As atividades do colegiado e de seus membros não poderá causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro do Colegiado.

                  Art. 14. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias, deslocamento.

                  Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.

                  Art. 15. É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste colegiado.

                  Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.

                  Art. 16. Esta Portaria Normativa entra em vigor em 21 de março de 2024, por se tratar de urgência justificada no expediente administrativo, de acordo com o que prevê o Artigo 4º do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, e terá vigência de 3 anos.

                  Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Portaria Normativa, a mesma se aplica de imediato.

                  Luciano Schuch,

                  Reitor.


                  Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: http://portal.55bet-pro.com/documentos/publico/documento.html?id=15026153]]> UFSM - Feed Customizado RSS-55BET Pro http://www.55bet-pro.com/pro-reitorias/proplan/resolucao-ufsm-n-139-2023-anexo-i Fri, 01 Sep 2023 18:00:39 +0000 http://www.55bet-pro.com/pro-reitorias/proplan/?page_id=5498 Brasão República Federativa do Brasil

                  MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

                  UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

                  REGULAMENTO GERAL DA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU DA UFSM

                  Alterada pelas Resoluções UFSM  N. 161/2024 N. 175/2024 N. 172/2024 N. 186/2024 e N. 230/2025.



                      Anexo I da Resolução UFSM n° 139, de 29 de agosto de 2023, que se constitui como Anexo II da Resolução UFSM n° 015/2014.

                  CAPÍTULO I

                  DOS OBJETIVOS


                  Art. 1° A pós-graduação stricto sensu tem por objetivo desenvolver e aprofundar os estudos concluídos em nível de graduação, por meio de cursos de mestrado e de doutorado e de atividades de pós-doutorado.

                  Art. 2° A pós-graduação stricto sensu oferece cursos nas modalidades acadêmica e profissional, presencial ou à distância, voltados à produção de conhecimento, tecnologia e inovação e a aplicação deste conhecimento para resolução dos problemas enfrentados pela sociedade, contribuindo para o progresso científico, tecnológico, econômico e social do país e tem como objetivo principal a formação de recursos humanos com amplo domínio de seu campo de saber para o exercício das atividades de ensino, pesquisa e extensão; bem como de outras atividades profissionais em todas as áreas do conhecimento, observando os aspectos éticos inerentes a essas atividades.

                  Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação stricto sensu profissionais visam formar recursos humanos qualificados à pesquisa, ao desenvolvimento e à aplicação de conhecimentos científicos, tecnológicos, inovação e melhoria de processos para enfrentar questões práticas relacionadas à atuação profissional.

                  Art. 3° A pós-graduação a que se refere este regulamento se estrutura em programas, constituídos por cursos de mestrado e/ou doutorado (stricto sensu) e das atividades que deles se originarem com vistas à obtenção de graus de Mestre ou Doutor e certificado de pós-doutoramento.

                  Art. 4° Os programas de pós-graduação serão denominados em conformidade com as áreas de conhecimento a que se referem, definidas pelo Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG).

                  Parágrafo único. O programa de pós-graduação de natureza multi ou interdisciplinar deve ser denominado de acordo com seu objeto de formação e pesquisa.

                  Art. 5° Os programas de pós-graduação stricto sensu serão estruturados em áreas de concentração e linhas de pesquisa que representem os focos de atuação do corpo docente e discente.

                  § 1° Os programas poderão ter uma ou mais áreas de concentração, entendendo-se como tal uma subárea do campo específico de conhecimento que constitui o objeto de formação e de investigação.

                  § 2° As linhas de pesquisa devem caracterizar a atuação dos professores e estudantes do curso e devem ser enquadradas nas áreas de concentração.


                  CAPÍTULO II

                  DA PROPOSTA PARA CRIAÇÃO E ALTERAÇÃO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO


                  Art. 6° Os cursos de pós-graduação serão propostos por grupos de docentes da UFSM e instituídos, em última instância, pelo Conselho Universitário (CONSU) da UFSM.

                  § 1° As propostas de criação de cursos deverão ser encaminhadas à Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP), conforme normas da Avaliação de Propostas de Cursos Novos (APCN) da Coordenação Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), respeitando os prazos determinados em chamada interna para cursos stricto sensu e deverão estar em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da UFSM.

                  § 2° O projeto para criação de um curso de pós-graduação deve conter a anuência do(s) departamento(s) didático(s) ou equivalentes quanto à participação dos(as) docentes envolvidos(as) na proposta, bem como a declaração do comprometimento do departamento na oferta das disciplinas elencadas na proposta.

                  § 3° As propostas serão analisadas pelo Comitê Assessor da PRPGP (CA-PRPGP) e sua viabilidade e recomendação deverá ser homologada e referendada pela PRPGP.

                  § 4° O processo de criação de um novo curso de pós-graduação stricto sensu deve conter a aprovação no programa de pós-graduação envolvido, se for o caso, no Conselho da Unidade de Ensino, na PRPGP e no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) antes do envio à CAPES.

                  § 5° Após aprovação da proposta pela CAPES, a PRPGP deverá providenciar:

                  I – em caso de proposta de novo Programa, verificação junto a PROGEP da disponibilidade (documentada) de Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC);

                  II – encaminhamento a COPLAD/PROPLAN de minuta de Resolução contendo, pelo menos, Nome do Curso e vinculação.

                  Art. 7° O registro institucional do novo curso, bem como a possibilidade de abertura de edital para ingresso de discentes, somente será feito após a aprovação do mesmo no CONSU e homologação da recomendação na CAPES, desde que observadas/mantidas as condições de viabilidade para implementação.

                  Art. 8° Os programas de pós-graduação stricto sensu em andamento poderão propor alterações em disciplinas, linhas de pesquisa, área de concentração, nome do programa, fusão entre programas e desmembramento de programas.

                  Parágrafo único. Os procedimentos e requisitos necessários para as alterações previstas no caput serão definidos em Instrução Normativa emitida pela PRPGP, nos termos da Resolução UFSM n° 054/2021 .


                  CAPÍTULO III

                  DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO


                  Art. 9° As estruturas curricular e organizacional dos programas de pós-graduação deverão seguir o que dispõe este Regulamento e outras legislações específicas que tratem ou venham a tratar da pós-graduação stricto sensu na UFSM.

                  Parágrafo único. Os programas de pós-graduação stricto sensu terão regulamento próprio aprovado como anexo de Portaria Normativa emitida pelo (a) Diretor (a) de Unidade de Ensino ao qual o Programa esteja vinculado, nos termos da Resolução UFSM n° 054/2021 .

                  Art. 10. Um programa de pós-graduação terá a seguinte organização:

                  I – Órgão colegiado, denominado “Colegiado do Programa de Pós-Graduação em ...”, complementado pelo nome do programa em específico a que se refere, e observando o que consta na Seção I, Do Colegiado;

                  II – 1 (um/uma) coordenador(a) e 1 (um/uma) coordenador(a) substituto(a) com mandato regulamentado pelo programa na UFSM, podendo ser reconduzido, a critério do programa;

                  III – Secretaria de apoio administrativo vinculada a unidade de ensino onde estiver lotado o programa;

                  IV – Equipe docente, constituída por docentes credenciados(as) pelo colegiado do programa, observados os critérios do SNPG;

                  V – Corpo discente, constituído por todos(as) os(as) discentes regularmente matriculados(as) no programa;

                  VI – Quando for o caso, Comissão de bolsas ou de gestão, denominada “Comissão de Bolsas do Programa de Pós-Graduação em ...” ou “Comissão de Gestão do Programa de Pós-Graduação em ...”, complementado pelo nome do programa específico a que se refere, e observando o que consta na Seção VI, Da Comissão de Bolsas ou de Gestão;

                  VII – Comissão de seleção, denominada “Comissão de Seleção do Programa de Pós-Graduação em ...”, complementado pelo nome do programa específico a que se refere, e observando o que consta na Seção VII, Da Comissão de Seleção, exceto para programas em rede ou associação em que a sede não é a UFSM.

                  § 1° Demandas específicas não atendidas pela organização de I a VII poderão ser tratadas pelo colegiado do programa ou por meio da constituição de grupos de trabalho em caráter consultivo, ficando a deliberação a cargo do colegiado do programa:

                  I – os grupos de trabalho que venham a se caracterizar como órgãos colegiados, deverão atender o que consta na Resolução UFSM n° 054/2021 para sua constituição formal.

                  § 2° A participação dos(as) membros(as) nos órgãos colegiados previstos neste Regulamento será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.

                  § 3° As atividades dos órgãos colegiados previstos neste Regulamento e de seus membros não poderão causar prejuízo às demais atividades públicas desempenhadas pelo(a) servidor(a) partícipe.

                  § 4° É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato dos colegiados previstos neste Regulamento, no que se refere aos Programas de Pós-graduação:

                  I – a mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.

                  Art. 11. O(A) coordenador(a), coordenador(a) substituto(a) e docentes dos programas de pós-graduação stricto sensu deverão possuir o título de Doutor(a).

                  § 1° Em programas profissionais, poderão compor a equipe docente do programa professores(as) sem a titulação de doutor(a), atendendo aos percentuais previstos no SNPG e em consonância com o documento de área de avaliação da CAPES.

                  § 2° Os(As) docentes não doutores em programas profissionais devem ter perfil profissional e reconhecida experiência técnico-científica/inovação coerente com as linhas de pesquisa e áreas do programa de pós-graduação, cujos critérios e procedimentos de avaliação são definidos pelo respectivo colegiado.


                  Seção I

                  Do Colegiado do Programa de Pós-Graduação


                  Art. 12. O colegiado do programa de pós-graduação será constituído por:

                  I – coordenador(a) do programa, como Presidente;

                  II – coordenador(a) substituto(a) do programa; e,

                  III – representações docente e discente, conforme definido no regulamento de cada programa de pós-graduação.

                  § 1° A constituição do colegiado será homologada pelo(a) diretor(a) da unidade de ensino a qual pertença o programa, mediante portaria de Pessoal específica.

                  § 2° Os(As) membros(as) representantes do corpo docente e discente serão eleitos(as) por seus pares, seguindo sistemática definida no regulamento de cada programa de pós-graduação.

                  § 3° O mandato dos(as) membros(as) do colegiado será de 2 (dois) anos, podendo haver recondução.

                  § 4° Na ausência do(a) presidente em uma reunião, ela será conduzida/presidida pelo coordenador(a) substituto(a).

                  § 5° Os(As) representantes previstos(as) no inciso III poderão ser substituídos em qualquer época, por iniciativa do próprio representante ou nos casos de perda da condição de vínculo docente ou discente no curso.

                  § 6° Na composição do referido órgão colegiado deverá ser assegurado, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme disposto no art. 56 da LDB .

                  Parágrafo único. Este artigo dá nova redação ao art. 142 do Regimento Geral da UFSM .

                  Art. 13. Ao colegiado do programa de pós-graduação compete:

                  I – aprovar e acompanhar a execução da política de pós-graduação do programa, em consonância com os desafios estabelecidos no Plano de Desenvolvimento Institucional da UFSM (PDI) e com as critérios de avaliação do SNPG;

                  II – propor o regulamento do programa de pós-graduação e as suas alterações, e encaminhar a autoridade competente para emissão de acordo com o previsto na Resolução UFSM n° 054/2021 ;

                  III – organizar e encaminhar às autoridades competentes demanda de novos colegiados, conforme necessidade identificada e fundamentada, observado o que consta na Resolução UFSM n° 054/2021 ;

                  IV – organizar, através de edital público, o processo de consulta à comunidade docente, discente e de servidores técnico-administrativos em educação, vinculados ao programa, visando à escolha do(a) coordenador(a) e do(a) coordenador(a) substituto(a);

                  V – definir os critérios de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento docente;

                  VI – credenciar, recredenciar e descredenciar docentes, aprovando sua categoria de atuação;

                  VII – definir as áreas de concentração e linhas de pesquisa de atuação do programa de pós-graduação;

                  VIII – decidir sobre alterações nas disciplinas, suas cargas horárias e número de créditos;

                  IX – definir os requisitos a serem cumpridos para obtenção da titulação bem como suas alterações;

                  X – definir o número de vagas a serem oferecidas e a periodicidade de ingresso no(s) curso(s);

                  XI – aprovar o edital de seleção de discentes para ingresso no programa;

                  XII – aprovar as indicações dos coorientadores externos ao programa, quando solicitadas pelo(a) orientador(a) e discente;

                  XIII – homologar os planos de estudos dos(as) alunos(as);

                  XIV – aprovar a oferta de disciplinas, acompanhada da indicação dos respectivos professores(as);

                  XV – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros programas de pós-graduação;

                  XVI – aprovar os planos de trabalho solicitados em "Estágio de Docência";

                  XVII – aprovar as bancas examinadoras de defesa de dissertação, exame de qualificação e tese;

                  XVIII – decidir sobre a solicitação de prorrogação de prazo de conclusão do curso de acordo com as normas estabelecidas pela Instituição e pelo regulamento do programa de pós-graduação;

                  XIX – aprovar os critérios para concessão e manutenção de bolsas propostos pela comissão de bolsas ou de gestão do programa;

                  XX – estabelecer critérios para analisar solicitações de passagem direta de nível da pós-graduação;

                  XXI – aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros alocados ao programa de pós-graduação;

                  XXII – aprovar os convênios de interesse para as atividades do programa;

                  XXIII – realizar anualmente atividades (seminários) de autoavaliação com vistas à melhoria do programa de pós-graduação, com acompanhamento e revisão sistemática de seu planejamento estratégico;

                  XXIV – julgar as decisões do(a) coordenador(a), em grau de recurso; e,

                  XXV – deliberar sobre outras matérias que lhe sejam atribuídas por lei, ou pelo Estatuto da UFSM , na esfera de sua competência.

                  Parágrafo único. Este artigo dá nova redação ao art. 143 do Regimento Geral da UFSM .

                  Art. 14. As reuniões do colegiado acontecerão com a presença mínima da maioria absoluta dos(as) seus(uas) membros(as), considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.

                  § 1° Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) presidente da sessão o voto qualificado.

                  § 2° Das decisões do colegiado caberá recurso, em 1a (primeira) instância, ao conselho da unidade de ensino e, posteriormente, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).

                  Art. 15. As reuniões do colegiado serão convocadas pelo(a) Presidente, por iniciativa própria ou atendendo ao pedido de membros do colegiado, sendo obrigatória a convocação de, no mínimo, 2 (duas) reuniões semestrais.

                  § 1° As convocações serão feitas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.

                  § 2° As reuniões deste colegiado poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou híbrida.

                  § 3° Membros(as) participantes ou convidados eventuais que estejam em entes federativos diversos do local da reunião não terão direito ao pagamento de diárias e deslocamento, devendo participar por videoconferência.

                  Art. 16. Havendo número legal dos membros, será declarada aberta a sessão, proceder-se-á à discussão e deliberação dos itens em pauta, com posterior registro em ata.

                  Parágrafo único. Não havendo quórum, os membros serão automaticamente convocados para nova reunião 48 (quarenta e oito) horas depois, com a mesma pauta.

                  Art. 17. À Secretaria de apoio administrativo caberá prestar apoio ao(s) colegiado(s) do(s) programa(s) sob sua responsabilidade.

                  Art. 18. Por se tratar de colegiado permanente, que é regida por este regulamento geral da pós-graduação stricto sensu da UFSM, não há necessidade de um regulamento específico para o colegiado.

                  Art. 19. Os colegiados tornarão públicas suas ações, reuniões e matérias específicas de sua área, por meio da publicação de suas Atas, que devem estar em conformidade com as orientações do Departamento de Arquivo Geral, em sítio eletrônico do respectivo PPG, ressalvado o conteúdo sujeito ao sigilo, não havendo necessidade de emitir relatórios periódicos e anuais.

                  Art. 20. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do(a) presidente/coordenador(a).


                  Seção II

                  Da Coordenação


                  Art. 21. São atribuições do(a) coordenador(a) do programa de pós-graduação:

                  I – fazer cumprir o regulamento do programa de pós-graduação e as decisões de seu colegiado;

                  II – convocar e presidir as reuniões do colegiado do programa de pós-graduação;

                  III – representar o programa de pós-graduação, sempre que se fizer necessário;

                  IV – submeter ao conselho da unidade de ensino os assuntos que requeiram ação dos órgãos superiores;

                  V – encaminhar ao órgão competente as alterações curriculares aprovadas pelo colegiado do programa de pós-graduação;

                  VI – elaborar o plano de aplicação de recursos financeiros do programa que será submetido à aprovação do colegiado;

                  VII – programar a oferta das disciplinas e dos(das) docentes necessários ao desenvolvimento das atividades e dar encaminhamento às outras questões acadêmicas junto aos órgãos competentes;

                  VIII – encaminhar à comissão de seleção a demanda de consulta ao corpo docente e proposição do edital de seleção dos discentes para ingresso no programa de pós-graduação, com posterior análise e aprovação do colegiado;

                  IX – dar conhecimento às instâncias superiores dos casos de transgressão disciplinar docente e/ou discente;

                  X – submeter à aprovação do colegiado, os nomes dos(as) professores(as) que integrarão as comissões de seleção e de bolsas ou de gestão; e,

                  XI – desempenhar as demais atribuições inerentes à sua função determinada em lei ou pelo Estatuto da UFSM na esfera de sua competência.

                  Art. 22. O(a) coordenador(a) será substituído(a) nos seus impedimentos pelo(a) coordenador(a) substituto(a) e, na ausência deste, pelo(a) docente mais antigo(a) do quadro da carreira do magistério e membro do colegiado do programa.

                  Art. 23. Em caso de vacância na coordenação do programa de pós-graduação, a qualquer época, o(a) coordenador(a) substituto(a) assumirá a coordenação do programa.

                  § 1° Se a vacância do(a) coordenador(a) ocorrer antes da 1a (primeira) metade do mandato, será eleito(a) novo(a) coordenador(a), na forma prevista no regulamento do programa de pós-graduação.

                  § 2° Se a vacância do(a) coordenador(a) ocorrer depois da 1a (primeira) metade do mandato, o(a) coordenador(a) substituto(a) assume o mandato e o colegiado do programa de pós-graduação indicará um(a) novo(a) coordenador(a) substituto(a) pro tempore para completar o mandato.


                  Seção III

                  Da Secretaria


                  Art. 24. São consideradas atividades de apoio administrativos da secretaria dos Programas de Pós-graduação:

                  I – receber, arquivar e distribuir documentos e processos relativos às atividades didáticas e administrativas;

                  II – dar suporte as rotinas administrativas dos Programas de Pós-graduação sob sua responsabilidade e aos respectivos coordenadores dos Programas, relacionados a oferta de disciplinas, matrículas, e no planejamento de horários e vagas para cada semestre, entre outras;

                  III – executar as rotinas administrativas, no âmbito da Secretaria de Pós-graduação, obedecendo as legislações vigentes;

                  IV – prestar apoio administrativo nas rotinas dos colegiados dos Programas;

                  V – auxiliar na preparação de relatórios de avaliação, autoavaliação e acompanhamento dos programas;

                  VI – auxiliar no preenchimento de relatórios solicitados pela CAPES e de outras agências fomento, particularmente os itens relativos às informações curriculares, acadêmicas e cadastrais dos discentes e docentes dos programas;

                  VII – secretariar as reuniões relacionadas à gestão dos programas;

                  VIII – manter atualizada a relação de docentes e discentes em atividade nos programas;

                  IX – manter atualizadas as informações dos programas nos canais públicos de divulgação;

                  X – orientar o corpo discente quanto aos procedimentos para realização da matrícula e outras atividades dos programas; e

                  XI – articular e encaminhar as atividades inerentes ao uso de recursos financeiros aprovados pelos colegiados dos programas.

                  Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regulamento, as Secretarias dos Programas de Pós-graduação subordinam-se tecnicamente à PRPGP, sem prejuízo da subordinação administrativa decorrente de sua posição na estrutura da unidade de ensino em que se encontrem.


                  Seção IV

                  Do Corpo Docente


                  Art. 25. O corpo docente dos programas de pós-graduação será constituído majoritariamente por docentes doutores(as) ativos(as) na UFSM credenciados (as) pelo colegiado, observadas as disposições deste regulamento e os critérios do SNPG.

                  § 1° Além de docentes ativos na UFSM, poderão fazer parte do corpo docente professores(as) e pesquisadores(as) doutores(as) aprovados(as) em colegiado e com o vínculo institucional regulamentado na UFSM, conforme segue:

                  I – doutores(as) vinculados(as) por meio de vínculo de serviço voluntário estabelecido de acordo com a legislação vigente na UFSM; e

                  II – doutores(as) vinculados(as) por meio da legislação vigente para a contratação de professor(a) visitante na UFSM.

                  § 2° O título de doutor(a) poderá ser dispensado em programas profissionais, até o limite previsto no SNPG.

                  § 3° A constituição majoritária prevista no caput deste artigo não se aplica ao corpo docente de programas de pós-graduação em rede ou em associação.

                  § 4° Este artigo dá nova redação ao art. 131 do Regimento Geral da UFSM .

                  Art. 26. O credenciamento, recredenciamento e descredenciamento dos docentes nos programas de pós-graduação observarão os requisitos previstos neste regulamento e os critérios estabelecidos pelos colegiados dos programas.

                  § 1° Os programas de pós-graduação deverão definir a periodicidade, a necessidade de edital e/ou fluxo contínuo para credenciamento e recredenciamento.

                  § 2° Na definição dos critérios específicos a que se refere o caput deste artigo deverão ser incluídas exigências conforme os indicadores do SNPG que servem de base para avaliação dos programas na respectiva área de conhecimento.

                  § 3° Os critérios de avaliação do(a) docente, para os fins do disposto no caput deste artigo, por ocasião do recredenciamento, deverão contemplar os resultados da autoavaliação do programa.

                  § 4° Nos casos de não recredenciamento, o(a) docente permanecerá vinculado ao programa até finalizar as orientações em andamento, cabendo ao colegiado do programa definir a categoria definida no art. 27 na qual será enquadrado durante este período, observando as normas do SNPG.

                  § 5° O credenciamento e o recredenciamento de docentes dos programas novos ainda sem nota e dos programas com notas 3 (três) no SNPG deverão ser acompanhados pelo Comitê Assessor da Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (CA-PRPGP).

                  Art. 27. Para os fins de credenciamento e recredenciamento junto ao programa de pós-graduação, os(as) docentes serão enquadrados(as) em uma das seguintes categorias, em consonância com as normativas do SNPG e as orientações da área de conhecimento do programa:

                  I – permanentes;

                  II – colaboradores(as); ou,

                  III – visitantes.

                  Art. 28. São atribuições do corpo docente:

                  I – participar ativamente das atividades de ensino, orientação, pesquisa, extensão e inovação do programa, de acordo com a categoria na qual está enquadrado; e,

                  II – cumprir e fazer cumprir este regulamento, o regulamento do programa de pós-graduação ao qual está vinculado, e demais resoluções e atos normativos emitidos pelo colegiado do programa, UFSM e SNPG.


                  Seção V

                  Do Corpo Discente


                  Art. 29. O(A) discente do programa de pós-graduação deve:

                  I – dedicar-se à produção de conhecimento, tecnologia e inovação e a aplicação deste conhecimento para a resolução dos problemas enfrentados pela sociedade;

                  II – cumprir e fazer cumprir este regulamento, o regulamento do programa de pós-graduação ao qual está vinculado, os atos normativos emitidos pela UFSM, SNPG e editais de fomento dos quais seja beneficiário (a);

                  III – manter contato sistemático com o(a) seu(ua) orientador(a);

                  IV – comparecer às reuniões discentes convocadas pelo(a) orientador(a) ou coordenação do programa, salvo em casos de colisão de horários decorrentes de atividades curriculares ou de coleta de dados para o trabalho de pesquisa de dissertação e/ou tese;

                  V – manter atualizado seu cadastro no programa de pós-graduação e na UFSM, assim como o registro de suas atividades no currículo lattes do CNPq ou outro que venha a substituí-lo;

                  VI – dar os devidos créditos e participação na autoria dos trabalhos aos envolvidos nas diferentes atividades de pesquisa que gerem publicações; e,

                  VII – mencionar necessariamente a condição de discente junto à UFSM e a(s) fonte(s) de financiamento, quando for o caso, em toda produção bibliográfica, artística, técnica ou de divulgação resultante da sua atividade no curso.


                  Seção VI

                  Da Comissão de Bolsas ou de Gestão


                  Art. 30. Os programas de pós-graduação stricto sensu poderão contar com uma comissão de bolsas ou de gestão, de caráter consultivo e deliberativo, respectivamente, no âmbito da sua competência, cujos membros serão designados por meio de portaria de Pessoal expedida por autoridade competente, em atendimento ao previsto neste regulamento.

                  § 1° A comissão de bolsas ou de gestão poderá ser constituída pelos(as) membros(as) do colegiado do programa de pós-graduação, desde que previsto no regulamento do programa.

                  § 2° Poderão contar com comissão de gestão os programas participantes do Programa de Excelência Acadêmica (PROEX), conforme as Portarias CAPES n° 034/2006 e n° 227/2017 , ou outras que venham a substituí-las.

                  Art. 31. São competências da comissão de bolsas ou de gestão:

                  I – propor e aplicar os critérios para a seleção de bolsistas e a concessão e manutenção de bolsas, de acordo com as normativas do órgão/agência responsável pela concessão da cota em questão, a serem homologados pelo colegiado do programa de pós-graduação:

                  a) os critérios devem permitir a alocação das bolsas disponíveis no programa e prever sequência de alocação que permita a imediata substituição de bolsistas, se necessário;

                  II – tornar público os critérios vigentes para a seleção de bolsistas e a concessão e manutenção de bolsas adotados pelo Programa;

                  III – divulgar o resultado da alocação de bolsas e encaminhá-lo a unidade responsável pela implementação da cota;

                  IV – avaliar e manter uma sistemática de registro e acompanhamento dos bolsistas, com informações de desempenho acadêmico individual, bem como do estágio do desenvolvimento do trabalho dos bolsistas;

                  V – assegurar a participação dos bolsistas CAPES no estágio de docência, de acordo com as normas estabelecidas por esta agência;

                  VI – analisar as solicitações de afastamento de bolsistas para realização de coleta de dados, regime de exercícios domiciliares ou licença-maternidade;

                  VII – comunicar imediatamente à PRPGP ou à unidade competente sobre qualquer alteração da situação relacionada ao vínculo empregatício dos discentes bolsistas ou que figurarem na relação de discentes candidatos a receber bolsa de estudos;

                  VIII – manter em meio digital, por no mínimo 5 (cinco) anos, os relatórios de atividades dos bolsistas aprovados pelo programa de pós-graduação, referentes ao período de vigência da bolsa;

                  IX – apurar infrações cometidas por discente bolsista ou ex-bolsista face às normativas do órgão/agência financiador da bolsa, procedendo à responsabilização cabível, sendo resguardado amplo direito de defesa por parte do discente;

                  X – assegurar o cumprimento das normas dos programas de bolsas; e,

                  XI – quando for caso de comissão de gestão, acompanhar os gastos e analisar a prestação de contas dos recursos advindos de agências de fomento e administrados diretamente pelo (a) coordenador (a) do programa, além das demais atribuições estabelecidas nas Portarias CAPES n° 034/2006 e n° 227/2017 , ou outras que venham a substituí-las.

                  Art. 32. A comissão de bolsas ou de gestão terá a seguinte composição:

                  I – Coordenador(a) do programa;

                  II – 2 (dois/duas) representantes do corpo docente, no mínimo; e;

                  III – 1 (um/uma) representante do corpo discente, no mínimo, escolhido por seus pares.

                  § 1° Os(As) representantes docentes deverão fazer parte do quadro permanente do programa.

                  § 2° Os(As) representante(s) discente(s) deverá(ão) estar matriculado(s) no curso há, pelo menos, 1 (um) ano, como discente(s) regular(es).

                  §3° A presidência da comissão de bolsas ou de gestão pode ser exercida por qualquer membro(a) docente permanente do programa desde que aprovada pelo Colegiado.

                  § 4° A composição deverá respeitar o mínimo de 70% (setenta por cento) de membros(as) docentes.

                  Art. 33. Os representantes das comissões de bolsas e/ou de gestão serão nomeados por Portaria de Pessoal emitida pelo(a) diretor(a) da respectiva unidade de ensino.

                  § 1° Caso algum integrante da comissão de bolsas possua cônjuge, companheiro ou parentes afins até o terceiro grau com o acadêmico contemplado com bolsa, este integrante deverá declarar impedimento e solicitar o desligamento da comissão de bolsas.

                  § 2° A previsão do parágrafo anterior não afasta o dever de declaração de suspeição ou impedimento de atuação dos representantes em decorrência das demais situações previstas na legislação superior e lei que dispõe sobre o conflito de interesses.

                  §3° O programa de pós-graduação deve manter em sua página web os nomes dos integrantes atuais da comissão de bolsas ou de gestão.

                  Art. 34. A comissão de bolsas ou de gestão reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente da comissão ou por demanda específica do colegiado do programa.

                  § 1° Salvo normativa em contrário emitido pela agência responsável pela concessão das bolsas, a composição mínima de cada reunião deverá ser de 70% (setenta por cento) de membros(as) docentes.

                  § 2° O quórum mínimo de reunião é de 03 (três) membros(as) e a votação será de maioria simples.

                  § 3° As reuniões deste colegiado poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou híbrida.

                  Art. 35. Das decisões da comissão de bolsas ou de gestão caberá recurso em 1a (primeira) instância ao colegiado do programa, em 2a (segunda) ao conselho da respectiva unidade de ensino e em última instância ao CEPE.

                  Art. 36. A comissão de bolsas ou de gestão não têm responsabilidade sobre cotas de bolsas disponibilizadas diretamente aos docentes do programa de pós-graduação oriundas de projetos submetidos a agências de fomento, por meio de editais específicos e/ou bolsas de projetos ligados a empresas.

                  Parágrafo único. Constatada a necessidade pelo colegiado do programa, a comissão pode ser consultada a pedido do(a) coordenador(a) do projeto.

                  Art. 37. Os casos omissos serão resolvidos por deliberação dos colegiados dos programas de pós-graduação, em conformidade com este regulamento e com o regulamento da respectiva cota de bolsa emitida pela agência de fomento.


                  Seção VII

                  Da Comissão de Seleção


                  Art. 38. Os programas de pós-graduação stricto sensu deverão indicar uma comissão para o processo seletivo de ingresso.

                  Art. 39. Compete à Comissão de seleção dos programas de pós-graduação:

                  I – coordenar, supervisionar e executar o processo de seleção;

                  II – assistir na elaboração do edital para ingresso de alunos no programa; e,

                  III – encaminhar à coordenação do programa, a relação final dos candidatos classificados e suplentes, para publicitação.

                  Parágrafo único. Das decisões da comissão de seleção referentes ao processo seletivo, caberá recurso ao colegiado do programa, que será a única instância.

                  Art. 40. Ao(Á) presidente da comissão de seleção compete:

                  I – coordenar os trabalhos da comissão;

                  II – encaminhar ao(a) coordenador(a) do Programa as atas das reuniões e os resultados do processo seletivo de todos os(as) candidatos(as);

                  III – encaminhar ao colegiado do programa os recursos do processo seletivo; e,

                  IV – cumprir e fazer cumprir o disposto em cada edital de seleção.

                  Art. 41. A comissão de seleção será composta por docentes credenciados no programa, sendo no mínimo, 3 (três) docentes do quadro permanente da UFSM, indicados pelo colegiado do programa e designados por portaria de Pessoal emitida pelo(a) diretor(a) da respectiva unidade de ensino.

                  § 1° Programas com mais de 1 (uma) área de concentração devem possuir, pelo menos, 1 (um/uma) docente de cada área de concentração na comissão de seleção.

                  § 2° Cabe ao colegiado do programa designar 1 (um/uma) dos(as) membros(as) como o presidente da comissão.

                  Art. 42. A composição da comissão de seleção poderá ser renovada a cada edição do processo seletivo.

                  Parágrafo único. Em todos os casos, o programa de pós-graduação deve manter em sua página web os nomes dos integrantes atuais da comissão de seleção.

                  Art. 43. Deverá declarar-se impedido ou suspeito de participar da comissão de seleção, nos termos da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e, da Lei n° 12.813, de 16 de maio de 2013, o membro que:

                  I – após a homologação dos candidatos inscritos participantes do certame, tenha cônjuge, companheiro, parentes até o terceiro grau participando do processo seletivo; e,

                  II – possuir eventuais conflitos de interesse relacionados a sua atuação no processo de seleção.

                  Parágrafo único. Quando constatada a impossibilidade de participação de um ou mais membros, resultando em número de membros da comissão inferior ao mínimo de 03 (três) docentes, haverá a necessidade de substituição imediata de um ou mais membros da comissão, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo seletivo.

                  Art. 44. A Comissão de Seleção contará com apoio logístico (infraestrutura material e pessoal) e administrativo do seu respectivo Programa de Pós-graduação e/ou unidade de ensino.

                  Art. 45. Nas reuniões da referida comissão não é permitida a participação de membros não natos.

                  Art. 46. A Comissão de Seleção se reunirá, sempre que necessário, para deliberação e a cada etapa do processo de seleção.

                  §1° As reuniões ordinárias serão realizadas de acordo com o cronograma do Edital de Seleção previamente publicado.

                  §2° As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que necessária ao processo seletivo vigente e sua convocação será feita preferencialmente via correio eletrônico, pelo Presidente da Comissão, com antecedência mínima que respeite cronograma fixado no Edital, devendo ser informado a Ordem do Dia.

                  §3° As reuniões deste órgão colegiado poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou híbrida.

                  Art. 47. O quórum para as deliberações da Comissão será de, pelo menos, 3 (três) membros(as) docentes da Comissão de Seleção.

                  §1° Cada etapa do processo de seleção será composta/avaliada de/por, pelo menos, 3 (três) membros(as) da Comissão.

                  §2° Havendo necessidade de votação, ela será por maioria simples.

                  Art. 48. É vedada, aos membros da comissão, a divulgação dos resultados das etapas em curso no processo seletivo.


                  CAPÍTULO IV

                  DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA E PEDAGÓGICA DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO


                  Seção I

                  Da Orientação


                  Art. 49. Todo(a) discente deverá ter um(a) orientador(a) desde a 1ª (primeira) matrícula.

                  Parágrafo único. Quando da necessidade para o desenvolvimento dos estudos, o discente poderá dispor de coorientador(es/as).

                  Art. 50. O(A) orientador(a) deverá ser docente credenciado(a) no programa de pós-graduação de acordo com o estabelecido no art. 27 deste Regulamento.

                  Art. 51. São atribuições do(a) orientador(a):

                  I – definir o plano de estudos e suas possíveis reformulações, juntamente com o(a) discente;

                  II – orientar a dissertação ou tese; e,

                  III – presidir a banca examinadora da defesa de dissertação ou tese de seu(sua) orientando(a).

                  Art. 52. Poderão atuar como coorientador(es/as):

                  I – docentes credenciados no programa de pós-graduação, ou,

                  II – docentes ou pesquisadores(as) não credenciados, portadores do título de doutor(a), desde que aprovados pelo colegiado do programa e em consonância com os critérios do SNPG.

                  § 1° O título de doutor(a) exigido no inciso II poderá ser dispensado em programas profissionais, conforme previsto no SNPG.

                  § 2° A atuação eventual de coorientação prevista no inciso II não caracteriza um(a) docente ou pesquisador(a) como integrante do corpo docente do programa em nenhuma das categorias previstas no art. 27.

                  Art. 53. Ao(s) coorientador(es/as) incumbe colaborar com o projeto de pesquisa do(a) discente, interagindo com o(a) orientador(a), no planejamento inicial, na implementação e/ou na redação da dissertação ou tese e dos artigos científicos resultantes dos trabalhos finais.

                  Parágrafo único. O nome e a designação de coorientador(a) deverá constar na portaria da banca examinadora da dissertação ou tese e na ata de defesa.

                  Art. 54. Quando houver solicitação do(a) discente e/ou do(a) orientador(a) para troca de orientação, o colegiado deverá se manifestar a respeito e, no caso da necessidade de nova orientação, esta deverá ser homologada, após ciência do discente e do(a) novo(a) orientador(a) designado(a) pelo colegiado.


                  Seção II

                  Do Regime Didático


                  Art. 55. Os trabalhos acadêmicos serão desenvolvidos por meio de disciplinas, atividades complementares e atividades de pesquisa que culminarão na elaboração de uma dissertação ou tese, conforme estabelecido no regulamento de cada programa de pós-graduação.

                  Art. 56. O conjunto de disciplinas e o título do projeto de dissertação ou tese deverão estar registrados no plano de estudos do aluno, em consonância com o regulamento de cada programa de pós-graduação, bem como eventuais atualizações.

                  Parágrafo único. O plano de estudos deve ser aprovado pelo(a) orientador(a) e homologado pelo(a) presidente do colegiado do programa até o início do 2° (segundo) semestre do curso.

                  Art. 57. As disciplinas dos cursos de mestrado e de doutorado serão classificadas nas seguintes modalidades:

                  I – disciplinas obrigatórias, consideradas indispensáveis à formação do estudante, podendo ser gerais ou específicas de uma área de concentração ou linha de Pesquisa; ou,

                  II – disciplinas eletivas/optativas, constituídas das demais disciplinas que compõem os campos de conhecimento específicos do programa ou transversais entre áreas de conhecimento.

                  § 1° Compreende-se como disciplinas transversais aquelas que objetivam a transversalidade na formação discente por meio da integração entre áreas de conhecimento, para o estudo de temas de interesse mútuo a diferentes programas de pós-graduação stricto sensu.

                  § 2° O regulamento do programa de pós-graduação definirá as exigências de integralização de créditos em disciplinas e atividades complementares necessárias para a obtenção do título, podendo exigir o cumprimento de disciplinas obrigatórias, desde que preservada a flexibilização curricular.

                  § 3° As propostas de criação ou alteração de disciplinas deverão ser submetidas à aprovação do colegiado do programa e, quando for o caso, na subunidade a qual se vinculará a disciplina, e encaminhadas à PRPGP para registro.

                  § 4° As disciplinas e atividades poderão ser ofertadas de forma remota, contemplando atividades síncronas e assíncronas, desde que atendam à legislação do SNPG para a modalidade (presencial ou EaD) na qual se enquadra o curso, e que sejam aprovadas pelo colegiado do programa:

                  a) no Art. 58, Inciso II, do Regimento Geral da UFSM , onde lê-se “pós-graduação stricto sensu”, leia-se “pós-graduação stricto sensu, presencial ou a distância”

                  Art. 58. A cada disciplina será atribuído um valor expresso em créditos, de forma que a cada crédito corresponderão 15 (quinze) horas/aula.

                  § 1° As disciplinas poderão ter sua carga horária distribuída nas semanas do semestre letivo regular ou condensadas em períodos específicos.

                  § 2° No caso de disciplinas condensadas, a oferta será em fluxo contínuo e a matrícula será permitida até o último dia útil antes do início da disciplina.

                  Art. 59. Poderão ser atribuídos créditos a atividades complementares de pós-graduação (ACPG) até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos créditos mínimos exigidos para integralização do mestrado ou do doutorado.

                  § 1° O catálogo com o número de créditos correspondente à cada ACPG deverá ser definido pelo colegiado do programa de pós-graduação e poderá incluir produções científicas, técnicas ou tecnológicas, artísticas, intercâmbio acadêmico, estágios não obrigatórios ou organização de eventos científicos relacionadas a área de conhecimento do Programa.

                  § 2° Para fins de atribuição dos créditos em ACPG, as atividades deverão ser exercidas e comprovadas no período em que o aluno estiver regularmente matriculado no curso, podendo ser requeridas quando o aluno for autor e o tema estiver relacionado ao projeto de sua dissertação ou tese.

                  § 3° Cabe ao colegiado do programa apreciar as solicitações de créditos em ACPG e encaminhar as aprovadas para registro no histórico do(a) aluno(a).

                  Art. 60. Os programas de pós-graduação poderão ofertar disciplinas em outros idiomas, desde que aprovado pelo colegiado e devidamente cadastrado no sistema de oferta.

                  Art. 61. A dispensa de disciplinas ou o aproveitamento dos créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação stricto sensu da UFSM ou de outras instituições de ensino superior nacional ou estrangeira poderão ser validadas, a critério do colegiado e de acordo com o regulamento de cada programa de pós-graduação, observado o que consta na Resolução UFSM n° 011/2003 ou outra que venha a substituí-la.

                  Parágrafo único. Os créditos obtidos no mestrado poderão ser validados para o doutorado, a critério do colegiado, de acordo com o regulamento de cada programa de pós-graduação. ( Alterado pela Resolução N. 186/2024 )

                  Art. 61. A dispensa de disciplinas ou o aproveitamento dos créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação stricto sensu da UFSM ou de outras instituições de ensino superior nacional ou estrangeira poderão ser validadas, a critério do colegiado e de acordo com o regulamento de cada programa de pós-graduação.

                  § 1° Na dispensa de disciplinas com base em estudos realizados em outros cursos de pósgraduação deve ser observada a equivalência de conteúdo e carga horária das disciplinas, cabendo ao colegiado do programa definir a taxa de equivalência necessária para atender aos objetivos do curso.

                  § 2° Os créditos obtidos no mestrado poderão ser validados para o doutorado, a critério do colegiado, de acordo com o regulamento de cada programa de pós-graduação.

                  § 3° Autodidatas que possuem conhecimentos adquiridos por prática sistemática, a exemplo de proficiência em línguas — informática, bem como em outros conteúdos, poderão solicitar aproveitamento de créditos mediante avaliação específica, aplicada por Banca Examinadora especialmente designada para esse fim pela subunidade de lotação da disciplina, de acordo com o disposto na Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 47, parágrafo 2° (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

                  § 4° A avaliação de autodidatismo versará sobre as atividades realizadas para compatibilizar dispensa de conteúdos correspondentes aos oferecidos pela UFSM na área do curso objeto do aproveitamento. ( Redação dada pela Resolução UFSM N. 186/2024 )

                  Art. 62. O programa deverá prever no seu regulamento o número mínimo de créditos para a integralização dos cursos de mestrado e doutorado, em consonância com as normas estabelecidas pelo SNPG e sua área de avaliação.

                  Art. 63. Será permitida a passagem direta para o doutorado de discente matriculado em curso de mestrado, sem a necessidade de se submeter a um processo seletivo específico, mediante aprovação do colegiado do programa de pós-graduação.

                  § 1° Para ter direito à solicitação definida no caput deste artigo, o discente deverá ter:

                  I – anuência do(a) orientador(a);

                  II – ter cursado no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 18 (dezoito) meses; e,

                  III – ter concluído todos os créditos.

                  § 2° Demais requisitos para análise do potencial do candidato à passagem direta ao nível de doutorado devem ser definidos pelo colegiado do programa e, no caso de discentes bolsistas, estar em consonância com os critérios estabelecidos pelas agências financiadoras.

                  § 3° Uma vez aprovada a passagem direta, o(a) discente será matriculado(a) no doutorado, e manterá as 2 (duas) matrículas até a aprovação na defesa de dissertação, no prazo concedido. (Alterado pela Resolução UFSM N. 230/2025

                  § 3°  Será facultado ao(à) discente, com a anuência do(a) orientador(a), a solicitação de passagem direta para o doutorado com ou sem a realização da defesa e titulação no mestrado, devendo esta opção ser indicada no momento da solicitação. (Redação dada pela Resolução UFSM N. 230/2025)

                  § 4° Uma vez aprovada a passagem direta, o(a) discente será matriculado(a) no doutorado, sendo mantida a matrícula no mestrado e a realização de defesa de dissertação apenas nos casos de passagem direta com defesa. (Redação acrescentada pela Resolução UFSM N. 230/2025)

                  Art. 64. Os cursos de mestrado terão a duração mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses e os cursos de doutorado, duração mínima de 24 (vinte e quatro) e máxima de 48 (quarenta e oito) meses.

                  § 1° Para os cursos da modalidade profissional, os prazos máximos estabelecidos no caput deste artigo serão acrescidos de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogados somente por mais 6 (seis) meses.

                  § 2° Quando da passagem direta do mestrado para doutorado, o curso passa a ter a duração mínima de 36 (trinta e seis) meses e máxima de 60 (sessenta) meses, computado a partir do ingresso no mestrado.

                  § 3° Para os cursos acadêmicos, os prazos definidos no caput, poderão ser prorrogados, mediante aprovação do colegiado do programa a partir de solicitação justificada do(a) aluno(a) e anuência do(a) orientador(a), por:

                  I – até 6 (seis) meses para alunos bolsistas que receberam bolsa por mais do que 25% (vinte e cinco por cento) do tempo do prazo máximo de duração do curso; ou,

                  II – até 12 (doze) meses para alunos não bolsistas ou aqueles que tenham recebido bolsa por até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo do prazo máximo de duração do curso.

                  § 4° Os prazos mínimos definidos no caput poderão ser reduzidos para 6 (seis) meses no caso de discente desligado(a) sem a realização de defesa do mestrado ou do doutorado e que for aprovado em novo processo seletivo, desde que aprovado pelo colegiado do programa.

                  Art. 65. Discentes matriculados em cursos de mestrado ou doutorado poderão usufruir de licença para tratamento de saúde, licença maternidade ou paternidade, com suspensão da contagem dos prazos constantes neste regulamento durante o período da licença.

                  § 1° A pós-graduanda poderá usufruir de licença maternidade por um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

                  § 2° O pós-graduando poderá usufruir de licença paternidade por um prazo de 20 (vinte) dias, que poderá ser superior nos casos amparados pela legislação.

                  § 3° As solicitações de licença deverão ser encaminhadas seguindo normativas vigentes na UFSM e, após a concessão encaminhadas para registro no Núcleo de Controle Acadêmico (NCAPG) da PRPGP. (Revogado pela Resolução UFSM n° 175/2024 )

                  Art. 65. Discentes matriculados em cursos de mestrado ou doutorado poderão usufruir de licença com suspensão da contagem dos prazos constantes neste regulamento durante o período da licença nos seguintes casos:

                  I – parto, nascimento de filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente durante o curso;

                  II - condição clínica que inviabilize a sua dedicação às atividades do curso por período igual ou superior a 30 dias ininterruptos;

                  III - internação hospitalar, por prazo superior a 30 dias, de criança ou adolescente que seja filho do estudante ou esteja sob sua responsabilidade.

                  § 1° No caso previsto no inciso I, a prorrogação do prazo de conclusão do curso será de 180 (cento e oitenta) dias, devendo ser concedido o dobro do tempo nos casos de parentalidade atípica, decorrente de nascimento de filho, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente com deficiência.

                  § 2° Nos casos previstos no inciso II a prorrogação deverá corresponder ao período que inviabiliza a dedicação às atividades.

                  § 3° Nos casos previstos no inciso III a prorrogação deverá corresponder ao período da internação.

                  § 4° As solicitações de licença deverão ser encaminhadas seguindo normativas vigentes na UFSM e, após a concessão encaminhadas para registro no Núcleo de Controle Acadêmico (NCAPG) da PRPGP. (Redação dada pela Resolução UFSM n° 175/2024 )

                  Art. 66. Os(As) discentes de pós-graduação em nível de mestrado e doutorado deverão comprovar suficiência em uma língua estrangeira, observando a Resolução UFSM n° 003/2010 ou outra que a substitua.

                  § 1° Os programas poderão exigir dos(as) discentes de pós-graduação em nível de mestrado e doutorado a suficiência em línguas estrangeiras adicionais desde que definido no seu regulamento.

                  § 2° Uma vez homologada pelo colegiado do programa de pós-graduação a comprovação da suficiência em língua estrangeira, deverá constar no histórico escolar do(a) discente.

                  § 3° Os discentes poderão cumprir esse requisito de acordo com as opções e regulamentações definidas em legislação vigente da UFSM.

                  § 4° A inserção do resultado do teste no histórico escolar não requer homologação pelo colegiado quando o teste de suficiência for realizado pela UFSM.


                  Seção III

                  Do Estágio de Docência


                  Art. 67. O estágio de docência é uma atividade curricular para discentes de pós-graduação que se apresenta como disciplina denominada "Docência Orientada", sendo definida como a participação de discente de pós-graduação em atividades de ensino em nível de graduação na UFSM, servindo para a complementação da formação pedagógica dos(as) pós-graduandos(as).

                  §1° Por se tratar de atividade curricular, a participação dos(as) discentes de pós-graduação no estágio de docência orientada não criará vínculo empregatício e nem será remunerada.

                  §2° Os(As) discentes bolsistas deverão atender às normas estabelecidas pela agência de fomento que concede a bolsa, quanto à exigência de cumprimento do estágio de docência.

                  Art. 68. A disciplina de docência orientada ficará sob a responsabilidade de 1 (um/uma) ou mais docentes do Programa de pós-graduação.

                  §1° O(s) responsável(eis) pela disciplina de docência orientada deve(m) supervisionar, auxiliar e orientar, de forma compartilhada com o(a) docente responsável pela disciplina de graduação, o planejamento das atividades a serem exercidas pelo(a) discente ao longo do estágio.

                  §2° O responsável pela disciplina de docência orientada informará o conceito final do(a) discente, podendo ser subsidiado por informações obtidas com o(a) docente responsável pela disciplina de graduação, caso seja distinto.

                  Art. 69. Cada disciplina de docência orientada poderá ter carga horária máxima de até 60 (sessenta horas), correspondendo a 4 (quatro) créditos.

                  Parágrafo único. Os programas deverão definir em seus regulamentos a possibilidade e a forma que os créditos obtidos em docência orientada serão computados para perfazer o número mínimo de créditos exigidos para integralização curricular, em consonância com as exigências do SNPG na sua área de avaliação e com as normas das agências de fomento para os casos de discentes bolsistas.

                  Art. 70. Os(As) discentes que se matricularem em docência orientada deverão apresentar um plano de docência, detalhando o conjunto de atividades a serem desenvolvidas, que deverá ser limitado à carga horária da disciplina de docência orientada.

                  Parágrafo único. O plano de docência deverá ter anuência do(a) orientador(a), do(a) docente responsável pela disciplina de docência orientada e do(a) docente responsável pela disciplina de graduação e ser aprovado no Colegiado do Programa e no Colegiado do Curso de Graduação para o qual a disciplina será ministrada.

                  Art. 71. As atividades de docência orientada serão vinculadas a(s) disciplina(s) de graduação da UFSM, constituindo-se em um conjunto pré-determinado de aulas teóricas e/ou práticas, ministradas pelos(as) discentes de pós-graduação frente aos(as) discentes de graduação, podendo incluir também atividades extraclasse, tais como:

                  I – preparo de aulas;

                  II – correção de avaliações e exercícios; ou,

                  III – atendimento extraclasse aos(as) discentes.

                  §1° O conjunto de atividades ministradas frente a discentes não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do total de carga horária da disciplina de graduação, considerando o somatório de todos os discentes em estágio de docência orientada para uma mesma turma desta disciplina de graduação.

                  §2° Os programas deverão regulamentar a carga horária mínima das atividades que serão realizadas frente aos(as) alunos(as) de graduação.


                  CAPÍTULO V

                  DO ACESSO À PÓS-GRADUAÇÃO, MATRICULA E CONCLUSÃO DO CURSO


                  Seção I

                  Do Acesso à Pós-Graduação e da Seleção de Candidatos(as)


                  Art. 72. A admissão em programa de pós-graduação é condicionada à conclusão de curso de graduação oficialmente reconhecido no país ou no exterior.

                  § 1° Caso o diploma de graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração/certificado de colação de grau, que deverá ser substituída pelo diploma em até 6 (seis) meses a partir do ingresso no programa.

                  § 2° Em casos excepcionais, a critério da Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP), poderá ser admitida matrícula de alunos(as) que comprovem o cumprimento de todos os requisitos para conclusão do curso, sendo concedido prazo de até 6 (seis) meses a partir do ingresso no programa para apresentação do diploma de graduação.

                  Art. 73. Poderá haver o ingresso direto no curso de doutorado, sem a exigência do título de mestre como requisito.

                  Art. 74. Os requisitos específicos para a inscrição e seleção de candidatos(as) aos cursos de pós-graduação serão definidos nos respectivos editais públicos de abertura de inscrição aos cursos de pós-graduação.

                  Parágrafo único. Os editais de seleção deverão contemplar a política de ações afirmativas e inclusão nos programas de pós-graduação da UFSM consolidada na Resolução UFSM n° 068/2021 ou outra que venha a substituí-la, reservando cotas para o ingresso de pessoas pretas e pardas, indígenas, pessoas com deficiência e outros grupos minoritários, sendo este último grupo definido conforme políticas específicas dos programas.

                  Art. 75. A comissão de seleção de alunos(as) de pós-graduação será indicada pelo colegiado do programa, seguindo as normativas estabelecidas na Seção VII, Da Comissão de Seleção, do CAPÍTULO III deste regulamento.

                  Art. 76. Além do ingresso através dos editais de seleção regulares, será admitido ingresso de alunos(as) estrangeiros(as) na pós-graduação por meio de convênios internacionais seguindo as normas específicas do convênio e as normativas vigentes na UFSM para alunos(as) estrangeiros(as).

                  Art. 77. A PRPGP deverá atuar para o adequado preenchimento de vagas dos programas de pós-graduação da UFSM, inclusive mediante o lançamento de editais extraordinários ou suplementares e/ou estabelecimento de cotas regionais e internacionais.

                  Art. 78. É vedado o ingresso na pós-graduação por meio da transferência de outra IES ou de outro programa de pós-graduação da UFSM.

                  Art. 79. Não é permitido, por meio da modalidade de reingresso, o ingresso de discentes que foram desligados do respectivo curso.

                  Parágrafo único. O novo registro de matrícula a discentes que tenham sido desligados de cursos de pós-graduação somente será possível após classificação em novo processo seletivo.

                  Art. 79A. O início da formação de Mestres(as) e Doutores(as) também poderá ser desenvolvido durante a realização do curso de graduação, mediante o Programa Institucional de Graduação Integrada à Pós-graduação (GradPG), conforme consta na Resolução UFSM n° 185, de 23 de dezembro de 2024, ou em outra que venha a substituí-la. (Acrescentado pela Resolução UFSM N. 186/2024)

                  Parágrafo único. A regulamentação geral e o funcionamento do GradPG serão definidos por meio de Portaria Normativa conjunta emitida pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP) e Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD). (Acrescentado pela Resolução UFSM N. 186/2024)


                  Seção II

                  Da Matrícula


                  Art. 80. A partir do ingresso, o vínculo no curso de pós-graduação será mantido por meio de matrícula na disciplina de crédito não-computável “Elaboração de Dissertação ou Tese (EDT)”, que será renovada a cada período letivo, automaticamente, pelo Núcleo de Controle Acadêmico da PRPGP (NCAPG), até o prazo máximo de conclusão do curso.

                  Art. 81. A solicitação de matrícula nas demais disciplinas e atividades relacionadas no plano de estudo é de responsabilidade do(a) discente.

                  Parágrafo único. Excepcionalmente, a Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa poderá autorizar a matrícula em disciplinas fora dos prazos previstos no calendário letivo, quando solicitada pela coordenação do programa, com uma exposição de motivos, desde que garantidos os 75% (setenta e cinco por cento) de frequência da carga horária da disciplina.

                  Art. 82. Os(As) discentes selecionados(as) para os cursos de pós-graduação terão direito à matrícula regular em qualquer disciplina ofertada pela pós-graduação da UFSM, desde que previsto no seu plano de estudos e havendo disponibilidade de vaga.

                  Parágrafo único. Será vedada a matrícula em disciplinas nas quais o discente tenha logrado aprovação nos últimos 5 (cinco) anos. ( Alterado pela Resolução UFSM N. 186/2024 )

                  Art. 82. Os(As) discentes regularmente matriculados(as) nos cursos de graduação ou de pós-graduação da UFSM poderão cursar disciplinas ofertadas em qualquer curso de pósgraduação da UFSM.

                  § 1° A matrícula dos(as) discentes de pós-graduação em disciplinas de outros cursos de pós-graduação deve ser recomendada pelo seu(ua) orientador(a) e está condicionada à disponibilidade de vaga.

                  § 2° A matrícula dos(as) discentes de graduação em disciplinas da pós-graduação não configura vínculo com o curso de pós-graduação e está condicionada a ter cursado no mínimo 50% (cinquenta por cento) da carga horária exigida para a conclusão do curso de graduação, atendimento aos critérios internos do programa de pós-graduação e disponibilidade de vaga.

                  § 3° Será vedado ao(à) discente cursar disciplinas nas quais tenha logrado aprovação nos últimos 5 (cinco) anos. ( Redação dada pela Resolução UFSM N. 186/2024 )

                  Art. 83. O(A) discente poderá solicitar cancelamento de matrícula em disciplina, com a anuência do(a) seu(sua) orientador(a) e aprovado no colegiado do programa, desde que não tenha ultrapassado os 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária da disciplina.

                  Parágrafo único. A disciplina cancelada não fará parte do histórico escolar do(a) discente.

                  Art. 84. O(A) discente terá sua matrícula cancelada e será desligado(a) do curso nas seguintes condições:

                  I – por solicitação do(a) próprio(a) discente;

                  II – quando esgotado o prazo máximo para a conclusão do curso, cabendo ao Núcleo de Controle Acadêmico (NCAPG) da PRPGP e às respectivas secretarias e coordenações de programas o monitoramento por meio do histórico escolar do discente;

                  III – quando for reprovado em 2 (duas) disciplinas ou por 2 (duas) vezes na mesma disciplina, cabendo ao Núcleo de Controle Acadêmico da PRPGP (NCAPG) e às respectivas secretarias e coordenações de programas o monitoramento do histórico escolar dos discentes;

                  IV – quando apresentar desempenho insatisfatório, desde que os critérios de desempenho insatisfatório estejam previstos no regulamento do programa, mediante justificativa fundamentada do(a) orientador(a) à coordenação e aprovado pelo colegiado;

                  V – quando tiver feito a passagem direta do mestrado para o doutorado, caso o(a) discente não seja aprovado(a) na defesa de dissertação dentro do prazo estabelecido, a matrícula de doutorado será cancelada; ou, (Alterado pela Resolução UFSM N. 230/2025)

                  V – no caso de passagem direta do mestrado para o doutorado, caso o(a) discente não realize a defesa da dissertação dentro do prazo estabelecido ou seja reprovado(a) na defesa, a matrícula no mestrado será cancelada, com consequente perda do direito à titulação de Mestre(a), sem prejuízo da continuidade no doutorado, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pelo programa; ou (Redação dada pela Resolução UFSM N. 230/2025)

                  VI – quando for admitida matrícula de mestrado sem o diploma de graduação, nos termos do art. 72 deste Regulamento, caso o(a) discente não apresente o diploma de graduação dentro do prazo de até 6 (seis) meses a partir do ingresso no programa.

                  Art. 85. A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento das normas vigentes na UFSM.

                  Art. 86. A mobilidade acadêmica na pós-graduação stricto sensu da UFSM, de discentes de outras IES nacionais que, por meio de convênio ou acordos, venham desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão, por qualquer período, terá fluxo contínuo junto aos programas de pós-graduação.

                  Parágrafo único. Enquadram-se nesta situação os(as) discentes ou pesquisadores(as) de instituições estrangeiras que mantêm o vínculo com a UFSM por meio de intercâmbio, amparados nas Resoluções UFSM n° 011/2004 e UFSM n° 028/2017 ou outras que venham a substituí-las, com posterior registro via PRPGP ou estudantes em cotutela.

                  Art. 87. Somente é permitido o registro acadêmico simultâneo em mais de um curso de pós-graduação nas seguintes situações:

                  I – quando um registro seja em curso lato sensu e outro em stricto sensu; ou,

                  II – quando da passagem direta do curso de mestrado para curso de doutorado. (Alterado pela Resolução UFSM N. 230/2025)

                  II - quando da passagem direta do curso de mestrado para curso de doutorado, com realização de defesa e titulação no mestrado. (Redação dada pela Resolução UFSM N. 230/2025)

                  Art. 88. A critério do programa de pós-graduação poderá ser concedida a matrícula de Aluno(a) Especial I em 1 (uma) ou mais disciplinas.

                  § 1° Alunos(as) especiais I são aqueles que recebem autorização, mediante inscrição em processo seletivo específico, para cursarem disciplinas isoladas, sem possuírem vínculo regular com um curso de pós-graduação stricto sensu da UFSM.

                  § 2° A matrícula de aluno(a) especial I poderá ser concedida para as seguintes situações:

                  a) para discentes de graduação de qualquer IES que tenham cursado, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos créditos necessários à conclusão do seu curso;

                  b) para discentes vinculados(as) a cursos de pós-graduação stricto sensu de outras IES nacionais ou estrangeiras; ou,

                  c) para portadores(as) de diploma de curso superior obtido em Instituição de Ensino Superior reconhecida no Brasil ou no Exterior. ( Alterado pela Resolução UFSM N. 186/2024 )

                  § 1° Alunos(as) especiais I são aqueles(as) que recebem autorização, mediante inscrição em processo seletivo específico, para cursarem disciplinas isoladas, sem possuírem vínculo regular com um curso de pós-graduação stricto sensu da UFSM.

                  § 2° A matrícula de aluno(a) especial I poderá ser concedida nas seguintes situações:

                  I - para discentes de graduação de qualquer IES que tenham cursado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos créditos necessários à conclusão do seu curso;

                  II - para discentes vinculados(as) a cursos de pós-graduação stricto sensu de outras IES nacionais ou estrangeiras; ou

                  III - para portadores(as) de diploma de curso superior obtido em Instituição de Ensino Superior reconhecida no Brasil ou no Exterior. ( Redação dada pela Resolução UFSM N. 186/2024 )

                  § 3° Os programas de pós-graduação terão autonomia, considerando as disponibilidades institucionais, para definir o número de vagas destinadas a aluno(a) especial I.

                  § 4° Os critérios de seleção de aluno(a) especial I devem constar no regulamento interno de cada programa.

                  § 5° Após o encerramento do edital público de seleção de aluno(a) especial I, as vagas não preenchidas poderão ser destinadas aos discentes descritos na alínea b, § 2° deste artigo, mediante solicitação de matrícula na coordenação do programa, desde que eles atendam aos critérios inicialmente previstos no edital e que haja tempo hábil para participação em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da disciplina. ( Alterado pela Resolução UFSM N. 186/2024 )

                  § 5° Após o encerramento do edital público de seleção de aluno(a) especial I, as vagas não preenchidas poderão ser destinadas aos(às) discentes descritos no inciso II, parágrafo 2° deste artigo, mediante solicitação de matrícula na coordenação do programa, desde que eles(as) atendam aos critérios inicialmente previstos no edital e que haja tempo hábil para participação em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da disciplina. ( Redação dada pela Resolução UFSM N. 186/2024 ) 

                  Art. 89. A obtenção de créditos na condição de aluno(a) especial I, independentemente do número de créditos obtidos, não dá direito ao ingresso/matrícula como aluno(a) regular ou defesa de trabalho de conclusão de curso. (Alterados pela Resolução UFSM N. 230/2025)

                  Art. 88.  A critério do programa de pós-graduação poderá ser concedida a matrícula de Estudante Especial I em 1 (uma) ou mais disciplinas.

                  § 1°  Estudantes especiais I são aqueles(as) que recebem autorização, mediante inscrição em processo seletivo específico, para cursarem disciplinas isoladas, sem possuírem vínculo regular com um curso de pós-graduação stricto sensu da UFSM.

                  § 2°  A matrícula de estudante especial I poderá ser concedida nas seguintes situações:

                  I - para discentes de graduação de qualquer IES que tenham cursado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos créditos necessários à conclusão do seu curso;

                  II - para discentes vinculados(as) a cursos de pós-graduação stricto sensu de outras IES nacionais ou estrangeiras;

                  III - para portadores(as) de diploma de curso superior obtido em Instituição de Ensino Superior reconhecida no Brasil ou no Exterior; ou

                  IV - para participantes de projetos de extensão devidamente registrados na UFSM, que sejam portadores(as) de diploma ou estudantes de graduação da UFSM. (Redação acrescentada pela Resolução UFSM N. 230/2025)

                  § 3°  Os programas de pós-graduação terão autonomia, considerando as disponibilidades institucionais, para definir o número de vagas destinadas a estudante especial I.

                  § 4°  Os critérios de seleção de estudante especial I devem constar no regulamento interno de cada programa.

                  § 5°  Após o encerramento do edital público de seleção de estudante especial I, as vagas não preenchidas poderão ser destinadas aos(às) discentes descritos(as) no inciso II, § 2° deste artigo, mediante solicitação de matrícula na coordenação do programa, desde que eles(as) atendam aos critérios inicialmente previstos no edital e que haja tempo hábil para participação em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da disciplina.

                  § 6°  A matrícula na categoria prevista no inciso IV dispensa participação em processo seletivo específico e poderá ser concedida exclusivamente em disciplinas de pós-graduação vinculadas ao projeto de extensão do qual o participante faça parte, desde que o perfil de sua atuação no projeto seja compatível com os objetivos e exigências da disciplina, e mediante aprovação do colegiado do Programa. (Redação acrescentada pela Resolução UFSM N. 230/2025)

                  Art. 89.  A obtenção de créditos na condição de estudante especial I, independentemente do número de créditos obtidos, não dá direito ao ingresso/matrícula como aluno(a) regular ou defesa de trabalho de conclusão de curso. (Redação dada pela Resolução UFSM N. 230/2025)


                  Seção III

                  Da Frequência e Avaliação


                  Art. 90. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total programada por disciplina ou atividade.

                  Art. 91. O aproveitamento em cada disciplina será avaliado pelos(as) docentes responsáveis em razão do desempenho relativo do(a) discente em provas, seminários, trabalhos individuais ou coletivos, e outros, sendo atribuído um dos seguintes conceitos:

                  I – A, de 10,0 (dez) a 9,1 (nove, vírgula um);

                  II – A-, de 9,0 (nove) a 8,1 (oito, vírgula um);

                  III – B, de 8,0 (oito) a 7,1 (sete, vírgula um);

                  IV – B-, de 7,0 (sete) a 6,1 (seis, vírgula um);

                  V – C, de 6,0 (seis) a 5,1 (cinco, vírgula um);

                  VI – C-, de 5,0 (cinco) a 4,1 (quatro, vírgula um);

                  VII – D, de 4,0 (quatro) a 3,1 (três, vírgula um);

                  VIII – D-, de 3,0 (três) a 2,1 (dois, vírgula um);

                  IX – E, de 2,0 (dois) a 1,1 (um, vírgula um); ou

                  X – E-, de 1,0 (um) a 0,0 (zero).

                  § 1° Às disciplinas para as quais não forem computados os conceitos acima, serão atribuídas as seguintes situações:

                  I – AP (Aprovado/a);

                  II – NA (Não Aprovado/a);

                  III – R (Reprovado/a por Frequência, com peso zero); ou,

                  IV – I (Situação Incompleta).

                  § 2° A situação a que se refere o inciso IV corresponde a trabalho incompleto e será atribuída somente quando não houver possibilidade de registro no mesmo semestre letivo, o que será comprovado por uma das seguintes situações:

                  I – tratamento de saúde;

                  II – licença gestante;

                  III – suspensão de registro por irregularidade administrativa; ou,

                  IV – casos omissos decididos em conjunto entre o colegiado do programa e a Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa.

                  § 3° A situação “I” não poderá ultrapassar 2 (dois) semestres letivos.

                  § 4° O(A) discente que obtiver conceito igual ou inferior a "C" em qualquer disciplina será reprovado(a). ( Alterado pela Resolução UFSM N. 186/2024 )

                  § 1° O(A) discente que obtiver conceito igual ou inferior a "C" em qualquer disciplina será reprovado(a).

                  § 2° Às disciplinas para as quais não forem computados os conceitos acima, serão atribuídas as seguintes situações:

                  I - AP (Aprovado/a);

                  II - NA (Não Aprovado/a);

                  III - R (Reprovado/a por Frequência, com peso zero); ou

                  IV - I (Situação Incompleta).

                  § 3° A situação incompleta “I” será atribuída somente quando não houver possibilidade de registro no mesmo semestre letivo, o que será comprovado por uma das seguintes situações:

                  I - tratamento de saúde;

                  II - licença gestante;

                  III - suspensão de registro por irregularidade administrativa; ou

                  IV - casos omissos decididos em conjunto entre o colegiado do programa e a Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa.

                  § 4° A situação “I” não poderá ultrapassar 2 (dois) semestres letivos. ( Redação dada pela Resolução UFSM N. 186/2024 )

                  § 5° No caso de disciplinas vinculadas à formação de estudantes de graduação integrada à pós-graduação, conforme disposto no art. 79A desta Resolução, é facultada a avaliação do desempenho acadêmico mediante a atribuição de notas em escala de 0 (zero) a 10 (dez), seguindo os critérios de avaliação parcial e final e nota mínima para aprovação adotados nos cursos de graduação da UFSM. (Acrescentado pela Resolução UFSM N. 186/2024)


                  Seção IV

                  Da Cotutela


                  Art. 92. A cotutela com titulação simultânea em 2 (dois) países (aqui designada como “Cotutela”) é definida como uma modalidade acadêmica que permite ao discente de mestrado ou doutorado realizar sua dissertação ou tese sob a responsabilidade de 2 (dois/duas) orientadores(as), 1 (um/a) no Brasil e outro(a) em instituição de um país estrangeiro, obtendo o título de Mestre ou de Doutor(a) em ambas as instituições de vínculo de seus(suas) orientadores(as).

                  § 1° A solicitação de cotutela ocorrerá em fluxo contínuo por demanda do discente interessado mediante procedimentos administrativos próprios.

                  § 2° Ambos(as) orientadores(as) exercem suas competências conjuntamente em relação ao discente nas 2 (duas) instituições.

                  § 3° A dissertação ou tese será defendida 1 (uma) única vez, na UFSM ou no país estrangeiro, com a participação de ambos(as) os(as) orientadores(as), sendo atribuídos diplomas de Mestrado ou de Doutorado nos 2 (dois) países.

                  Art. 93. Os(As) discentes regularmente matriculados(as) em instituições estrangeiras congêneres, ao formalizarem plano de trabalho para o regime de cotutela, devem sujeitar-se às regras estabelecidas pela UFSM e pela Instituição Estrangeira congênere para terem seus títulos validados.( Alterado pela Resolução UFSM N. 161/2024 )

                  Art. 93. Os(As) discentes em regime de cotutela, devem sujeitar-se às regras estabelecidas pela UFSM e pela Instituição Estrangeira congênere para terem seus títulos validados.

                  § 1° Para discentes de instituições estrangeiras com destino à UFSM, o início das atividades de cotutela na UFSM fica condicionado à aprovação da Minuta de Acordo Específico para Cotutela com DuplaTitulação sob as normas da UFSM, desde que haja comum acordo e seja aprovado por ambas Instituições

                  § 2° Para discentes da UFSM com destino à instituição estrangeira, as atividades no exterior, incluindo o início e o período de realização de atividades no exterior, poderão ser definidas com base nas normas da instituição estrangeira, desde que haja comum acordo e seja aprovado por ambas Instituições.

                  § 3° Em nenhuma hipótese poderá ser estabelecido o regime de cotutela depois de ocorrida a defesa do trabalho de conclusão do curso de mestrado ou de doutorado.( Redação dada pela Resolução UFSM N. 161/2024 )

                  Art. 94. O início das atividades de cotutela fica condicionado à aprovação do plano de trabalho pela UFSM e pela instituição estrangeira congênere envolvida.( Revogado pela Resolução UFSM N. 161/2024 )

                  Parágrafo único. Em nenhuma hipótese poderá ser estabelecido o regime de cotutela depois de ocorrida a defesa do trabalho de conclusão do curso de mestrado ou de doutorado.

                  Art. 95. Os procedimentos administrativos concernentes ao encaminhamento de pedido de Cotutela (documentação, abertura de processo, fluxo administrativo, apreciação dos processos, etc.) serão definidos por Instrução Normativa (IN) conjunta da Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP) e a Secretaria de Apoio Internacional (SAI) ou outra unidade/subunidade que venha a substituir esta.

                  Art. 96. O tempo de desenvolvimento das atividades, definido no plano de trabalho, tanto na UFSM como na instituição estrangeira congênere, deve ser de no mínimo 6 (seis) meses contínuos para doutorado e 3 (três) meses contínuos para o mestrado.

                  Art. 97. Durante o tempo de permanência no exterior, previsto no art. 6°, os(as) discentes da UFSM conservarão seu vínculo com a UFSM por meio da modalidade “Cotutela”.( Alterado pela Resolução UFSM N. 161/2024 )

                  Art. 97. Durante o tempo de permanência no exterior, previsto no art. 96, os(as) discentes da UFSM conservarão seu vínculo com a UFSM por meio da modalidade “Cotutela”.( Redação dada pela Resolução UFSM N. 161/2024 )

                  Parágrafo único. Os discentes regularmente matriculados em instituições estrangeiras congêneres em cotutela com a UFSM, durante todo o tempo de vínculo da cotutela, terão seu registro regularizado na modalidade “Cotutela”.

                  Art. 98. O diploma será conferido aos discentes que satisfizerem os requisitos estabelecidos pelo plano de trabalho de cotutela e diploma com titulação simultânea em dois países.

                  § 1° Nos históricos escolares conferidos aos diplomados, constarão a nominativa, os créditos e os conceitos das disciplinas cursadas, bem como menção de que as demais exigências do plano de trabalho foram atendidas.

                  § 2° Deverão constar a identificação de “Cotutela” e o nome da instituição estrangeira congênere que acordou o regime de Cotutela.

                  § 3° O registro do diploma estará condicionado ao pleno atendimento dos dispositivos previstos neste regulamento.

                  Art. 99. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da modalidade cotutela serão dirimidos pela Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP), podendo ser consultada a Secretaria de Apoio Internacional (SAI) ou outra que venha a substituí-la, ou outras unidades conforme o caso. (Alterado pela Resolução UFSM N. 230/2025)

                  Art. 92.  A cotutela com titulação simultânea na UFSM e em instituição estrangeira congênere (aqui designada como “Cotutela”) é definida como uma modalidade acadêmica que permite ao(à) discente de mestrado ou doutorado realizar sua dissertação ou tese sob a responsabilidade de 2 (dois/duas) orientadores(as), 1 (um/a) no Brasil e outro(a) em instituição de um país estrangeiro, obtendo o título de Mestre(a) ou de Doutor(a) em ambas as instituições de vínculo de seus(uas) orientadores(as).

                  Art. 93.  Os procedimentos administrativos concernentes ao encaminhamento de pedido de Cotutela (documentação, abertura de processo, fluxo administrativo, apreciação dos processos, etc.) serão definidos por Instrução Normativa (IN) da Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP).

                  § 1°  A solicitação de Cotutela ocorrerá em fluxo contínuo por demanda do(a) discente interessado(a) mediante procedimentos administrativos próprios.

                  § 2°  Em nenhuma hipótese poderá ser estabelecido o regime de Cotutela depois de ocorrida a defesa da Dissertação de Mestrado ou Tese de Doutorado.

                  Art. 94.  O regime de Cotutela fica obrigatoriamente condicionado à aprovação da Minuta de Acordo Específico para Cotutela com Dupla-Titulação pela UFSM e pela instituição estrangeira congênere envolvida.

                  § 1°  A Minuta de Acordo Específico para Cotutela com Dupla-Titulação adotada pela UFSM poderá ser substituída por outro instrumento de mesma natureza da instituição estrangeira congênere, desde que devidamente aprovado por ambas as instituições.

                  § 2°  Ambos(as) orientadores(as) exercem suas competências conjuntamente em relação ao discente nas 2 (duas) instituições.

                  § 3°  A dissertação ou tese será defendida 1 (uma) única vez, na UFSM ou na instituição estrangeira, seguindo normas específicas da instituição onde ocorrerá a defesa, sendo emitidos diplomas de Mestrado ou de Doutorado nas 2 (duas) instituições.

                  Art. 95.  Os(As) discentes em regime de Cotutela, devem sujeitar-se às regras estabelecidas pela UFSM e pela instituição estrangeira congênere, bem como, ao estabelecido na Minuta de Acordo Específico para Cotutela com Dupla-Titulação, para terem seus títulos validados e diplomas emitidos.

                  Art. 96.  O tempo de realização da mobilidade acadêmica, a ser estabelecido pela Minuta de Acordo Específico para Cotutela com Dupla-Titulação, deve ser definido conforme a vinculação acadêmica de origem do(a) discente.

                  § 1°  Sendo discente vinculado(a) à UFSM, o tempo de mobilidade na instituição estrangeira será estabelecido conforme as exigências da instituição estrangeira congênere.

                  § 2°  Quando se tratar de discente vinculado(a) à instituição estrangeira, o tempo de mobilidade na UFSM será de no mínimo de 6 (seis) meses contínuos para doutorado e 3 (três) meses contínuos para o mestrado.

                  Art. 97.  Durante o tempo de permanência no exterior, previsto no art. 96, os(as) discentes da UFSM conservarão seu vínculo com a UFSM por meio da modalidade “Cotutela”.

                  Parágrafo único.  Os(As) discentes regularmente matriculados(as) em instituições estrangeiras congêneres em cotutela com a UFSM, durante todo o tempo de vínculo da Cotutela, terão seu registro regularizado na modalidade “Cotutela”.

                  Art. 98.  O diploma será conferido aos(às) discentes que satisfizerem os requisitos estabelecidos pela Minuta de Acordo Específico para Cotutela com Dupla-Titulação.

                  § 1°  Deverão constar no diploma a identificação de “Cotutela” e o nome da instituição estrangeira congênere que acordou o regime de Cotutela.

                  § 2°  O registro do diploma estará condicionado ao pleno atendimento dos dispositivos previstos neste regulamento.

                  Art. 99.  Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da modalidade Cotutela serão dirimidos pela Coordenadoria de Ações e Programas Estratégicos da PRPGP, podendo ser consultada a Diretoria de Relações Internacionais (DRI) ou outra que venha a substituí-la, ou outras unidades conforme o caso. (Redação dada pela Resolução UFSM N. 230/2025)

                  Seção V

                  Do Exame de Qualificação de Mestrado ou Doutorado


                  Art. 100. O exame de qualificação tem o objetivo de avaliar e qualificar o projeto de pesquisa, bem como a capacidade do mestrando ou doutorando em sua consecução.

                  Parágrafo único. No exame de qualificação será avaliado o projeto de pesquisa, a sua originalidade, os resultados parciais (quando disponíveis), a competência e o potencial do(a) discente para conduzir pesquisas inovadoras, especialmente no caso do doutorado, e de uma maneira criativa na área de estudo, e/ou seus conhecimentos gerais de ciência e pesquisa, podendo ser agregada a defesa de uma produção intelectual.

                  Art. 101. O exame de qualificação é obrigatório para todos os(as) discentes dos programas de pós-graduação em nível de doutorado.

                  Parágrafo único. Poderá ser exigido o exame de qualificação para discentes de programas de pós-graduação em nível de mestrado, devendo estar previsto no regulamento do respectivo programa, bem como sua forma de apresentação.

                  Art. 102. O(A) discente de doutorado deverá ter concluído, no mínimo, 1 (um) semestre letivo do curso para poder solicitar a abertura do processo de defesa do seu exame de qualificação.

                  Parágrafo único. Os programas de pós-graduação poderão incluir requisitos adicionais para a abertura do processo de defesa do exame de qualificação, incluindo prazo máximo para sua realização.

                  Art. 103. É responsabilidade do(a) discente, a abertura do processo de defesa do exame de qualificação, com o aval do(a) seu(sua) orientador(a) para a definição dos membros da banca examinadora e da data da defesa.

                  Parágrafo único. A banca examinadora deverá ser aprovada pelo colegiado do programa de pós-graduação.

                  Art. 104. A banca examinadora de qualificação de doutorado deverá ser constituída, no mínimo, de 1 (um/uma) presidente e 2 (dois/duas) membros(as) efetivos(as) e 1 (um/uma) suplente, sendo, no mínimo, 1 (um/uma) dos(as) membros(as) efetivos(as) externo(as) à UFSM.

                  §1° A nominata da banca examinadora deverá ser sugerida de comum acordo entre o(a) orientador(a) e o(a) doutorando(a) e aprovada pelo colegiado do Programa.

                  §2° Todos os(as) membros(as) da banca examinadora deverão possuir o título de doutor(a).

                  §3° Não poderão fazer parte das bancas de defesa de exame de qualificação, o(a) cônjuge do candidato(a) ou do orientador(a) e/ou parentes afins do(a) candidato(a) até o terceiro grau inclusive.

                  § 4° A previsão do parágrafo anterior não afasta o dever de declaração de suspeição ou impedimento de atuação dos membros em decorrência das demais situações previstas na legislação superior que dispõe sobre o conflito de interesses, Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , e Lei n° 12.813, de 16 de maio de 2013 , ou outras que venham a substituí-las.

                  §5° O(a) orientador(a), coorientador(a) ou outro docente do programa de pós-graduação, homologado pelo colegiado do programa de pós-graduação, poderá presidir os trabalhos do exame de qualificação.

                  Art. 105. Os programas de pós-graduação deverão prever em seus regulamentos todos os procedimentos aos quais os(as) alunos(as) serão submetidos(as) para a defesa do Exame de Qualificação.

                  Parágrafo único. No caso de informações sigilosas do projeto de pesquisa, o exame de qualificação não será público e os membros externos da comissão examinadora exercerão suas atividades mediante assinatura do termo de confidencialidade e sigilo, que ficará de posse da coordenação do respectivo programa de pós-graduação.

                  Art. 106. Por motivo justificado cabe ao(a) coordenador(a) adiar a data da defesa do exame de qualificação desde que obedeça aos prazos máximos estabelecidos no regulamento do programa.

                  Art. 107. Será considerado(a) aprovado(a), na defesa do exame de qualificação, dissertação ou tese o(a) candidato(a) que obtiver aprovação por maioria simples dos membros da banca examinadora.

                  § 1° O(A) candidato(a) reprovado(a) poderá ter, a critério da banca examinadora, até 6 (seis) meses para se submeter a uma única nova defesa do exame de qualificação.

                  § 2° Em caso de 2ª (segunda) reprovação no exame de qualificação o(a) aluno(a) será desligado do curso.


                  Seção VI

                  Da Dissertação ou Tese


                  Art. 108. A dissertação ou a tese deve se constituir em um trabalho próprio, inédito, redigido em português ou idioma estrangeiro, encerrando uma contribuição relevante para a área do conhecimento.

                  §1° A adoção de idioma estrangeiro fica a critério do(a) discente em comum acordo com o(a) orientador(a), sendo que o resumo deverá ser redigido também em língua portuguesa.

                  §2° A estrutura e apresentação da dissertação ou tese deve respeitar o que consta no Manual de Dissertações e Teses (MDT) da UFSM.

                  §3° A dissertação ou tese poderá ser redigida em forma de capítulos temáticos com a inclusão de artigos científicos.

                  §4° Os artigos integrantes da dissertação ou tese podem ser redigidos em outro idioma, conforme as regras dos periódicos de interesse para submissão, respeitando o regulamento do programa de pós-graduação.

                  §5° No caso de cursos da modalidade profissional, o trabalho final poderá ser feito na forma de projeto de aplicação ou de adequação à inovação tecnológica ou artística, de acordo com a natureza da área, os objetivos do curso e sua estrutura definida no regulamento do programa de pós-graduação.

                  §6° No caso de cursos da modalidade acadêmica da área de Artes, poderão ser aceitos outros formatos para o trabalho final, para contemplar especificidades da área de conhecimento, desde que tenham previsão em documentos de avaliação da área na CAPES e estrutura definida no regulamento do programa.

                  Art. 109. É responsabilidade do(a) discente a abertura de um único processo de defesa de dissertação ou de tese indicando a composição da banca e data de defesa atendendo aos prazos internos para tramitação destes processos.

                  § 1° Uma vez aberto o processo de defesa de dissertação ou tese pelo discente, o processo deve ser tramitado ao(à) orientador(a) para anuência e, posteriormente, encaminhado para aprovação pelo colegiado do programa de pós-graduação.

                  § 2° O(A) discente deverá fornecer um exemplar da dissertação ou tese para cada membro da banca examinadora, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de defesa.

                  Art. 110. A banca examinadora será constituída de no mínimo 3 (três) membros(as) efetivos(as) e 1 (um/uma) suplente para a defesa de dissertação e no mínimo 4 (quatro) membros(as) efetivos(as) e 1 (um/uma) suplente para defesa de tese.

                  § 1° A banca examinadora deverá ser constituída por, pelo menos, 1 (um/uma) membro(a) de outra Instituição no mestrado e de 2 (dois/duas) membros(as) de outra Instituição no doutorado.

                  § 2° Os(As) membros(as) da banca examinadora deverão ter a titulação mínima de doutor(a).

                  § 3° Nos programas profissionais, poderão compor a banca professores(as) sem a titulação de doutor(a), desde que tenham perfil profissional e reconhecida experiência técnico-científica/inovação coerente com as linhas de pesquisa e áreas do programa de pós-graduação.

                  § 4° Não poderão fazer parte das bancas de defesa de dissertação ou tese o(a) cônjuge do candidato(a) ou do orientador(a) e/ou parentes afins do candidato ou do orientador até o 3° (terceiro) grau inclusive.

                  § 5° A previsão do parágrafo anterior não afasta o dever de declaração de suspeição ou impedimento de atuação dos membros em decorrência das demais situações previstas na legislação superior que dispõe sobre o conflito de interesses, Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , e Lei n° 12.813, de 16 de maio de 2013 , ou outras que venham a substituí-las.

                  § 6° Na impossibilidade de participação do(a) orientador(a) da banca examinadora da prova de defesa de dissertação ou tese, um dos(as) coorientadores(as) poderá presidir os trabalhos de defesa.

                  § 7° Na impossibilidade do(a) coorientador(a) presidir a defesa de dissertação ou tese em substituição ao(a) orientador(a), este(a) deverá comunicar oficialmente à coordenação do programa, a qual indicará outro(a) docente para presidir os trabalhos.

                  § 8° Quando o(a) orientador(a) e o(a) coorientador(a) estiverem presentes na banca examinadora de defesa de dissertação ou tese, esta banca contará com mais 1 (um/uma) membro(a) efetivo(a), sendo que o(a) coorientador(a) não poderá participar da atribuição do conceito final.

                  Art. 111. No caso da dissertação ou tese conter informações sigilosas, as defesas poderão ser fechadas ao público e os membros(as) externos(as) da banca examinadora exercerão suas atividades mediante assinatura de termo de confidencialidade e sigilo, que ficará de posse da coordenação do respectivo programa de pós-graduação.

                  Art. 112. A impugnação de qualquer membro(a) da banca examinadora poderá ser solicitada por qualquer pessoa que se julgue interessada no ato, mediante memorando ao colegiado do programa de pós-graduação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data em que a portaria da banca examinadora for emitida pela PRPGP, devendo constar de uma exposição circunstanciada dos motivos que fundamentam a solicitação de impugnação.

                  Parágrafo único. A solicitação de impugnação deve ser apreciada pelo colegiado do programa de pós-graduação.

                  Art. 113. Após a aprovação da defesa de dissertação ou tese, o(a) candidato(a) deverá apresentar em documento eletrônico definitivo o conteúdo da dissertação ou tese à coordenação do programa de pós-graduação, de acordo com o prazo definido pela banca examinadora, constante na ata de defesa, com as modificações sugeridas pela banca examinadora, ficando a verificação das correções sob a responsabilidade do(a) orientador(a).

                  § 1° O prazo máximo que poderá ser concedido pela banca examinadora não poderá ser superior a 90 (noventa) dias a partir da data da defesa.

                  § 2° O(A) discente, ao entregar a versão eletrônica final da dissertação ou tese, deverá entregar autorização com as condições para disponibilização online da mesma nos sítios da UFSM e da CAPES.

                  § 3° Decorridos 2 (dois) anos da defesa da dissertação ou tese o documento eletrônico resultante do trabalho final passa a ser de direito da UFSM, podendo assim ser disponibilizado no Manancial/Repositório Digital da UFSM, mesmo que ainda não tenha sido autorizado pelo(a) autor(a).

                  Art. 114. Além da versão final da dissertação ou tese, os programas de pós-graduação poderão exigir em seus regulamentos a entrega de uma ou mais produção(ões) bibliográfica(s), técnica(s) ou artística(s), em consonância com o que prevê a sua área de avaliação da CAPES, como um requisito adicional para obtenção do Diploma.

                  § 1° A produção bibliográfica poderá ser artigo em periódico científico, livro ou capítulo de livro, em formato publicável, submetido, aceito para publicação ou publicado.

                  § 2° A produção técnica poderá ser um produto, processo, patente, software, cultivar ou outra produção técnica.

                  § 3° A produção artística poderá ser um recital, mostra, exposição ou outra produção artística.

                  Art. 115. Somente depois de satisfeitos todos os requisitos previstos nos art. 113 e 114 o processo de defesa será tramitado para fins de emissão do diploma de Mestre ou de Doutor(a).


                  Subseção I

                  Da Defesa de Dissertação ou Tese


                  Art. 116. Por ocasião da prova de defesa da dissertação ou tese, a banca examinadora apreciará a capacidade revelada pelo(a) discente, notadamente, sobre a maneira de conduzir a defesa de seu trabalho de conclusão.

                  Art. 117. O discente terá um tempo máximo de 50 (cinquenta) minutos para fazer a apresentação geral de seu trabalho de conclusão.

                  Art. 118. Na realização da defesa de dissertação ou tese, cada um(a) dos(as) membros(as) da banca examinadora arguirá o(a) discente por até 30 (trinta) minutos, e este(a) disporá, no mínimo, de igual tempo para responder aos questionamentos.

                  Parágrafo único. Em comum acordo, poderá ser optado pela arguição em forma de diálogo, computando-se neste caso, o tempo de até 60 (sessenta) minutos para a arguição de cada examinador(a) e resposta do(a) candidato(a).

                  Art. 119. Depois de concluída a etapa de arguição, a banca examinadora fará a atribuição do resultado final em recinto fechado, que será, na sequência, divulgado para o(a) discente e a comunidade interessada.

                  Parágrafo único. O conceito a ser atribuído ao discente deve ser “Aprovado(a)” ou “Não Aprovado(a)” e registrado na ata de defesa.

                  Art. 120. A defesa de dissertação ou tese deverá ser aberta ao público e poderá ser realizada por meio de videoconferência para todos(as) os(as) membros(as) da banca ou com a participação de parte dos(as) membros(as) da banca por meio de videoconferência.

                  § 1° Deverá ser assegurado ao(à) discente a possibilidade de participação por videoconferência cabendo às unidades de ensino de vinculação dos cursos disponibilizar equipamentos e acesso à rede mundial de computadores no âmbito interno da UFSM, caso o(a) discente necessite.

                  § 2° No caso da dissertação ou tese conter informações sigilosas e/ou passíveis de solicitação de direitos de propriedade intelectual, a defesa poderá ser fechada ao público.

                  Art. 121. Por motivo justificado ou a pedido do(a) candidato(a), com a ciência e concordância do(a) orientador(a) cabe ao(a) coordenador(a) adiar a data da defesa da dissertação ou tese desde que obedeça aos prazos máximos, estabelecidos neste Regulamento.

                  Art. 122. Será considerado aprovado(a), na defesa do exame de qualificação, dissertação ou tese o(a) candidato(a) que obtiver aprovação por maioria simples dos membros da banca examinadora.

                  § 1° Quando a banca for constituída de um número par de membros(as), e houver empate no resultado da avaliação, o resultado final deverá ser computado excluindo-se o voto do(a) orientador(a).

                  § 2° O(A) candidato(a) reprovado(a) poderá ter, a critério da banca examinadora, até 6 (seis) meses para se submeter a uma única nova defesa da dissertação ou tese.

                  § 3° Em caso de segunda reprovação na defesa de dissertação ou tese, o(a) discente será desligado do programa.


                  Subseção II

                  Da Conclusão do Curso e Obtenção do Título


                  Art. 123. A outorga do título ou a liberação do histórico escolar com a conclusão do curso somente poderá ser efetuada depois de atendidas todas as exigências que constam neste regulamento e no regulamento específico do programa de pós-graduação.


                  CAPÍTULO VI

                  DO PÓS-DOUTORADO


                  Art. 124. O programa de pós-doutorado se constitui em uma oportunidade de aprimoramento em pesquisa sob supervisão de docente ou pesquisador(a) credenciado(a) em programa de pós-graduação stricto sensu da UFSM, devendo ocorrer em caráter presencial.

                  Art. 125. Poderão se candidatar ao programa de pós-doutorado pesquisadores(as) portadores(as) do título de Doutor(a).

                  § 1° A admissão ao pós-doutoramento se dará por solicitação do(a) candidato(a), em fluxo contínuo, junto aos programas de Pós-graduação.

                  § 2° O(A) candidato(a) deve apresentar um plano de trabalho no qual deverá constar o nome do(a) docente que vai atuar como supervisor(a), as atividades que serão desenvolvidas, bem como o cronograma de execução e o tempo de dedicação ao programa de pós-graduação durante o período de vínculo.

                  Art. 126. A duração do pós-doutorado será de no mínimo 3 (três) meses.

                  Art. 127. O pós-doutorado poderá ser realizado em período parcial, com tempo mínimo de dedicação de 20 (vinte) horas semanais, desde que haja concordância do supervisor e do Colegiado do programa de pós-graduação.

                  Art. 128. No caso de candidatos(as) detentores de bolsa, a duração e o tempo de dedicação devem seguir as regras previstas pela agência de fomento, ou equivalente, responsável pela concessão da bolsa.

                  Art. 129. Nos casos de vínculo empregatício, o(a) candidato(a) deverá comprovar autorização de afastamento pelo(a) empregador(a) para atendimento ao plano de trabalho proposto.

                  Art. 130. Os procedimentos e a documentação exigidos para a admissão do pós-doutorando serão detalhados em Instrução Normativa específica emitida pela PRPGP.

                  Parágrafo único. Poderá ser solicitada renovação do vínculo de pós-doutoramento desde que apresentado novo plano de trabalho aprovado pelo colegiado do programa de pós-graduação ao qual o pós-doutorando esteja vinculado.

                  Art. 131. Ao final do período de pós-doutorado será exigido um relatório referente as atividades desenvolvidas, que será apreciado pelo(a) supervisor(a) e pelo colegiado do programa de pós-graduação ao qual esteja vinculado.

                  § 1° O relatório deverá ser submetido ao colegiado do programa de pós-graduação em até 12 (doze) meses após o término do prazo previsto no plano de trabalho.

                  §2° Após cumpridas as exigências, a UFSM emitirá um certificado de pós-doutoramento.

                  Art. 132. Toda produção bibliográfica, artística, técnica ou de divulgação decorrente do pós-doutorado deverá mencionar necessariamente a condição de pós-doutorando junto à UFSM e à agência de fomento, quando for o caso.

                  Parágrafo único. No caso de geração de uma inovação protegida, a UFSM será a detentora da propriedade intelectual e será enquadrada nos termos previstos pelo órgão competente da UFSM.

                  Art. 133. A participação no programa de pós-doutorado não gerará vínculo empregatício, funcional ou previdenciário junto à UFSM.

                  Art. 134. Casos omissos serão julgados pelo colegiado do programa de pós-graduação relacionado à proposta de pós-doutorado.


                  CAPÍTULO VII

                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


                  Art. 135. Os casos omissos e as dúvidas eventualmente surgidas da aplicação do presente regulamento geral serão solucionados pela PRPGP, cabendo recurso da decisão junto ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) da UFSM.

                  Parágrafo único. Ocorrendo alteração legislativa superior, ou de procedimentos pelos Ministérios competentes ou, ainda, pela CAPES ou outra agência de fomento, que impactem na presente matéria, por força do princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da CF/1988 , a mesma se aplica de imediato, ressalvadas as hipóteses de ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido.


                  CAPÍTULO VIII

                  DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


                  Art. 136. Os programas de pós-graduação deverão adaptar os seus regulamentos ao regulamento geral da pós-graduação da UFSM dentro de um prazo de 6 (seis) meses, a partir da data de entrada em vigor deste regulamento.

                  Parágrafo único. No período de transição, os programas de pós-graduação deverão adotar integralmente o regulamento geral como seu regulamento, até a sua adaptação, aprovação nas instâncias competentes e entrada em vigor.

                  Art. 137. Este regulamento se aplica a todos os estudantes de pós-graduação stricto sensu que ingressarem a partir da data de sua entrada em vigor.

                  § 1° Os(As) estudantes já matriculados(as) até a data de publicação deste regulamento poderão solicitar ao colegiado do respectivo programa a sua sujeição integral à nova norma no prazo de 6 (seis) meses após a publicação.

                  § 2° O Art. 80 se aplicará imediatamente a todos os estudantes com matrícula ativa na pós-graduação stricto sensu da UFSM, independente da data de ingresso ou solicitação de sujeição a este regulamento.

                  Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: http://portal.55bet-pro.com/documentos/publico/documento.html?id=14820644

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                  MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

                  UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

                  RESOLUÇÃO UFSM N° 139, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

                                                  Aprova o novo Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e a Política Institucional de Pós-graduação e Pesquisa no âmbito da UFSM, alterando o Estatuto da UFSM, o Regimento Geral da UFSM, e a Resolução UFSM n° 015/2014.

                                                O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando:

                                                - as necessárias adaptações, a partir do cotidiano no gerenciamento da Pós-graduação e de observações de Programas de Pós-graduação (PPGs) decorrente da necessidade de atualização do Regimento Geral da Pós-graduação;

                                                - a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988;

                                                - a Lei N. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

                                                - a Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações;

                                                - a Lei Complementar N. 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;

                                                - a Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

                                                - a Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil;

                                                - o Decreto N. 9.191, de 1° de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;

                                                - o Decreto n° 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal;

                                                - o Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação de atos normativos inferiores a decreto;

                                                - o Parecer n° 977, de 03 de dezembro de 1965, do Marco Conceitual e Regulatório da Pós-Graduação Brasileira;

                                                - a Portaria Interministerial n° 746, de 20 de novembro de 2007, do Ministério da Educação e do Ministério da Ciência e Tecnologia, que instituiu o Programa Nacional de Pós-Doutorado;

                                                - a Portaria MEC n° 389, de 23 de março de 2017, que dispõe sobre o mestrado e doutorado profissional no âmbito da pós-graduação stricto sensu;

                                                - a Portaria MEC n° 321, de 05 de abril de 2018, que dispõe sobre a avaliação da pós-graduação stricto sensu e revoga as Portarias MEC n° 2.264, de 19 de dezembro de 1997 e Portaria MEC n° 1.418, de 23 de dezembro de 1998;

                                                - a Resolução CES/CNE/MEC n° 007, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação stricto sensu;

                                                - a Portaria da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) n° 076, de 14 de abril de 2010, que aprova o novo Regulamento do Programa de Demanda Social;

                                                - a Portaria CAPES n° 086, de 03 de julho de 2013, que aprova o Regulamento do Programa Nacional de Pós-Doutorado – PNPD;

                                                - a Portaria CAPES n° 081, de 03 de junho de 2016, que define as categorias de docentes que compõem os PPG's, para efeitos de registro na Plataforma Sucupira, e avaliações realizadas pela CAPES;

                                                - a Portaria CAPES n° 214, de 27 de outubro de 2017, que dispõe sobre formas associativas de programas de pós-graduação stricto sensu;

                                                - a Portaria CAPES n° 182, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre processos avaliativos das propostas de cursos novos e dos programas de pós-graduação Stricto Sensu em funcionamento, alterada pela Portaria CAPES n° 95, de 14 de junho de 2021,

                                                - a Portaria CAPES n° 060, de 20 de março de 2019, que dispõe sobre o mestrado e doutorado profissionais, no âmbito da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES;

                                                - a Portaria CAPES n° 90, de 24 de abril de 2019, que dispõe sobre os programas de pós-graduação Stricto Sensu na modalidade de educação a distância;

                                                - a Portaria CAPES n° 002, de 4 de janeiro de 2021, que regulamenta o art. 8° da Portaria CAPES n° 090, de 24 de abril de 2019, estabelecendo as diretrizes para autorização de funcionamento e para a Avaliação de permanência de Polos de Educação a Distância (polo EaD) para oferta de cursos de pós-graduação Stricto Sensu;

                                                - a Portaria CAPES n° 122, de 5 de agosto de 2021, que consolida os parâmetros e os procedimentos gerais da Avaliação Quadrienal de Permanência da pós-graduação Stricto Sensu no Brasil, alterada pela Portaria CAPES n° 69, de 29 de março de 2022;

                                                - a Portaria CAPES n° 195, de 30 de novembro de 2021, que dispõe sobre a avaliação de Propostas de Cursos Novos - APCN - de Pós-Graduação Stricto Sensu;

                                                - a Portaria CAPES n° 201, de 7 de outubro de 2022, que dispõe sobre os procedimentos de alteração aplicáveis aos programas de pós-graduação Stricto Sensu regulares e em funcionamento e dá outras providências;

                                                - o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria N. 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;

                                                - o Regimento da UFSM, disposto na Resolução UFSM N. 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM N. 016, de 02 de julho de 2019;

                                                - a Resolução UFSM n° 011, de 03 de julho de 2003, que dispõe sobre aproveitamento de conteúdos realizados em estabelecimentos de ensino superior, e outros;

                                                - a Resolução UFSM n° 010, de 02 de junho de 2008, que dispõe sobre a regulamentação do aluno-estrangeiro da UFSM;

                                                - a Resolução UFSM n° 003, de 10 de fevereiro de 2010, que estabelece normas para realização do Teste de Suficiência em Língua Estrangeira na UFSM e aproveitamento de testes de outras instituições;

                                                - a Resolução UFSM nº 015, de 07 de julho de 2014, que aprova o Regimento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da Universidade Federal de Santa Maria, com alterações das Resoluções UFSM nº 040/2019, 02 de dezembro de 2019 , e nº 009, de 14 de abril de 2020;

                                                - a Resolução UFSM n° 027, de 25 de novembro de 2014, que regulamenta procedimento de Cotutela de Dissertação e Tese referente a diploma com titulação simultânea em dois países;

                                                - a Resolução UFSM n° 046, de 22 de dezembro de 2016, que aprova o Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI 2016-2026 da Universidade Federal de Santa Maria e dá outras providências;

                                                - a Resolução UFSM n° 009, de 14 de abril de 2020, que aprova a recriação das Comissões de Seleção dos Programas e Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu vinculados à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM);

                                                - a Resolução UFSM n° 036, de 14 de dezembro de 2020, que regulamenta o Programa de Pós-doutorado na Universidade Federal de Santa Maria e revoga a Resolução n° 002/2005;

                                                - a Resolução UFSM n° 044, de 18 de fevereiro de 2021, que aprova a Política de Inovação da Universidade Federal de Santa Maria, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, bem como a criação do Conselho Superior da Agência de Inovação e Transferência de Tecnologia (CSA-AGITTEC);

                                                - a Resolução UFSM N. 054, de 1º de junho de 2021, que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;

                                                - a Resolução UFSM n° 064, de 3 de novembro de 2021, que disciplina a Política de Igualdade de Gênero da Universidade Federal de Santa Maria;

                                                - a Resolução UFSM n° 068, de 29 de novembro de 2021, que dispõe sobre a política de ações afirmativas e inclusão nos programas de pós-graduação da Universidade Federal de Santa Maria; e,

                                                - a Resolução UFSM n° 104, de 03 de outubro de 2022, Estabelece a nova estrutura organizacional da Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP) vinculada à “Universidade Federal de Santa Maria”, suas competências e atribuições

                                                - a Resolução UFSM n° 078, de 09 de fevereiro de 2022, que estabelece a estrutura organizacional do “Parque de Inovação, Ciência e Tecnologia da Universidade Federal de Santa Maria (PICT-UFSM)”, como Órgão Suplementar vinculado à Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), suas competências e atribuições, alterando o Regimento Interno da AGITTEC, o Regimento Geral da UFSM e revogando a Resolução UFSM n° 002/2020;

                                                - a Resolução UFSM n° 111, de 05 de dezembro de 2022, que estabelece a estrutura organizacional da Pró-Reitoria de Inovação e Empreendedorismo (PROINOVA) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), suas competências e atribuições, extingue a Agência de Inovação e Transferência de Tecnologia (AGITTEC) e dá outras providências;

                                                - a Resolução UFSM n° 135, de 04 de julho de 2023, que disciplina a tramitação de processos de Acordo de Cooperação Técnica, Protocolos de Intenções e outros instrumentos congêneres que não envolvam transferência de recursos financeiros, nos termos desta resolução, a serem firmados pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), e uma ou mais instituições, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, com ou sem finalidade lucrativa, revoga a Resolução UFSM n° 003/2008 e altera o Estatuto da UFSM;

                                                - o Parecer n° 060/2023 da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 988ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 18 de agosto de 2023, referente ao Processo n° 23081.117798/2022-94; e,

                                                - o Parecer n° 085/2023 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 864ª Sessão do Conselho Universitário (CONSU), de 25 de agosto de 2023, referente ao Processo n° 23081.117798/2022-94.


                                                RESOLVE:


                                                Art. 1° Aprovar o novo Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e a Política Institucional de Pós-graduação e Pesquisa no âmbito da UFSM, alterando o Estatuto da UFSM, o Regimento Geral da UFSM, e a Resolução UFSM n° 015/2014.

                                                § 1° O novo Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) se constitui como anexo II da Resolução UFSM n° 015/2014.

                                                § 2° A Política Institucional de Pós-graduação e Pesquisa no âmbito da UFSM se constitui como anexo III da Resolução UFSM n° 015/2014.

                                                Art. 2° No Regimento Geral da USFM, onde lê-se “Regimento da Pós-Graduação”, leia-se “Regulamento da Pós-Graduação”.

                                                Art. 3° Esta Resolução entra em vigor em 2 de outubro de 2023, de acordo com o que prevê o art. 4° do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, revogando:

                                                I – a Resolução UFSM n° 017, de 19 de novembro de 1997, que dispõe sobre a Criação de Cursos de Pós-Graduação e dá outras providências;

                                                II – a Resolução UFSM n° 023, de 21 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Projeto Pedagógico dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e revoga a Resolução n° 001/2008;

                                                III – a Resolução UFSM n° 012, de 13 de abril de 2010, que aprova o Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação em Medicina Veterinária do Centro de Ciências Rurais, da Universidade Federal de Santa Maria, e seu respectivo regulamento;

                                                IV – a Resolução UFSM n° 027, de 03 de setembro de 2010, que aprova a criação do Curso de Doutorado em Administração no Programa de Pós-Graduação em Administração, da estrutura organizacional do Centro de Ciências Sociais e Humanas e seu Regulamento Interno, e seu respectivo regulamento;

                                                V – a Resolução UFSM n° 030, de 20 de outubro de 2010, que aprova o Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil e Ambiental do Centro de Tecnologia, da Universidade Federal de Santa Maria, e seu respectivo regulamento;

                                                VI – o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Biodiversidade Animal, homologado a partir do Parecer n° 281/2010, de 10 de dezembro de 2010, da Comissão de Legislação e Normas do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE);

                                                VII – a Resolução UFSM n° 023, de 22 de agosto de 2011, que aprova o Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica do Centro de Tecnologia, da Universidade Federal de Santa Maria, e seu respectivo regulamento;

                                                VIII – a Resolução UFSM n° 024, de 22 de agosto de 2011, que aprova o Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Produção do Centro de Tecnologia, da Universidade Federal de Santa Maria, e seu respectivo regulamento;

                                                IX – a Resolução UFSM n° 025, de 22 de agosto de 2011, que aprova a retificação do Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação em Educação do Centro de Educação, da Universidade Federal de Santa Maria, e seu respectivo regulamento;

                                                X – a Resolução UFSM n° 029, de 15 de setembro de 2011, que aprova o Regulamento Interno da Residência em Medicina Veterinária do Hospital de Clínicas Veterinárias do Centro de Ciências Rurais, da Universidade Federal de Santa Maria, e seu respectivo regulamento;

                                                XI – a Resolução UFSM n° 004, de 12 de janeiro de 2012, que aprova a alteração do Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação em Administração do Centro de Ciências Sociais e Humanas, desta Universidade, e seu respectivo regulamento;

                                                XII – o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Matemática, homologado a partir do Parecer n° 046/2013, de 03 de maio de 2013, da Comissão de Legislação e Normas do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE);

                                                XIII – a Resolução UFSM n° 022, de 13 de agosto de 2013, que aprova o Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Florestal do Centro de Ciências Rurais, da Universidade Federal de Santa Maria, e seu respectivo regulamento;

                                                XIV – o título I do anexo I e os Anexos 1 a 6 da Resolução UFSM n° 015, de 07 de julho de 2014, que aprova o Regimento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da Universidade Federal de Santa Maria;

                                                XV – a Resolução UFSM n° 027, de 25 de novembro de 2014, que regulamenta procedimento interno de Cotutela de Dissertação e Tese referente a diploma com titulação simultânea em dois países;

                                                XVI – a Resolução UFSM n° 004, de 018 de maio de 2015, que aprova a criação do Curso-Programa de Pós-Graduação em Políticas Públicas e Gestão Educacional, em nível de Mestrado Profissional na estrutura organizacional do Centro de Educação, desta Universidade e seu Regulamento, e seu respectivo regulamento;

                                                XVII – o Regulamento do Programa de Pós-Graduação Educação em Ciências: Química da Vida e Saúde, homologado a partir do Parecer n° 149/2015, de 07 de agosto de 2015, da Comissão de Legislação e Normas do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE);

                                                XVIII – o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Ciências Biológicas: Bioquímica Toxicológica, homologado a partir do Parecer n° 160/2015, de 21 de agosto de 2015, da Comissão de Legislação e Normas do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE);

                                                XIX – a Resolução UFSM n° 018, de 03 de maio de 2016, que aprova o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Políticas Públicas e Gestão Educacional do Centro de Educação, da Universidade Federal de Santa Maria, e seu respectivo regulamento;

                                                XX – o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Química, homologado a partir dos Pareceres n° 122/2016 e n° 015/2016, de 15 de julho de 2016, da Comissão de Legislação e Normas do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE);

                                                XXI – o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Educação Matemática e Ensino de Física, homologado a partir do Parecer n° 194/2016, de 02 de dezembro de 2016, da Comissão de Legislação e Normas do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE);

                                                XXII – o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Meteorologia, homologado a partir do Parecer n° 136/2017, de 23 de junho de 2017, da Comissão de Legislação e Normas do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE);

                                                XXIII – o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Geografia, homologado a partir do Parecer n° 136/2017, de 18 de agosto de 2017, da Comissão de Legislação e Normas do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE);

                                                XXIV – o Regulamento do Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional, homologado a partir do Parecer n° 137/2017, de 18 de agosto de 2017, da Comissão de Legislação e Normas do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE);

                                                XXV – a Resolução UFSM n° 040, de 02 de dezembro de 2019, que aprova a recriação das Comissões de Bolsas dos Programas de Pós-graduação Stricto Sensu vinculados à Pró-reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), condição necessária à participação da Instituição no Programa de Bolsas de Demanda Social da Capes, e revoga disposições em contrário;

                                                XXVI – a Resolução UFSM n° 009, 14 de abril de 2020, que aprova a recriação das Comissões de Seleção dos Programas e Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu vinculados à Pró-reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM); e,

                                                XXVII – a Resolução UFSM n° 036, de 14 de dezembro de 2020, que regulamenta o Programa de Pós-doutorado na Universidade Federal de Santa Maria e revoga a Resolução n° 002/2005.

                                                § 1° Os cursos de pós-graduação Lato sensu continuarão sendo normatizados pelo Título II do Anexo I – Regimento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da Universidade Federal de Santa Maria aprovado pela Resolução UFSM n° 015, de 07 de julho de 2014, de forma suplementar na ocorrência de lacunas ou ausência de normas específicas nos regramentos dos Cursos de Pós-graduação Lato Sensu, e.g., Resolução UFSM n° 072/2021 e Resolução UFSM n° 037/2019.) (Revogado pela Resolução UFSM n° 172/2024)

                                                § 2° Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.

                                                Luciano Schuch,

                                                Reitor.


                                                Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: http://portal.55bet-pro.com/documentos/publico/documento.html?id=14820555]]> UFSM - Feed Customizado RSS-55BET Pro http://www.55bet-pro.com/pro-reitorias/proplan/resolucao-ufsm-n-112-2022 Fri, 16 Dec 2022 18:17:00 +0000 http://www.55bet-pro.com/pro-reitorias/proplan/?page_id=5194
                                                Brasão República Federativa do Brasil

                                                MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

                                                UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

                                                RESOLUÇÃO UFSM N. 112, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

                                                  Regulamenta o Concurso Público para ingresso no Quadro do Magistério Superior da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), de acordo com a legislação vigente e dá outras providências.


                                                Alterada pela Resolução UFSM N° 171/2024 Resolução UFSM N° 199/2025  e Resolução UFSM N. 243/2025


                                                A VICE-REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no exercício da Reitoria, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando:

                                                - a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988 ;

                                                - a Lei N. 7.596, de 10 de abril de 1987 , que altera dispositivos do Decreto-Lei N. 200, de 25 de fevereiro de 1967, modificado pelo Decreto-Lei N. 900, de 29 de setembro de 1969, e pelo Decreto-Lei N. 2.299, de 21 de novembro de 1986, e dá outras providências;

                                                - a Lei N. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

                                                - a Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações;

                                                - a Lei N. 7.853, de 24 de outubro de 1999 , que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências;

                                                - a Lei Complementar N. 95, de 26 de fevereiro de 1998 , que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 59 da Constituição Federal , e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;

                                                - a Lei N. 9.784 de 29 de janeiro de 1999 , que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e suas alterações;

                                                - a Lei N. 10.741, de 1° de outubro de 2003 , que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências;

                                                - a Lei N. 12.772, de 28 de dezembro de 2012 , que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei N. 7.596, de 10 de abril de 1987 ; sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata a Lei N. 11.784, de 22 de setembro de 2008 ; sobre a contratação de professores substitutos, visitantes e estrangeiros, de que trata a Lei N. 8.745 de 9 de dezembro de 1993 ; sobre a remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de que trata a Lei N. 11.357, de 19 de outubro de 2006 ; altera remuneração do Plano de Cargos Técnico-Administrativos em Educação; altera as Leis N. 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , 11.784, de 22 de setembro de 2008 , N. 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , N. 11.892, de 29 de dezembro de 2008 , N. 11.357, de 19 de outubro de 2006 , N. 11.344, de 8 de setembro de 2006 , N. 12.702, de 7 de agosto de 2012 , e N. 8.168, de 16 de janeiro de 1991 ; revoga o Art. 4º da Lei N. 12.677, de 25 de junho de 2012 ; e dá outras providências; e

                                                - a Lei N. 12.863, de 24 de setembro de 2013 , que a altera a Lei N. 12.772, de 28 de dezembro de 2012 , que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; altera as Leis N. 11.526, de 4 de outubro de 2007 , 8.958, de 20 de dezembro de 1994 , 11.892, de 29 de dezembro de 2008 , 12.513, de 26 de outubro de 2011 , 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , 91, de 28 de agosto de 1935 , e 12.101, de 27 de novembro de 2009 ; revoga dispositivo da Lei N. 12.550, de 15 de dezembro de 2011 ; e dá outras providências;

                                                - a Lei N. 12.990, de 9 de junho de 2014 , que reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União;

                                                - o Decreto-Lei N. 200, de 25 de fevereiro de 1967 , que dispõe sore a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências;

                                                - o Decreto N. 94.664, de 23 de julho de 1987 , que aprova o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei N. 7.596, de 10 de abril de 1987;

                                                - o Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999 , publicado no DOU, de 21 de dezembro de 1999;

                                                - o Decreto N. 9.191, de 1° de novembro de 2017 , que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;

                                                - o Decreto n. 9.508, de 24 de setembro de 2018 , que reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta;

                                                - o Decreto n. 9.739, de 28 de março de 2019 , que estabelece medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, estabelece normas sobre concursos públicos e dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG;

                                                - o Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019 , que dispõe sobre a revisão e a consolidação de atos normativos inferiores a decreto;

                                                - a Portaria N. 450, de 06 de novembro de 2002 , do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que estabelece normas gerais para a realização de concursos públicos, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e Fundacional;

                                                - a Portaria N. 10.041, de 18 de agosto de 2021 , do Ministério da Economia;

                                                - o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037, de 30 de novembro de 2010 , aprovado pela Portaria N. 156, de 12 de março de 2014 , e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;

                                                - o Regimento da UFSM , disposto na Resolução UFSM N. 006, de 28 de abril de 2011 , atualizado pela Resolução UFSM N. 016, de 02 de julho de 2019 ;

                                                - a Resolução UFSM N. 014, de 03 de julho de 2018 , que regulamenta a alteração do regime de trabalho de docentes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal da UFSM;

                                                - a Resolução UFSM N. 006, de 29 de abril de 2019 , que aprova a Política de Extensão da Universidade Federal de Santa Maria;

                                                - a Resolução N. 018, de 02 de setembro de 2019 , que dispõe sobre as atividades do Magistério Federal da Universidade Federal de Santa Maria e revoga a Resolução N. 007/2018;

                                                - a Resolução UFSM N. 054, de 1º de junho de 2021 , que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;

                                                - a Instrução Normativa N. 001/2019-PRE/UFSM, que estabelece orientações técnicas para a regulamentação, registro e avaliação das ações de extensão no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;

                                                - o Parecer N. 106/2022 da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 979ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 14 de outubro de 2022, referente ao Processo N. 23081.104368/2021-21 ; e,

                                                - o Parecer N. 133/2022 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 856ª Sessão do Conselho Universitário (CONSU), de 27 de outubro de 2022, referente ao Processo N. 23081.104368/2021-21 .


                                                RESOLVE:


                                                Art. 1º O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no 1º (primeiro) nível de vencimento da classe A, mediante aprovação concurso público de provas e títulos, e será feito na forma desta Resolução.

                                                Art. 2º O requisito de titulação para ingresso na Carreira de Magistério Superior na classe de Professor (a) Adjunto (a) é o título de Doutor (a) em uma das grandes áreas da CAPES.(Revogado pela Resolução 171/2024)

                                                Art. 2° O requisito de titulação para ingresso na Carreira de Magistério Superior na classe de Professor(a) Adjunto(a) é o título de Doutor(a) na área objeto do concurso.( Redação dada pela Resolução 171/2024

                                                Art. 3º Poderá ser solicitada a abertura de Edital de Concurso Público Docente com exigência do Título de Mestre, Especialista ou Diploma de Graduação na área exigida no Concurso, quando se tratar de provimento para área de conhecimento ou em localidade com grave carência de detentores da titulação acadêmica de Doutor, mediante autorização do Conselho da Unidade de Ensino e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).

                                                Art. 4º Cursos de graduação, mestrado e doutorado, para fins previstos nos art. 2º e 3º desta Resolução, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.


                                                CAPÍTULO I

                                                DA ABERTURA DO PROCESSO DE CONCURSO


                                                Art. 5º O Reitor autorizará a abertura de concurso, a partir da existência de vagas desocupadas do quadro permanente, considerando as necessidades específicas das Unidades de Ensino.

                                                §1º A solicitação para abertura de concurso se dará por meio de Processo Eletrônico a ser aberto no sistema PEN-SIE pela unidade administrativa interessada.

                                                §2º A Direção da Unidade de Ensino, quando da existência de vaga desocupada no âmbito da Unidade, procederá à alocação do código de vaga docente para uma Subunidade realizar o concurso público.

                                                §3º Para que seja autorizada a abertura do concurso público, os docentes lotados no Departamento Didático ou Departamento de Ensino (ou equivalente) que realizará o concurso público deverão possuir uma carga horária mínima de 8 (oito) horas/aula semanais, observado o disposto na Resolução N. 018/2019 , ou outra que venha a substituí-la, quanto ao cumprimento de encargos didáticos pelos docentes.

                                                §4º A Direção da Unidade de Ensino poderá estabelecer critérios adicionais, no âmbito da Unidade, para definição da alocação da vaga docente a uma Subunidade.

                                                Art. 6º Atribuídas às vagas, na forma do Artigo 5º, e autorizada a abertura de concurso, caberá ao Colegiado do Departamento Didático ou Departamento de Ensino (ou equivalente) contemplado definir o regime de trabalho e a área de conhecimento para a qual se fará o concurso, bem como as especificações complementares pertinentes, incluindo subárea, especialidade e ênfase, quando for o caso, considerando consulta aos Cursos de Graduação e Programa de Pós-Graduação na área.

                                                §1º Para fins de definição da área do concurso, o Departamento Didático ou Departamento de Ensino (ou equivalente) consultará os Cursos que possuírem, no mínimo, 3 (três) disciplinas ofertadas pelo Departamento que está abrindo concurso.

                                                §2º Para a definição da área de conhecimento para a qual se fará o concurso público e Subárea e/ou Especialidade, devem ser utilizadas as Tabelas de Áreas da CAPES em vigência, antes da abertura do edital.

                                                §3º A definição da Subárea e/ou Especialidade deverá estar contemplada na Área de Conhecimento definida para o concurso, conforme Tabelas de Áreas da CAPES.

                                                §4º A definição do requisito para ingresso no cargo (Graduação em áreas específicas e Doutorado em uma das grandes áreas da CAPES), a ser confirmado no momento da Posse, será realizada pelo Colegiado do Departamento Didático ou Departamento de Ensino (ou equivalente).(Revogado pela Resolução 171/2024)

                                                § 4° A definição do requisito para ingresso no cargo – Graduação em áreas específicas (opcional) e doutorado na área objeto do concurso e/ou em outras áreas da tabela da CAPES definidas no edital, a ser confirmado no momento da posse, será realizada pelo Colegiado do Departamento Didático ou Departamento de Ensino (ou equivalente).( Redação dada pela Resolução 171/2024/2024 (Revogado pela Resolução UFSM N° 199/2025)

                                                §4° Os requisitos para ingresso no cargo – Graduação em áreas específicas (opcional) e doutorado na área objeto do concurso, bem como em outras áreas da tabela da CAPES definidas no edital – a serem confirmados no momento da posse, serão estabelecidos pelo Colegiado do Departamento Didático ou Departamento de Ensino (ou equivalente). (Redação dada pela Resolução UFSM N° 199/2025)

                                                §4A° O requisito de Graduação em área específica, conforme disposto no parágrafo 4° deste artigo, poderá ser substituído pelo certificado de Residência Médica a critério do Departamento Didático ou Departamento de Ensino (ou equivalente) com disciplinas no curso de graduação em Medicina. (Redação dada pela Resolução UFSM N° 199/2025)

                                                §5º Na inexistência de Programa de Pós-Graduação na área no âmbito da UFSM, para a definição da área de conhecimento objeto do concurso, bem como das especificações complementares pertinentes, poderá ser consultado o Comitê Assessor da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP).

                                                §6º Havendo divergência nas consultas realizadas para definição da área e dos requisitos do concurso, a decisão final caberá ao Conselho da Unidade solicitante.

                                                Art. 7º Caberá à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), abrir o edital do concurso público, que será publicado no Diário Oficial da União (DOU), no endereço do sítio da UFSM ( http://www.55bet-pro.com), e em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização da 1ª (primeira) prova, conforme previsto no Art. 1º da Portaria N. 10.041/2021 .

                                                § 1º É atribuição da PROGEP, de comum acordo com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP), proceder à ampla divulgação dos editais de concursos públicos docentes abertos na UFSM.

                                                § 2º O Edital, cuja minuta será elaborada pela Coordenadoria de Concursos/PROGEP, conterá, no mínimo, as seguintes informações:

                                                I - identificação da instituição;

                                                II - menção ao ato ministerial que autoriza a realização do concurso público, quando for o caso;

                                                III - datas e forma de realização das inscrições;

                                                IV - indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;

                                                V - Departamento Didático ou Departamento de Ensino (ou equivalente) de lotação da(s) vaga(s) objeto do concurso;

                                                VI - descrição das atribuições do cargo, na forma do Estatuto e Regimento Geral da Instituição , bem como da Lei que regulamenta a carreira;

                                                VII - área de conhecimento objeto do concurso e/ou subárea e/ou especialidade, de acordo com as Tabelas de Áreas da CAPES;

                                                VIII - relação dos documentos exigidos no ato da inscrição e quando da realização das provas, bem como do material de uso não permitido nesta fase;

                                                IX - enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas;

                                                X - indicação das prováveis datas de realização das provas;

                                                XI - número de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório, e indicativo sobre a existência e condições do curso de formação, se for o caso;

                                                XII - informação de que haverá gravação em áudio da prova didática e de defesa da produção intelectual e de áudio e vídeo no caso de prova prática;

                                                XIII - explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público;

                                                XIV - exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;

                                                XV - regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas provas, observado o disposto na Lei N. 10.741, de 1° de outubro de 2003 ;

                                                XVI - indicação dos requisitos determinados no art. 2º e 3º desta resolução;

                                                XVII - denominação do cargo;

                                                XVIII - lei de criação do cargo e seus regulamentos;

                                                XIX - indicação da classe de ingresso na carreira do Magistério Superior em que se dará a nomeação;

                                                XX - o quantitativo de cargos a serem providos;

                                                XXI - quantitativo de vagas reservadas às políticas de cotas em concurso público;

                                                XXII - prazo de validade do concurso, de acordo com a legislação vigente e da possibilidade de sua prorrogação;

                                                XXIII - disposição sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos;

                                                XXIV - regime jurídico do cargo a ser provido;

                                                XXV - regime de trabalho a ser observado;

                                                XXVI - valor da taxa de inscrição e hipótese de isenção;

                                                XXVII - orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;

                                                XXVIII - necessidade de titulação acadêmica na área objeto do concurso;

                                                XXIX - provas a serem realizadas, de acordo com o art. 19 da presente resolução;

                                                XXX - remuneração inicial do cargo com discriminação das parcelas que a compõem;

                                                XXXI - programa do concurso, com os respectivos tópicos, de acordo com o art. 18 da presente resolução;

                                                XXXII - a comprovação documental relativa às exigências do concurso, exceto provas de título a qual observará a regra determinada no edital, deverá ser apresentada por ocasião da posse; e

                                                XXXIII - o número e a localização da Resolução que regulamenta o concurso, no sítio da UFSM na internet;

                                                XXXIV – endereço eletrônico onde constarão as planilhas de avaliação das provas do concurso.

                                                Art. 8º Caberá ao Departamento Didático ou Departamento de Ensino (ou equivalente) que realiza o concurso elaborar o programa com seus respectivos tópicos, que deverá ser aprovado em reunião do Colegiado Departamental (ou equivalente) e fazer parte do edital do concurso público.

                                                §1º O programa do concurso deverá compreender, de forma abrangente, o conhecimento na respectiva Área do concurso e consistir em uma listagem de, no mínimo 10 (dez), e no máximo 20 (vinte) tópicos.

                                                §2º Os tópicos, se necessário, poderão ser desmembrados em pontos, conforme descrito no Art. 26 desta Resolução.

                                                §3º Quando for necessário o desmembramento dos tópicos, o número de pontos de cada tópico deverá ser o mesmo.

                                                Art. 9º O edital estabelecerá, observadas as normas pertinentes à matéria, as condições para a realização do concurso público, prevendo, na hipótese de não haver inscrição de candidato(s), a prorrogação automática do prazo para inscrição por igual período.

                                                Art. 10. Eventuais alterações no edital de concurso público solicitadas pelo Departamento Didático ou Departamento de Ensino (ou equivalente) que realizará o concurso, e posteriores à publicação do edital de abertura do certame, deverão observar os mesmos procedimentos seguidos e aprovações ocorridas para a definição das informações inicialmente aprovadas, devendo, também, ocorrer a devida publicação do edital de retificação ou rerratificação.


                                                CAPÍTULO II

                                                DAS INSCRIÇÕES


                                                Art. 11. As inscrições serão efetuadas exclusivamente no endereço da página do Concurso, no sítio da UFSM, por um período de 30 (trinta) dias corridos, mediante preenchimento de formulário eletrônico específico.

                                                Art. 12. A solicitação de inscrição do candidato implicará no conhecimento e na tácita aceitação das condições estabelecidas pelo Edital de Abertura do Concurso e pela presente Resolução, com renúncia a qualquer impugnação do edital e de suas regras, salvo manifesta ilegalidade.

                                                Art. 13. As inscrições, realizadas de acordo com o Art. 11, serão homologadas pela Coordenadoria de Concursos/Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), mediante a confirmação do pagamento do valor da inscrição, em um prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o encerramento destas.

                                                §1º A partir da divulgação da listagem preliminar de inscrições homologadas, o candidato que, tendo feito sua inscrição e pagamento de forma regular, não constar na lista, poderá interpor recurso, da decisão de não-homologação de sua inscrição à Coordenadoria de Concursos/Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da divulgação preliminar das inscrições homologadas.

                                                § 2º A Coordenadoria de Concursos/Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) terá prazo de até 5 (cinco) dias corridos após o término do prazo de interposição de recurso da não-homologação de inscrição para decidir sobre os recursos interpostos.

                                                § 3º A homologação definitiva das inscrições será divulgada pela Coordenadoria de Concursos/Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas na página do concurso, no sítio da UFSM.

                                                § 4º Havendo alterações nas inscrições em função de recursos, a relação final das inscrições homologadas será divulgada na página do concurso pela Coordenadoria de Concursos/Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), no sítio da UFSM.

                                                Art. 14. O Concurso Público pode ser iniciado no prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos e deve ser finalizado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a partir da publicação do Edital de abertura do certame no Diário Oficial da União.


                                                CAPÍTULO III

                                                DA COMISSÃO EXAMINADORA E DO SECRETÁRIO DO CONCURSO


                                                Art. 15. A Direção da Unidade (ou equivalente) deverá designar um (a) servidor (a) (docente ou técnico-administrativo) para exercer a atividade de secretário (a) do concurso público, por meio de ordem de serviço específica para este fim, respeitando as limitações impostas no Art. 16 desta Resolução.

                                                Art. 16. Não poderá ser designado secretário do concurso:

                                                I - cônjuge de candidato (a) ou companheiro (a), mesmo que divorciado (a) ou separado (a) judicialmente;

                                                II - ascendente ou descendente de candidato (a), até 2º (segundo) grau, ou colateral até o 4º (quarto) grau, seja o parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;

                                                III – sócio (a) de candidato em atividade profissional ou aquele que mantenha vínculo de trabalho caracterizado por uma relação de supervisão ou subordinação com candidato inscrito no certame;

                                                IV – orientador (a) ou co-orientador (a) acadêmico do (a) candidato (a), em nível igual ou superior ao de Pós-graduação;

                                                V - autoridade ou servidor (a) que tenha amizade intima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o 3º (terceiro) grau; e,

                                                VI - outras situações de impedimento ou suspeição previstas na legislação vigente ou, ainda, ocorrências que evidenciem de forma clara situação de conflito de interesse.

                                                Art. 17. A Comissão Examinadora será constituída de 5 (cinco) professores doutores da Área objeto do concurso ou afim, sendo 3 (três) titulares e 2 (dois) suplentes, indicados pelo Colegiado do Departamento Didático ou Departamento de Ensino (ou equivalente) e designados por Portaria pelo Diretor da Unidade de Ensino, cabendo a presidência da Comissão Examinadora ao professor do Departamento Didático ou Departamento de Ensino (ou equivalente) interessado de maior tempo de exercício na carreira do Magistério Federal, o que inclui docentes da carreira Superior e EBTT.

                                                § 1º Dos 5 (cinco) professores indicados para compor a Comissão Examinadora, pelo menos 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente deverá ser de outra Instituição de Ensino Superior.

                                                § 2º Na impossibilidade de composição da Comissão Examinadora conforme disposto no caput deste artigo, a mesma poderá ser composta na sua totalidade por professores externos à instituição.

                                                § 3º No caso de designação de professor aposentado vinculado à UFSM para composição da Comissão Examinadora, somente serão considerados como membros externos aqueles que possuírem vínculo, no momento da designação, com outra instituição de ensino superior.

                                                § 4º Encerradas as inscrições será designada a Comissão Examinadora e sua composição divulgada na página do concurso público, no sitio da UFSM, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos antes da realização das provas.

                                                § 5º Em caso de substituição, após a instalação da Comissão Examinadora, os atos do examinador substituído serão válidos, devendo o substituto dar continuidade, com os demais membros, ao processo do concurso.

                                                Art. 18. Não poderá participar da Comissão Examinadora:

                                                I - cônjuge de candidato (a) ou companheiro (a), mesmo que divorciado (a) ou separado (a) judicialmente;

                                                II - ascendente ou descendente de candidato (a), até 2º (segundo) grau, ou colateral até o 4º (quarto) grau, seja o parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;

                                                III - sócio (a) de candidato (a) em atividade profissional ou aquele que mantenha vínculo de trabalho caracterizado por uma relação de supervisão ou subordinação com candidato (a) inscrito (a) no certame;

                                                IV - orientador (a) ou co-orientador (a) acadêmico do (a) candidato (a), em nível igual ou superior ao de Pós-graduação;

                                                V - autoridade ou servidor que tenha amizade intima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o 3º (terceiro) grau; e,

                                                VI - outras situações de impedimento ou suspeição previstas na legislação vigente, ou, ainda, ocorrências que evidenciem de forma clara situação de conflito de interesse.

                                                Parágrafo único. A partir da homologação dos candidatos inscritos no concurso público, a chefia do Departamento Didático ou Departamento de Ensino (ou equivalente) e os integrantes do respectivo Colegiado Departamental (ou equivalente) de origem da vaga deverão respeitar as mesmas limitações e impedimentos previstas para o Secretário do Concurso e membro da Comissão Examinadora, nas fases decisórias/deliberativas.

                                                Art. 19. Cada membro da Comissão Examinadora deverá firmar declaração escrita e assinada de que não se enquadra em nenhuma das condições de impedimento descritas no Art. 18.

                                                Art. 20. Os candidatos terão até 5 (cinco) dias corridos após a divulgação da Comissão Examinadora na página do Concurso, no sitio da UFSM, para solicitar o impedimento de membro da Comissão Examinadora, perante o Conselho da Unidade Universitária, através de Processo Eletrônico Nacional (PEN-SIE), apresentando os respectivos documentos comprobatórios de suas alegações.

                                                § 1º Caso o Conselho da Unidade de Ensino dê provimento, em grau de recurso, ao impedimento, deverá de imediato proceder à substituição, respeitando o estabelecido nos Art. 17 e 18 desta Resolução.

                                                § 2º Será considerada definitiva a Comissão Examinadora, quando a solicitação de impedimento não tiver provimento, ou quando, ultrapassado o prazo indicado no caput do presente artigo, não tenha ocorrido arguição contra sua composição.


                                                CAPÍTULO IV

                                                DA REALIZAÇAO DO CONCURSO


                                                Seção I

                                                Das Provas do Concurso


                                                Art. 21. O concurso público será realizado em 3 (três) etapas e constituído das seguintes provas:

                                                § 1º 1ª etapa, de caráter eliminatório e classificatório, constituída de Prova Escrita, em que o (a) candidato (a) deverá obter nota mínima de 7,00 (sete vírgula zero) para ser considerado (a) classificado (a) para a próxima etapa do certame.

                                                § 2º 2ª etapa, de caráter eliminatório e classificatório, e a ser realizada somente após a Prova Escrita (1ª Etapa), em que o candidato deverá obter nota mínima de 7,00 (sete vírgula zero), para ser considerado classificado para a próxima etapa do certame, sendo constituída por:

                                                I - Prova Didática;

                                                II - Prova de Defesa da Produção Intelectual; e

                                                III - Prova Prática (quando houver):

                                                a) por definição do colegiado do Departamento Didático ou Departamento de Ensino (ou equivalente) responsável pelo concurso público, é facultada a realização de uma Prova Prática, cuja inclusão e detalhamento deverá constar do edital de abertura do concurso.

                                                b) a nota da 2ª (segunda) etapa será calculada considerando a seguinte ponderação:

                                                1. prova didática peso 7,00 (sete vírgula zero); e,

                                                2. prova de produção intelectual peso 3,00 (três vírgula zero):

                                                § 3º 3ª etapa, de caráter classificatório, constituída de Prova de Títulos:

                                                I – os títulos terão caráter classificatório, peso 2 (dois) na classificação final e serão avaliados somente se o candidato for classificado nas etapas anteriores.

                                                Parágrafo único. No que cabe ao § 2º, inciso III, item b, quando houver prova prática, a mesma comporá média aritmética com a prova didática.

                                                Art. 22. Todas as Provas serão expressas em língua portuguesa, ressalvadas àqueles referentes aos concursos para preenchimento de vagas na área de línguas estrangeiras (a critério do Departamento Didático ou Departamento de Ensino ou equivalente).

                                                Art. 23. As planilhas de avaliações a serem utilizadas nas Provas Escrita, Didática e de Defesa da Produção Intelectual serão únicas por Unidade de Ensino, e previamente aprovadas pelos Conselhos destas Unidades.

                                                Parágrafo único. A planilha para avaliação dos (as) candidatos (as) na Prova Prática, aprovada pelo Colegiado Departamental (ou equivalente), deverá estar especificada no edital de abertura do concurso público.

                                                Art. 24. O (A) candidato (a) que faltar a qualquer uma das Provas do concurso público será considerado (a) eliminado (a).


                                                Seção II

                                                Da Realização das Provas do Concurso Público


                                                Art. 25. O Departamento Didático ou Departamento de Ensino (ou equivalente) deverá enviar memorando à Coordenadoria de Concursos/Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas informando o local, data e horário do início do concurso, para que a mesma publique as referidas informações na página do Concurso, no sítio da UFSM, com no mínimo 10 (dez) dias corridos de antecedência do início de sua realização.

                                                Art. 26. No momento da abertura do concurso público e instalação da Comissão Examinadora será apresentado o Programa constante no Edital de abertura do concurso com os tópicos que serão utilizados para a realização das Provas Escrita e Didática, podendo os tópicos ser desmembrados em pontos, conforme previsto no Art. 8º, §2º, após a realização da Prova Escrita, para atender a demanda das Provas Didáticas.

                                                Art. 27. No ato de Instalação do Concurso e da Comissão Examinadora ocorrerá a definição do cronograma do concurso público e o sorteio da ordem de participação dos candidatos em todas as provas do concurso.

                                                Art. 28. A Prova Escrita será de caráter eliminatório e classificatório, e atenderá aos seguintes critérios:

                                                I - consistirá na redação de um texto de síntese manuscrito a caneta de tinta preta ou azul, conciso e em linguagem técnico-científica, na forma usual da área objeto do concurso;

                                                II – versará sobre um ponto, definido no âmbito dos tópicos constantes do programa do concurso público, de acordo com o Art. 8º desta Resolução, sorteado imediatamente antes do início da prova;

                                                III - terá duração máxima de 5 (cinco) horas incluindo, nesse período, a consulta prévia a critério do candidato, que poderá ser de até 2 (duas) horas, de material de consulta impresso ou manuscrito, apresentado à Comissão Examinadora;

                                                IV - não será permitida a utilização de equipamentos eletrônicos de comunicações e de informática durante a realização da prova escrita, salvo situações específicas de portadores de deficiências, garantida à incomunicabilidade com o meio externo;

                                                V - após o período da consulta prévia, o candidato não poderá fazer uso de qualquer anotação, rascunho ou material de consulta;

                                                VI - a Prova Escrita de todos (as) os (as) candidatos (as) deverá ser guardada em envelope lacrado e rubricado por todos os membros da Comissão Examinadora e pelos 2 (dois) últimos candidatos a terminarem a Prova Escrita, logo após o término da Prova Escrita;

                                                VII - a abertura dos envelopes das Provas Escritas será em sessão pública, após o término do período de realização, conforme cronograma do concurso, sendo fornecidas aos membros da Comissão Examinadora cópias obtidas imediatamente após a abertura dos envelopes lacrados; e,

                                                VIII - a avaliação da Prova Escrita e a atribuição das notas de cada candidato serão realizadas individualmente, por cada examinador.

                                                Art. 29. No julgamento da Prova Escrita, a Comissão Examinadora deverá considerar os seguintes critérios gerais:

                                                I - domínio técnico-científico do ponto sorteado;

                                                II - estruturação coerente do texto; e,

                                                III - clareza e precisão de Iinguagem.

                                                Art. 29A.  A Comissão Examinadora deverá elaborar um espelho padrão de correção da Prova Escrita para o ponto sorteado, contendo os tópicos principais a serem abordados pelo(a) candidato(a) e a pontuação de cada tópico. (Artigo incluído pela Resolução UFSM N. 243/2025)

                                                § 1° O espelho padrão de correção da Prova Escrita deverá ser inserido no processo eletrônico do concurso público, antes da abertura do envelope das Provas Escritas, para ser utilizado pelos(as) examinadores(as) durante a atribuição das notas na planilha de avaliação.

                                                § 2° O espelho padrão de correção da Prova Escrita deverá ser publicado na página do concurso público antes do início do prazo para recurso do resultado preliminar da Prova Escrita.

                                                Art. 30 A divulgação do resultado da Prova Escrita ocorrerá em sessão pública, em local previamente definido pelo Departamento Didático ou Departamento de Ensino (ou equivalente).

                                                I – o presidente da Comissão Examinadora solicitará a cada examinador a abertura de seu envelope lacrado e a leitura das notas atribuídas à Prova Escrita, por candidato; e,

                                                II - a nota final de cada candidato (a) na Prova Escrita corresponderá a média das notas atribuídas pelos (as) examinadores (as).

                                                Art. 31. Após a realização da Prova Escrita e da divulgação do resultado preliminar, os candidatos poderão solicitar recurso de suas notas em prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, dirigido diretamente à chefia do Departamento Didático ou Departamento de Ensino (ou equivalente) responsável pelo concurso, mediante abertura de processo administrativo, através de Processo Eletrônico Nacional (PEN-SIE).

                                                Art. 32. Após o resultado definitivo da Prova Escrita, os (as) candidatos (as) classificados (as) com nota mínima de 7,00 (sete) terão 1 (um) dia útil para entregar à Comissão Examinadora o Memorial Descritivo.

                                                Art. 33. A Prova de Defesa da Produção Intelectual se dará mediante Memorial Descritivo que deve relatar, de forma Iivre, os principais momentos da vida profissional e acadêmica do (a) candidato (a) e suas propostas de ensino, pesquisa, extensão e gestão (atividades administrativas).

                                                § 1º O Memorial Descritivo deverá conter os planos do (a) candidato (a) relativos à sua atuação nos cursos de graduação e de pós-graduação, da seguinte forma:

                                                I - 1 (um) projeto de pesquisa, contendo os seguintes itens:

                                                a) caracterização e justificativa;

                                                b) objetivos e metas;

                                                c) metodologia;

                                                d) resultados e/ou impactos esperados;

                                                e) orçamento; e,

                                                f) cronograma de execução e referências bibliográficas.

                                                II –1 (um) projeto de extensão, no formato estabelecido pela Resolução UFSM N. 006, de 29 de abril de 2019 , e a Instrução Normativa N.001/2019-PRE/UFSM, ou por outra que Ihe vier a substituir.

                                                § 1º O (A) candidato (a) que não entregar o Memorial Descritivo no formato estabelecido no Art. 33, caput e incisos I e II, não será avaliado na Prova de Defesa da Produção Intelectual, e será atribuída nota zero.

                                                § 2º Não será aceita complementação de documentos comprobatórios do Memorial Descritivo.

                                                § 3º O (A) candidato (a) terá o tempo máximo de 20 (vinte) minutos para defesa oral do Memorial Descritivo.

                                                § 4º A arguição do Memorial Descritivo deverá ser realizada em sessão pública e gravada em áudio para efeito de registro e avaliação, sendo facultado à Comissão Examinadora um tempo máximo de 30 (trinta) minutos, e iguaI tempo para resposta do candidato.

                                                Art. 34. A Prova Didática será realizada em sessão pública, e consistirá em uma auIa teórica e, de acordo com o Art. 21, §2º, poderá compreender também uma Prova Prática.

                                                §1º Cada Prova Didática implicará o desenvolvimento de um ponto, constante do programa, e sorteado 24 (vinte e quatro) horas, exatamente, antes do início da Prova Didática de cada candidato (a).

                                                §2º Do sorteio do ponto de que trata o parágrafo anterior, será excluído aquele que tenha sido objeto da Prova Escrita ou de outros (as) candidatos (as), já sorteados.

                                                §3º A Prova Didática (gravada em áudio) terá a duração de, no mínimo 40 (quarenta) minutos e no máximo 50 (cinquenta) minutos, sem arguição da Comissão Examinadora, e a duração da Prova Prática, se houver, será definida pela Comissão Examinadora.

                                                §4º Após o término da Prova Didática, a Comissão Examinadora terá, se julgar necessário, até 15 (quinze) minutos para arguir o candidato acerca do ponto objeto da prova.

                                                § 5º A chamada para a realização das Provas Didáticas obedecerá a ordem de sorteio dos nomes dos candidatos, conforme Art. 27.

                                                §6º No caso da Prova Prática (gravada em áudio e vídeo), deverá haver indicação dos instrumentos, aparelhos ou das técnicas a serem utilizadas na avaliação dos (as) candidatos (as) no edital de abertura do concurso público.

                                                Art. 35. No julgamento da Prova Didática, a Comissão Examinadora deverá considerar os seguintes critérios gerais:

                                                I - domínio técnico-cientÍfico do ponto sorteado;

                                                II - capacidade do candidato, relativa à utilização dos recursos de comunicação e técnicas de ensino;

                                                III - execução do pIano de aula;

                                                IV - cumprimento do tempo da aula;

                                                V - comportamento ético, criatividade e expressividade; e,

                                                VI - capacidade de estimular e facilitar o aprendizado do (a) aluno (a).

                                                Art. 36. Cada examinador (a) julgará, independentemente, as Provas Escrita, Didática, Defesa da Produção Intelectual e Prática (quando houver) auferindo as suas notas individualmente, que obedecerão a uma gradação de 0 (zero) a 10 (dez), sendo expressas em 2 (duas) casas decimais.

                                                § 1º As notas de cada candidato (a), referente às Provas Escrita, Didática, Defesa de Produção Intelectual e Prática (quando houver) serão calculadas peIa média aritmética das notas individualmente atribuídas pelos (as) Examinadores (as).

                                                § 2º Quando houver Prova Prática, a nota que cada examinador (a) atribuirá à prova didática será a média aritmética das notas atribuídas por ele à prova didática e à prova prática.

                                                Art. 37. A divulgação do resultado da Prova Didática (e Prova Prática, quando houver) e da Prova de Defesa de Defesa de Produção Intelectual ocorrerá em sessão pública, em local previamente definido pelo Departamento Didático.

                                                I – o (a) presidente da Comissão Examinadora solicitará a cada examinador (a) a abertura de seus envelopes lacrados e a leitura das notas atribuídas por prova e por candidato (a); e,

                                                II - a nota final de cada candidato (a) em cada prova corresponderá a média das notas atribuídas pelos examinadores (as).

                                                Art. 38. Após a divulgação das notas dos (as) examinadores (as), será divulgado, em sessão pública, o resultado da 2ª (segunda) etapa do Concurso, o qual consistirá no somatório das notas ponderadas das Provas (Prova Didática, Prova de Defesa de Produção Intelectual e Prova Prática, quando houver), da seguinte forma:

                                                I - Prova Didática, com Valor 10,00 (dez) e Peso 7,0 (sete); e,

                                                II - Prova de Defesa de Produção Intelectual, com Valor 10,00 (dez) e Peso 3,0 (três).

                                                Parágrafo único. Quando houver prova prática, a mesma comporá média aritmética com a prova didática.

                                                Art. 39. Após a realização da segunda etapa do Concurso e a divulgação do resultado preliminar conforme descrito no Art. 38, os candidatos poderão solicitar recurso de suas notas em prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, dirigido diretamente à chefia do Departamento Didático ou Departamento de Ensino (ou equivalente) responsável pelo concurso, mediante abertura de processo administrativo, através de Processo Eletrônico Nacional (PEN-SIE).

                                                Art. 40. Após o resultado definitivo da 2ª (segunda) etapa (Prova Didática, Prova de Defesa de Produção Intelectual e Prova Prática, quando houver) os (as) candidatos (as) classificados (as) com nota mínima de 7,00 (sete) terão 1 (um) dia útil para entregar à Comissão Examinadora a Tabela de Pontos para Avaliação de Títulos ( Anexo I) e os documentos comprobatórios.

                                                I - a Tabela de Pontos para Avaliação de Títulos deverá ser entregue com a documentação comprobatória no seu formato original, e uma fotocópia de cada documento, conforme a ordem estabelecida na ordem dos Grupos I, II e III do Anexo I desta Resolução;

                                                II - a Tabela de cada Grupo deverá ser preenchida a caneta pelo (a) candidato (a), conforme a pontuação de cada item, totalizada e assinada pelo (a) candidato (a), certificando a veracidade das informações prestadas;

                                                III - o (a) candidato(a) que não entregar nenhuma documentação comprobatória não será avaliado na Prova de Títulos, e será atribuída nota 0 (zero);

                                                IV - o (a) candidato (a) que entregar parcialmente a documentação comprobatória será avaliado (a) somente nos itens comprovados;

                                                V - o (a) candidato (a) que não entregar a Tabela de Pontos para Avaliação de Títulos ou que não entregar a referida Tabela no formato estabelecido nos incisos I e II do Art. 40, terá a nota da Prova de Títulos reduzida em 50% (cinquenta por cento);

                                                VI - o (a) candidato (a) que entregar a Tabela de Pontos para Avaliação de Títulos preenchida a lápis e/ou sem assinatura e/ou sem totalização, terá a nota da Prova de Títulos reduzida em 20% (vinte por cento);

                                                VII - não será aceita complementação de documentos comprobatórios na Tabela de Pontos para a Avaliação da Prova de Títulos;

                                                VIII - a autenticação de fotocópias dos documentos de que trata o caput deste artigo deverá ser feita pela Comissão Examinadora e/ou Secretário(a) do Concurso, a partir dos documentos originais ou cópias autenticadas, sendo que os documentos originais ou cópias autenticadas serão devolvidos aos candidatos (as); e,

                                                IX - para comprovação da produção científica, tecnológica, artística e cultural, serão aceitos:

                                                a) exemplar do trabalho escrito com identificação do veículo de publicação;

                                                b) exemplar do material cinematográfico, fotográfico, musical, artístico ou sonoro; e,

                                                c) certificados ou outros(s) comprovantes(s) documental(is), no caso de atividades que não podem ser diretamente apresentadas.

                                                Parágrafo único. Para fins de comprovação, não é necessário anexar o artigo inteiro ou o capítulo de livro na íntegra, sendo permitido somente anexar a página que comprove a publicação.

                                                I - em caso de artigos que ainda estão em trâmite para publicação, deve-se anexar a carta de aceite ou qualquer documento que comprove a aceitação do artigo; ou,

                                                II -em caso de capítulo de livro, é necessário anexar a página com a ficha técnica e a 1ª (primeira) página do capítulo.

                                                Art. 41. A Prova de Títulos será constituída da Tabela de Pontos para Avaliação de Títulos.

                                                §1º A Comissão Examinadora apreciará e pontuará, para cada um dos (as) candidatos (as), os documentos comprobatórios apresentados de acordo com o Art. 40, sendo que os títulos referentes à Produção Científica, Tecnológica, Artística e Cultural (Grupo II) e as atividades de Pesquisa, Ensino e Extensão e Profissionais (Grupo III) serão pontuados conforme as Tabelas de Pontos (Grupo I, II e III) anexas a esta Resolução, sendo considerados apenas os obtidos nos últimos 5 (cinco) anos, utilizando como referência a data de publicação do Edital de abertura.

                                                I - para cada um dos Grupos, serão atribuídos os seguintes pesos:

                                                a) Grupo I - peso 2 (dois);

                                                b) Grupo II - peso 4 (quatro); e,

                                                c) Grupo III - peso 4 (quatro).

                                                Art. 42. A nota da Prova de Títulos de cada candidato(a) será iguaI a média ponderada das notas obtidas para cada grupo.

                                                §1º A soma das notas do(s) candidato(s) nos Grupos I, II e III, ponderadas conforme os pesos indicados no inciso I do Art. 41 corresponderá a nota final da Prova de Títulos.

                                                §2º No Grupo I, para fins de pontuação, os títulos serão somados, devendo ser considerado apenas 1 (um) título em cada item.


                                                Seção III

                                                Dos Resultados Finais e dos Recursos


                                                Art. 43. Para cada um (a) dos (as) candidatos (as), cada examinador (a) atribuirá graus de 0 (zero) a 10 (dez), para a Prova Escrita, para a Prova Didática e para a Defesa da Produção Intelectual, sendo a nota de cada prova, a média aritmética das notas atribuídas pelos (as) 3 (três) examinadores (as).

                                                § 1º As notas das Provas Escrita, Didática, Defesa de Produção Intelectual e Prática (quando houver), atribuídas pelos examinadores, serão Iançadas em cédulas específicas, guardadas em envelopes individuais por examinador (a) e por candidato (a), devidamente rubricados pelos membros da Comissão Examinadora, sob a responsabilidade do secretário do concurso, até o julgamento final.

                                                § 2º A nota da Prova de Títulos será atribuída em graus de 0 (zero) a 10 (dez), em cédula única, por candidato, assinada pela Comissão Examinadora.

                                                I – a abertura dos envelopes lacrados e a leitura da nota atribuída à prova de títulos, por candidato (a), serão feitas pelo presidente da Comissão Examinadora.

                                                § 3º No cálculo de cada nota, os resultados serão apresentados até a 2ª (segunda) casa decimal, desprezando-se as frações menores que 5 (cinco) milésimos e arredondando para a decimal maior, se os milésimos forem iguais ou superiores a 5 (cinco).

                                                Art. 44. A nota final de cada candidato (a) no concurso público consistirá no somatório das notas ponderadas da 1ª (primeira) etapa (Prova Escrita) e 2ª (segunda) etapa (Prova Didática, Prova de Defesa de Produção Intelectual e Prova Prática, quando houver), e da nota ponderada da Prova de Títulos, da seguinte forma:

                                                I – Nota da 1ª (primeira) etapa: Valor 10,00 (dez) e Peso 3,50 (três vírgula cinco);

                                                II – Nota da 2ª (segunda) etapa: Valor 10,00 (dez) e Peso 4,50 (quatro vírgula cinco); e,

                                                III – Nota da Prova de Títulos: Valor 10,00 (dez) e Peso 2,0 (dois vírgula zero).

                                                Art. 45. A Comissão Examinadora, em sessão pública, procederá ao julgamento final do concurso público obedecendo a seguinte ordem:

                                                I – deverá ser feito, um quadro demonstrativo no qual deverá constar, para cada candidato (a):

                                                a) nomes dos examinadores;

                                                b) notas atribuídas a cada prova, por examinador (a);

                                                c) nota de cada prova, por candidato (a), obtida a partir da média dos examinadores (as);

                                                d) nota de cada prova, por candidato (a), ponderada obedecendo aos pesos estabelecidos nos arts. 38 e 44; e

                                                e) nota final e classificação no concurso público.

                                                Art. 46. Considerar-se-ão aprovados (as) no concurso público os (as) candidatos (as) de maior nota final calculada conforme o disposto no Art. 44 desta resolução, limitado ao disposto no Art. 39 e parágrafos do Decreto N. 9.739, de 28 de março de 2009 .

                                                Art. 47. Os (As) candidatos (as) aprovados (as) serão classificados (as) na ordem decrescente das notas finais obtidas.

                                                Parágrafo Único. Em caso de empate, serão considerados os seguintes critérios de desempate:

                                                I - o (a) candidato (a) mais idoso (a) (maior de 60 anos), conforme Lei N. 10.741, de 19/10/2003 ;

                                                II - maior nota na Prova Didática;

                                                III - maior nota na Prova Escrita; e,

                                                IV - maior nota na Prova de Defesa da Produção Intelectual.

                                                Art. 48. O parecer da Comissão Examinadora será submetido ao Colegiado do Departamento Didático para fins de homologação, e posteriormente encaminhado juntamente com todo o material do concurso, incluindo a documentação comprobatória dos títulos, para aprovação pelo Conselho da Unidade de Ensino, que posteriormente encaminhará à Coordenadoria de Concursos/Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas para demais providências.

                                                Art. 49. O resultado do concurso público será publicado na imprensa local e no endereço do sitio da UFSM, podendo os (as) candidatos (as), no prazo de 10 (dez) dias corridos após esta divulgação, ter vistas de suas provas na Coordenadoria de Concursos/ Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.

                                                § 1º Durante o prazo de vistas, os (as) candidatos (as) poderão requerer revisão de suas provas em requerimento fundamentado dirigido à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.

                                                § 2º Os pedidos de revisão, em grau de recurso, deverão ser devidamente justificados e encaminhados à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas através de Processo Eletrônico Nacional (PEN-SIE), cabendo a esta remetê-los às instâncias administrativas competentes, conforme prevê o Art. 49, para apreciação e decisão em um prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do envio pela PROGEP.

                                                § 3º Em havendo recurso, cabe à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas comunicar aos candidatos a decisão da instância administrativa julgadora do recurso, através de Processo Eletrônico Nacional (PEN-SIE).

                                                § 4º Após o recebimento da resposta pelos candidatos, será considerado, individualmente, novo prazo de 10 (dez) dias corridos para interpor recurso na instância administrativa superior, com a devolução da tramitação do Processo Eletrônico Nacional (PEN-SIE) para a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.

                                                § 5º Encerrado o prazo de vistas ou o decorrente de recursos, os resultados serão encaminhados ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão para homologação e posterior publicação no Diário Oficial da União.

                                                Art. 50. O recurso administrativo tramitará, no máximo, por 3 (três) instâncias administrativas, encaminhados pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, para:

                                                I – Comissão Examinadora;

                                                II - Conselho de Unidade de Ensino; e,

                                                III - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.


                                                CAPÍTULO V

                                                Das Disposições Gerais


                                                Art. 51. Os concursos públicos docentes para preenchimento de cargos efetivos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal poderão ser abertos em regimes de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva (DE) ou tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

                                                Parágrafo único. A UFSM, excepcionalmente, poderá abrir concurso público de Magistério Superior, mediante aprovação pelo CEPE, do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas, conforme Art. 3º desta Resolução.

                                                Art. 52. O regime de trabalho semanal fixado no edital de abertura do Concurso Docente deverá ser cumprido por, no mínimo, por 6 (seis) meses, conforme disposto na Resolução UFSM N. 014/2018 ou outra que venha a substituí-la.

                                                Art. 53. O concurso público de Magistério Superior terá validade por 1 (um) ano a contar da publicação de sua homologação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado por igual período.

                                                Parágrafo único. A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas realizará a prorrogação automática do concurso, por igual período, quando ainda houver lista de candidatos classificados no certame.

                                                Art. 53A.  Caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do concurso público e haja necessidade de provimento de vaga em alguma das áreas de um edital de concurso vigente, poderá ocorrer aproveitamento de concursos realizados no âmbito da UFSM, inclusive entre os diferentes  campi  que a compõem, desde que para o mesmo cargo e para a mesma área de conhecimento do concurso público destinado ao preenchimento da vaga.  (Artigo incluído pela Resolução UFSM N. 243/2025)

                                                § 1°  O Colegiado do Departamento Didático ou equivalente ao qual a vaga docente desocupada está vinculada deverá deliberar, inicialmente, a respeito da necessidade institucional em relação à área (incluindo subárea e especialidade, quando houver) que o(a) docente deverá atuar, definindo perfil de formação e, após, a forma de provimento da nova vaga docente, podendo ser abertura de concurso público, remoção, redistribuição ou aproveitamento de concurso vigente.

                                                § 2°  Em qualquer um dos casos mencionados no § 1°, o Núcleo de Concurso Docente (NCD/CCON/PROGEP) verificará a existência de concurso público válido a ser aproveitado na mesma área do conhecimento no âmbito da UFSM.

                                                Art. 53B.  No caso de aproveitamento de concurso por outro Departamento Didático ou Unidade de Ensino no âmbito da UFSM, os(as) candidatos(as) remanescentes aprovados(as) na área específica serão consultados(as) pelo Núcleo de Concurso Docente (NCD/CCON/PROGEP), por e-mail institucional, observada a ordem decrescente da nota final e respeitada a sequência de nomeação das vagas reservadas a candidatos(as) pretos(as) e pardos(as), indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência (PCD). (Artigo incluído pela   Resolução UFSM N. 243/2025 )

                                                § 1°  O(A) candidato(a) consultado(a) deverá manifestar seu interesse, ou não, na nomeação para outro Departamento/Unidade de Ensino no âmbito da UFSM, diferente do qual optou por concorrer no concurso público. 

                                                § 2°  A consulta será encaminhada para o e-mail informado pelo(a) candidato(a) no momento da inscrição, sendo o correto preenchimento e a atualização dessa informação de inteira responsabilidade do(a) candidato(a). 

                                                Art. 53C.  O(A) candidato(a) consultado(a) sobre o interesse em assumir vaga em local distinto daquele para o qual optou por concorrer no concurso público, e que não aceitar tal nomeação, poderá ser novamente consultado(a) caso surja vaga em outro Departamento/Unidade de Ensino no âmbito da UFSM, bem como permanecerá na listagem de aprovados(as) para as vagas que venham a surgir no local de origem do concurso, observado o prazo de validade do certame. (Artigo incluído pela   Resolução UFSM N. 243/2025 )

                                                Art. 54. A alteração de qualquer dispositivo do edital deverá ser publicada no Diário Oficial da União e divulgada no sítio da UFSM.

                                                Art. 55. A nomeação dos candidatos ficará condicionada a existência de recursos financeiros e dar-se-á nos limites das vagas e na forma estabelecida em lei.

                                                Art. 56. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, cabendo recurso da decisão ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

                                                Art. 57. Esta Resolução entra em vigor em 02 de janeiro de 2023, de acordo com o que prevê o Artigo 4º do Decreto N. 10.139/2019 , revogando as Resoluções UFSM:

                                                I - a Resolução N. 030, de 15 de outubro de 2013 ;

                                                II - a Resolução N. 006, de 26 de janeiro de 2016 ;

                                                III - a Resolução N. 009, de 10 de março de 2016 ; e,

                                                IV - a Resolução N. 011, de 1º de julho de 2019 .

                                                § 1º Os Concursos Públicos para ingresso no Quadro do Magistério Superior da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) cujos editais de abertura já foram publicados até a data de início da vigência desta Resolução, continuarão sendo regulados até seu encerramento, pela Resolução UFSM N. 030/2013 e suas alterações.

                                                § 2º Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.

                                                Martha Bohrer Adaime,

                                                Vice-reitora.


                                                Este texto não substitui o documento original, publicado no no Portal de Documentos. Disponível em: http://portal.55bet-pro.com/documentos/publico/documento.html?id=14489194

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                                                MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

                                                UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

                                                RESOLUÇÃO UFSM N° 076, DE 31 DE JANEIRO DE 2022

                                                                                Consolida os Cursos de Pós-Graduação (Especialização, Mestrado e Doutorado), com situação “em atividade”, em cada Unidade de Ensino, da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), em decorrência do disposto no Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019.

                                          Alterado pelas Resoluções UFSM N. 103/2022, N. 153/2024, N. 167/2024, N. 168/2024, N. 188/2024, N. 189/2024, N. 190/2024, N. 195/2025, N. 200/2025, N. 214/2025, N. 215/2025, N. 220/2025 e N. 221/2025.

                                          O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

                                          - os artigos 207 e 208, inciso V da Constituição Federal;

                                          - a Lei N. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

                                          - a Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações;

                                          - a Lei Complementar N. 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;

                                          - a Lei N. 12.677, de 25 de junho de 2012, que dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos de direção e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação, destinados às instituições federais de ensino; altera as Leis N. 8.168, de 16 de janeiro de 1991, N. 11.892, de 29 de dezembro de 2008, e N. 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga as Leis N. 5.490, de 3 de setembro de 1968, e N. 5.758, de 3 de dezembro de 1971, e os Decretos-Leis N. 245, de 28 de fevereiro de 1967, N. 419, de 10 de janeiro de 1969, e N. 530, de 15 de abril de 1969; e dá outras providências;

                                          - a Lei N. 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei N. 7.596, de 10 de abril de 1987; sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata a Lei N. 11.784, de 22 de setembro de 2008; sobre a contratação de professores substitutos, visitantes e estrangeiros, de que trata a Lei N. 8.745 de 9 de dezembro de 1993; sobre a remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de que trata a Lei N. 11.357, de 19 de outubro de 2006; altera remuneração do Plano de Cargos Técnico-Administrativos em Educação; altera as Leis N. 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.784, de 22 de setembro de 2008, N. 11.091, de 12 de janeiro de 2005, N. 11.892, de 29 de dezembro de 2008, N. 11.357, de 19 de outubro de 2006, N. 11.344, de 8 de setembro de 2006, N. 12.702, de 7 de agosto de 2012, e N. 8.168, de 16 de janeiro de 1991; revoga o Art. 4º da Lei N. 12.677, de 25 de junho de 2012; e dá outras providências;

                                          - o Decreto N. 9.191, de 1° de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;

                                          - o Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação de atos normativos inferiores a decreto;

                                          - a Portaria N. 524/2008 do Ministério da Educação, que reconhece o curso Letras, em nível de Mestrado;

                                          - a Portaria N. 271/2013 do Ministério da Educação, que reconhece o curso Tecnologias Educacionais em Rede, em nível de Mestrado Profissional;

                                          - a Portaria N. 919/2016 do Ministério da Educação, que reconhece o curso Políticas Públicas e Gestão Educacional, em nível de Mestrado Profissional;

                                          - a Portaria N. 656/2017 do Ministério da Educação, que reconhece o curso Letras, em nível de Doutorado; o curso Artes Visuais, em nível de Mestrado; e o curso Agronomia - Agricultura e Ambiente, em nível de Mestrado;

                                          - a Resolução UFSM N. 006, 07 de março de 2003, que cria no Âmbito da UFSM, o Programa de Pós-Graduação em Geografia e Geociências, abrangendo o Recém-Aprovado Curso de Mestrado em Geografia e o Já Existente Curso de Especialização em Geociências;

                                          - a Resolução UFSM N. 009, de 19 de agosto de 2005, que cria o Programa de Pós-Graduação em Distúrbios da Comunicação Humana - Mestrado em Distúrbios da Comunicação Humana e Especialização em Fonoaudiologia;

                                          - a Resolução UFSM N. 021, de 24 de setembro de 2008, que extingue o Curso de Especialização em Fonoaudiologia da Estrutura Organizacional do Centro de Ciências da Saúde da Universidade Federal de Santa Maria;

                                          - a Resolução UFSM N. 012, de 13 de abril de 2010, que aprova o Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação em Medicina Veterinária do Centro de Ciências Rurais, da Universidade Federal de Santa Maria;

                                          - a Resolução UFSM N. 027, de 03 de setembro de 2010, que aprova a Criação do Curso de Doutorado em Administração no Programa de Pós-Graduação em Administração, da Estrutura Organizacional do Centro de Ciências Sociais e Humanas e seu Regulamento Interno;

                                          - a Resolução UFSM N. 030, de 20 de outubro de 2010, que aprova o Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil e Ambiental do Centro de Tecnologia, da Universidade Federal de Santa Maria;

                                          - a Resolução UFSM N. 031, 03 de novembro de 2010, que aprova a Criação do Curso-Programa de Pós-Graduação em Filosofia, Nível de Mestrado e Doutorado, na Estrutura Organizacional do Centro de Ciências Sociais e Humanas;

                                          - a Resolução N. 032, de 03 de novembro de 2010, que aprova a Criação do Curso-Programa de Pós-Graduação Mestrado Profissional em Agricultura de Precisão, na Estrutura Organizacional do Colégio Politécnico da UFSM;

                                          - a Resolução UFSM N. 035, de 26 de novembro de 2010, que aprova a Criação do Curso-Programa de Pós-Graduação em Distúrbios da Comunicação Humana, Nível de Doutorado, na Estrutura Organizacional do Centro de Ciências da Saúde;

                                          - o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria N. 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;

                                          - a Resolução UFSM N. 002, 13 de janeiro de 2011, que aprova a Criação do Curso-Programa de Mestrado Profissional em Gestão de Organizações Públicas, na Estrutura Organizacional do Centro de Ciências Sociais e Humanas;

                                          - a Resolução UFSM N. 005, 07 de abril de 2011, que aprova a Criação do Curso-Programa de Pós-Graduação em Economia e Desenvolvimento, Nível de Mestrado, na Estrutura Organizacional do Centro de Ciências Sociais e Humanas, desta Universidade;

                                          - o Regimento da UFSM, disposto na Resolução UFSM N. 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM N. 016, de 02 de julho de 2019;

                                          - a Resolução UFSM N. 011, de 12 de maio de 2011, que aprova a Criação do Curso de Mestrado Profissional em Ciências da Saúde, na Estrutura Organizacional do Centro de Ciências da Saúde;

                                          - a Resolução UFSM N. 012, de 12 de maio de 2011, que aprova a Criação do Curso de Especialização em Reabilitação Físico-Motora, na Estrutura Organizacional do Centro de Ciências da Saúde;

                                          - a Resolução UFSM N. 023, de 22 de agosto de 2011, que aprova o Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica do Centro de Tecnologia, da Universidade Federal de Santa Maria;

                                          - a Resolução UFSM N. 024, de 22 de agosto de 2011, que aprova o Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação em Engenharia da Produção do Centro de Tecnologia, da Universidade Federal de Santa Maria;

                                          - a Resolução N. 025, de 22 de agosto de 2011, que aprova a retificação do Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação em Educação do Centro de Educação, da Universidade Federal de Santa Maria;

                                          - a Resolução N. 026, de 02 de setembro de 2011, que aprova a criação do Curso de Especialização em Docência na Educação Infantil, de natureza esporádica, na estrutura organizacional do Centro de Educação, da Universidade Federal de Santa Maria;

                                          - a Resolução UFSM N. 029, de 15 de setembro de 2011, que aprova o Regulamento Interno da Residência em Medicina Veterinária do Hospital de Clínicas Veterinárias do Centro de Ciências Rurais, da Universidade Federal de Santa Maria;

                                          - a Resolução UFSM N. 041, de 21 de novembro de 2011, que aprova a Criação do Curso de Doutorado em Ciências Farmacêuticas no Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas, da Estrutura Organizacional do Centro de Ciências da Saúde da UFSM;

                                          - a Resolução UFSM N. 001, de 12 de janeiro de 2012, que aprova o Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Ciências Biológicas: Bioquímica Toxicológica, do Centro de Ciências Naturais e Exatas - CCNE, da Universidade Federal de Santa Maria;

                                          - a Resolução UFSM N. 002, 12 de janeiro de 2012, que aprova a Criação do Curso-Programa de Pós-Graduação em Comunicação, Nível de Doutorado, na Estrutura Organizacional do Centro de Ciências Sociais e Humanas, desta Universidade;

                                          - a Resolução N. 003, de 12 de janeiro de 2012, que aprova a criação do Curso-Programa de Pós-Graduação em Educação Física, nível de Mestrado Acadêmico, na estrutura organizacional do Centro de Educação Física e Desportos, desta Universidade;

                                          - a Resolução UFSM N. 004, de 12 de janeiro de 2012, que aprova a Alteração do Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação em Administração do Centro de Ciências Sociais e Humanas, desta Universidade;

                                          - a Resolução UFSM N. 007, 26 de março de 2012, que altera a Denominação do Curso de PG-M Ciências Biológicas para Curso-Programa PG Biodiversidade Animal (M e D), do Centro de Ciências Naturais e Exatas;

                                          - a Resolução UFSM N. 008, 18 de abril de 2012, que aprova a Criação do Curso-Programa de Pós-Graduação em Engenharia Ambiental, na Estrutura Organizacional do Centro de Tecnologia, desta Universidade;

                                          - a Resolução UFSM N. 026, 27 de novembro de 2012, que aprova a Criação do Curso de Doutorado em Geografia, no Curso-Programa de Pós-Graduação em Geografia e Geociências, da Estrutura Organizacional do Centro de Ciências Naturais e Exatas, desta Universidade;

                                          - a Resolução UFSM N. 027, 27 de novembro de 2012, que aprova a Criação do Curso-Programa de Pós-Graduação em Direito, Nível de Mestrado Acadêmico, na Estrutura Organizacional do Centro de Ciências Sociais e Humanas, desta Universidade;

                                          - a Resolução UFSM N. 028, de 27 de novembro de 2012, que altera a Nomenclatura do Curso de PG Especialização em Design para Estamparia para Curso PG Especialização em Design de Superfície, do Centro de Artes e Letras;

                                          - a Resolução N. 002, de 17 de janeiro de 2013, que aprova a criação do Curso-Programa PG Mestrado Profissional em Tecnologias Educacionais em Rede na estrutura organizacional do Centro de Educação desta Universidade;

                                          - a Resolução UFSM N. 003, 17 de janeiro de 2013, que aprova a Criação do Curso-Programa PG Doutorado em Meteorologia, na Estrutura Organizacional do Centro de Ciências Naturais e Exatas, desta Universidade;

                                          - a Resolução UFSM N. 005, de 25 de janeiro de 2013, que aprova a Criação do Curso de Doutorado no Programa de Pós-Graduação em Ciências Odontológicas, na Estrutura Organizacional do Centro de Ciências da Saúde, desta Universidade;

                                          - a Resolução UFSM N. 017, 20 de junho de 2013, que aprova a Criação, Ad Referendum, do Curso-Programa de Pós-Graduação em Educação Matemática e Ensino de Física - PPGEM&EF, na Estrutura Organizacional do Centro de Ciências Naturais e Exatas, desta Universidade;

                                          - a Resolução UFSM N. 022, de 13 de agosto de 2013, que aprova o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Florestal do Centro de Ciências Rurais, da Universidade Federal de Santa Maria;

                                          - a Resolução UFSM N. 029, de 09 de outubro de 2013, que aprova a Criação do Curso de Doutorado no Curso-Programa de Pós-Graduação em Enfermagem, na Estrutura Organizacional do Centro de Ciências da Saúde, desta Universidade;

                                          - a Resolução UFSM N. 037, de 17 de dezembro de 2013, que cancela o Curso de Mestrado Acadêmico em Geomática, do Centro de Ciências Rurais da Universidade Federal de Santa Maria e dá outras providências;

                                          - a Resolução N. 001, de 24 de janeiro de 2014, que aprova a criação do Curso-Programa de Pós-Graduação em Gerontologia, nível de Mestrado Acadêmico, na estrutura organizacional do Centro de Educação Física e Desportos, desta Universidade;

                                          - a Resolução UFSM N. 004, 24 de abril de 2014, que aprova a Criação do Curso de Doutorado no Curso-Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil, na Estrutura Organizacional do Centro de Tecnologia, desta Universidade;

                                          - a Resolução UFSM N. 015, de 07 de julho de 2014, que aprova o Regimento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da Universidade Federal de Santa Maria;

                                          - a Resolução UFSM N. 003, de 18 de maio de 2015, que aprova a Criação do Curso-Programa de Pós-Graduação em Nanotecnologia Farmacêutica, em nível de Doutorado na Estrutura Organizacional do Centro de Ciências da Saúde, desta Universidade;

                                          - a Resolução N. 004, de 18 de maio de 2015, que aprova a criação do Curso-Programa de Pós-Graduação em Política Públicas e Gestão Educacional, em nível de mestrado profissional na estrutura organizacional do Centro de Educação (CE), desta Universidade e seu regulamento;

                                          - a Resolução N. 005, de 18 de maio de 2015, que aprova a Criação do Curso-Programa de Pós-Graduação em Educação Profissional e Tecnológica, em Nível de Mestrado Acadêmico na Estrutura Organizacional do Colégio Técnico Industrial de Santa Maria, desta Universidade;

                                          - a Resolução UFSM N. 006, de 18 de maio de 2015, que aprova a Criação do Curso-Programa de Pós-Graduação em Reabilitação Funcional, em Nível de Mestrado Acadêmico na Estrutura Organizacional do Centro de Ciências da Saúde, desta Universidade;

                                          - a Resolução UFSM N. 008, 21 de maio de 2015, que aprova a mudança de órgão de lotação do Curso de Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional (PROFMAT) da Universidade Aberta do Brasil (UAB) para o Centro de Ciências Naturais e Exatas (CCNE), desta Universidade e dá outras providências;

                                          - a Resolução UFSM N. 028, 30 de novembro de 2015, que altera a Denominação do Curso-Programa de PG em Engenharia de Processos para Curso-Programa de Pós-Graduação em Engenharia Química, na Estrutura Organizacional do Centro de Tecnologia da UFSM;

                                          - a Resolução UFSM. N. 007, de 15 de janeiro de 2016, que aprova a Criação do Curso-Programa de Pós-Graduação em Agronegócios, em nível de Mestrado Acadêmico na Estrutura Organizacional do 55BET Pro de Palmeira das Missões, desta Universidade;

                                          - a Resolução UFSM N. 016, de 07 de abril de 2016, que aprova o desmembramento do Curso-Programa de Mestrado Profissional em Gestão de Organizações Públicas, do Programa de Pós-Graduação em Administração na estrutura organizacional do Centro de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Federal de Santa Maria;

                                          - a Resolução N. 018, de 03 de maio de 2016, que aprova o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Políticas Públicas e Gestão Educacional do Centro de Educação da Universidade Federal de Santa Maria;

                                          - o Anexo da Resolução N. 018, de 03 de maio de 2016, que traz o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Políticas Públicas e Gestão Educacional do Centro de Educação da Universidade Federal de Santa Maria;

                                          - a Resolução UFSM N. 002, de 04 de abril de 2017, que aprova a transferência do Curso de Especialização em Geomática do Centro de Ciências Rurais para a estrutura organizacional do Colégio Politécnico da Universidade Federal de Santa Maria;

                                          - a Resolução UFSM N. 010, 21 de agosto 2017, que altera a denominação do Programa de Pós-Graduação em Geografia e Geociências para Programa de Pós-Graduação em Geografia;

                                          - a Resolução UFSM N. 011, 31 de agosto de 2017, que aprova a criação do Curso de Pós-Graduação em Arquitetura, Urbanismo e Paisagismo (PPGAUP), na estrutura organizacional do Centro de Tecnologia, desta Universidade;

                                          - a Resolução UFSM N. 020, 27 de outubro de 2017, que aprova a criação do Curso-Programa de Pós-Graduação em Gestão de Organizações Públicas na estrutura organizacional do Centro de Ciências Sociais e Humanas, desta Universidade;

                                          - a Resolução UFSM N. 032, 26 de dezembro de 2017, que aprova a criação do Curso-Programa Mestrado em Ciência da Computação do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação (PPGCC), na estrutura organizacional do Centro de Tecnologia, da UFSM;

                                          - a Apostila à Resolução UFSM N. 032, 21 de maio de 2018, retificar a Resolução N. 032/2017, de 26 de dezembro de 2017;

                                          - a Resolução UFSM N. 012, 05 de junho de 2018, que altera a denominação do Programa de Pós-Graduação em Psicologia da Saúde para Programa de Pós-Graduação em Psicologia, assim como, altera a denominação do curso Mestrado em Psicologia da Saúde para Mestrado em Psicologia;

                                          - a Resolução UFSM N. 015, de 03 de julho de 2018, que aprova a criação do Curso de Especialização em Música: Músicas dos Séculos XX a XXI - Performance e Pedagogia;

                                          - a Resolução UFSM N. 020, de 12 de setembro de 2018, que aprova a criação do Programa de Pós-Graduação em Ciência e Tecnologia Ambiental - PPGCTA e do Curso Ciência e Tecnologia Ambiental em nível de mestrado acadêmico na estrutura organizacional do 55BET Pro Frederico Westphalen da Universidade Federal de Santa Maria – FW/UFSM;

                                          - a Resolução UFSM N. 021, 12 de setembro de 2018, que aprova a criação do Curso Ciências Sociais em nível de doutorado na estrutura organizacional do Centro de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Federal de Santa Maria;

                                          - a Resolução UFSM N. 022, 17 de outubro de 2018, que aprova a criação do Programa de Pós-Graduação em Relações Internacionais e do Curso de Relações Internacionais em Nível de Mestrado Acadêmico na estrutura organizacional do Centro de Ciências Sociais e Humanas – CCSH da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM;

                                          - a Resolução UFSM N. 023, de 18 de outubro de 2018, que aprova a criação do Curso de Artes Visuais em Nível de Doutorado Acadêmico na estrutura organizacional do Centro de Artes e Letras - CAL da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM;

                                          - a Resolução UFSM N. 024, 18 de outubro de 2018, que aprova a criação do Curso de Engenharia Ambiental em Nível de Doutorado Acadêmico na estrutura organizacional do Centro de Tecnologia - CT da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM;

                                          - a Resolução UFSM N. 025, 18 de outubro de 2018, que aprova a criação do Curso de Psicologia em Nível de Doutorado Acadêmico na estrutura organizacional do Centro de Ciências Sociais e Humanas - CCSH na Universidade Federal de Santa Maria - UFSM;

                                          - a Resolução UFSM N. 030, 21 de dezembro de 2018, que aprova a criação do Curso de Especialização Lato Sensu em Estudos de Gênero vinculado à estrutura organizacional do Centro de Ciências Sociais e Humanas - CCSH da Universidade Federal de Santa Maria;

                                          - a Resolução UFSM N. 001, 10 de janeiro de 2019, que aprova a criação do Curso de Engenharia de Produção em Nível de Doutorado na estrutura organizacional do Centro de Tecnologia - CT da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM;

                                          - a Resolução UFSM N. 002, 10 de janeiro de 2019, que aprova a criação do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Mecânica - PPGMEC e do Curso de Engenharia de Mecânica em Nível de Mestrado acadêmico na estrutura organizacional do CT da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM;

                                          - a Resolução UFSM N. 004, 21 de janeiro de 2019, que aprova a criação do Programa de Pós-Graduação em Administração Pública - PPGAP e do Curso de Administração Pública em nível de mestrado acadêmico na estrutura organizacional do Centro de Ciências Sociais e Humanas - CCSH da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM;

                                          - a Resolução UFSM N. 037, de 22 de novembro de 2019, que regula a estrutura e organização da Educação à Distância na UFSM e revoga as disposições em contrário;

                                          - a Resolução UFSM N. 023, 17 de julho de 2020, que aprova a criação do Programa de Pós-Graduação em Ciências Contábeis (PPGCC) e do Curso de Ciências Contábeis em nível de mestrado acadêmico no Centro de Ciências Sociais e Humanas (CCSH) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM);

                                          - a Resolução UFSM N. 045, 09 de abril de 2021, aprova a criação do Programa de Pós-Graduação Profissional em Ensino de Geografia em Rede Nacional (PROFGEO) e do Curso de Ensino de Geografia em Rede Nacional em nível de mestrado profissional no Centro de Ciências Naturais e Exatas (CCNE) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM);

                                          - a Resolução UFSM N. 053, de 07 de junho de 2021, que aprova a criação do Programa de Pós-Graduação em Saúde e Ruralidade (PPGSR) e do Curso de Saúde e Ruralidade em nível de mestrado acadêmico no 55BET Pro da Universidade Federal de Santa Maria em Palmeira das Missões (UFSM/PM) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM);

                                          - a Resolução UFSM N. 054, de 1º de junho de 2021, que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;

                                          - a Resolução UFSM N. 073, de 20 de dezembro de 2021, que aprova a criação do Curso “Gestão de Tecnologia da Informação – Latu Sensu”, em nível de especialização, na estrutura organizacional do 55BET Pro da Universidade Federal de Santa Maria em Frederico Westphalen (UFSM-FW);

                                          - a sessão 753ª do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 06 de novembro de 2009, e a sessão 813ª do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 09 de novembro de 2012, que aprova o curso Gestão de Organização Pública em Saúde, em nível de Especialização, modalidade à distância;

                                          - o Ofício N. 305/2021-DAV/CAPES, que informa do deferimento da solicitação de fusão entre os programas de pós-graduação em Educação Física e Reabilitação Funcional, aprovada pela Coordenação da Área de Educação Física e pela Diretoria de Avaliação da CAPES, e consequente criação do programa de pós-graduação em CIÊNCIAS DO MOVIMENTO E REABILITAÇÃO, oriundo da fusão;

                                          - o Parecer N. 18 de 1973, aprovado na sessão 13ª, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 20 de fevereiro de 1973, referente ao curso de Engenharia Elétrica, em nível de Mestrado, Processo N. 23081.025535, e o Parecer da Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE) N. 288, de 08 de julho de 2015, homologado pelo Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União em 11 de dezembro de 2015, Seção 1, Pág. 27. Portaria N. 656, publicada no Diário Oficial da União, em 23 de maio de 2017, Seção 1, Págs. 14 a 84, retificada no Diário Oficial da União em 8 de junho de 2017, Seção 1, pág. 25, republicada no Diário Oficial da União em 26 de julho de 2017, Seção 1, pág. 21 e republicada no Diário Oficial da União em 27 de julho de 2017, Seção 1, págs. 20 a 106;

                                          - o Parecer N. 37, aprovado na sessão 84ª, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 09 de março de 1976, referente ao curso de Engenharia de Produção, em nível de Mestrado, processo administrativo N. 23081.076688, e o Parecer da Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE) N. 288, de 08 de julho de 2015, homologado pelo Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União em 11 de dezembro de 2015, Seção 1, Pág. 27. Portaria N. 656, publicada no Diário Oficial da União, em 23 de maio de 2017, Seção 1, Págs. 14 a 84, retificada no Diário Oficial da União em 8 de junho de 2017, Seção 1, pág. 25, republicada no Diário Oficial da União em 26 de julho de 2017, Seção 1, pág. 21 e republicada no Diário Oficial da União em 27 de julho de 2017, Seção 1, págs. 20 a 106;

                                          - o Parecer N. 58, aprovado na sessão 256ª, de 22 de dezembro de 1983, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) e parecer N. 06, aprovado na sessão 257ª, de 12 de janeiro de 1984 do Conselho Universitário (CONSU), referente aos Processos N. 23081. 005531 e N. 006008, respectivamente, do PG Física, e o Parecer da Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE) N. 288, de 08 de julho de 2015, homologado pelo Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União em 11 de dezembro de 2015, Seção 1, Pág. 27. Portaria N. 656, publicada no Diário Oficial da União, em 23 de maio de 2017, Seção 1, Págs. 14 a 84, retificada no Diário Oficial da União em 8 de junho de 2017, Seção 1, pág. 25, republicada no Diário Oficial da União em 26 de julho de 2017, Seção 1, pág. 21 e republicada no Diário Oficial da União em 27 de julho de 2017, Seção 1, págs. 20 a 106;

                                          - os Pareceres N. 021, aprovado na sessão 236ª, de 15 de agosto de 1984, referente ao Processo N. 23081.015398/1984, e N. 16, aprovado na sessão 417ª, de 17 de março de 1993, referente ao Processo N. 23081.000922/1993-70, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), referente ao PG Química, e o Parecer da Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE) N. 288, de 08 de julho de 2015, homologado pelo Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União em 11 de dezembro de 2015, Seção 1, Pág. 27. Portaria N. 656, publicada no Diário Oficial da União, em 23 de maio de 2017, Seção 1, Págs. 14 a 84, retificada no Diário Oficial da União em 8 de junho de 2017, Seção 1, pág. 25, republicada no Diário Oficial da União em 26 de julho de 2017, Seção 1, pág. 21 e republicada no Diário Oficial da União em 27 de julho de 2017, Seção 1, págs. 20 a 106;

                                          - o Parecer N. 008, aprovado na 273ª sessão, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 16 de abril de 1985, referente ao curso de História, em níveis de Especialização, processo administrativo 23081.000423;

                                          - o Parecer N. 018, aprovado na sessão 313ª do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 28 de setembro de 1987, referente ao curso Educação, em nível de Mestrado e de Doutorado, referente ao processo administrativo 23775/1987-49, credenciado pelos Pareceres 493/80 e 131/86 /CFE e reconhecido pelo Ministério da Educação, Portaria N. 656/2017;

                                          - o Parecer N. 098, aprovado na sessão 356ª do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (CEPE), de 05 de dezembro de 1989, e o parecer N. 072, aprovado na sessão 437ª do Conselho Universitário (CONSU), de 15 de dezembro de 1989, processo administrativo N. 18891/1989-62, referente ao Mestrado em Engenharia Florestal;

                                          - o Parecer N. 019, aprovado na sessão 373ª, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 07 de agosto de 1990, referente Processo N. 23081.000597/1990-27, do curso de Estatística e Modelagem Quantitativa, em nível de Especialização;

                                          - o Parecer N. 481, aprovado na sessão 399ª do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (CEPE), de 25 de março de 1992, processo administrativo N. 001740/1992-17, do curso Design para Estamparia, em nível de Especialização;

                                          - o Parecer N. 09, aprovado na sessão 492ª, do Conselho Universitário (CONSU), de 07 de julho de 1993, referente ao curso de Engenharia Civil, em níveis de Mestrado, processo administrativo N. 23081.007100/1993-18, e o Parecer da Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE) N. 288, de 08 de julho de 2015, homologado pelo Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União em 11 de dezembro de 2015, Seção 1, Pág. 27. Portaria N. 656, publicada no Diário Oficial da União, em 23 de maio de 2017, Seção 1, Págs. 14 a 84, retificada no Diário Oficial da União em 8 de junho de 2017, Seção 1, pág. 25, republicada no Diário Oficial da União em 26 de julho de 2017, Seção 1, pág. 21 e republicada no Diário Oficial da União em 27 de julho de 2017, Seção 1, págs. 20 a 106;

                                          - o Parecer N. 51, aprovado na sessão 431ª, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 26 de novembro de 1993, referente ao curso de Engenharia Elétrica, em nível de Doutorado Acadêmico, processo administrativo N. 23081.022954/1993-71 e o Parecer da Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE) N. 288, de 08 de julho de 2015, homologado pelo Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União em 11 de dezembro de 2015, Seção 1, Pág. 27. Portaria N. 656, publicada no Diário Oficial da União, em 23 de maio de 2017, Seção 1, Págs. 14 a 84, retificada no Diário Oficial da União em 8 de junho de 2017, Seção 1, pág. 25, republicada no Diário Oficial da União em 26 de julho de 2017, Seção 1, pág. 21 e republicada no Diário Oficial da União em 27 de julho de 2017, Seção 1, págs. 20 a 106;

                                          - o Parecer N. 006, aprovado na sessão 460ª do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (CEPE), de 05 de dezembro de 1995, processo administrativo N. 5736/1995-15, referente ao Doutorado Acadêmico em Medicina Veterinária, reconhecido pelo Parecer da Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE) N. 288, de 08 de julho de 2015, homologado pelo Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União em 11 de dezembro de 2015, Seção 1, Pág. 27. Portaria N. 656, publicada no Diário Oficial da União, em 23 de maio de 2017, Seção 1, Págs. 14 a 84, retificada no Diário Oficial da União em 8 de junho de 2017, Seção 1, pág. 25, republicada no Diário Oficial da União em 26 de julho de 2017, Seção 1, pág. 21 e republicada no Diário Oficial da União em 27 de julho de 2017, Seção 1, págs. 20 a 106;

                                          - o Parecer N. 031, aprovado na sessão 460ª do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (CEPE), de 05 de dezembro de 1995, processo administrativo N. 20926/1995-26, referente ao Educação Ambiental, em nível de Especialização;

                                          - o Parecer N. 001, aprovado na sessão 494ª do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (CEPE), de 07 de janeiro de 1997, processo administrativo N. 25189/1996-48, do curso Letras, em nível de Especialização;

                                          - o Parecer N. 018, aprovado na sessão 503ª, do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (CEPE), de 01 de julho de 1997, referente Processo N. 23081.003727/1997-15, e o reconhecimento pelo Conselho Nacional de Educação via Parecer n. 930 de 1998, referente ao PG Bioquímica Toxicológica – Mestrado, o processo 23081.018032/2002-84, que trata do Programa de Pós-Graduação em Bioquímica Toxicológica em nível de Doutorado e o Parecer da Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE) N. 288, de 08 de julho de 2015, homologado pelo Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União em 11 de dezembro de 2015, Seção 1, Pág. 27. Portaria N. 656, publicada no Diário Oficial da União, em 23 de maio de 2017, Seção 1, Págs. 14 a 84, retificada no Diário Oficial da União em 8 de junho de 2017, Seção 1, pág. 25, republicada no Diário Oficial da União em 26 de julho de 2017, Seção 1, pág. 21 e republicada no Diário Oficial da União em 27 de julho de 2017, Seção 1, págs. 20 a 106;

                                          - o Parecer N. 016/2003, aprovado na sessão 628ª do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 20 de maio de 2003, processo administrativo N. 4294/2003-42, e o Parecer da Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE) N. 288, de 08 de julho de 2015, homologado pelo Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União em 11 de dezembro de 2015, Seção 1, Pág. 27. Portaria N. 656, publicada no Diário Oficial da União, em 23 de maio de 2017, Seção 1, Págs. 14 a 84, retificada no Diário Oficial da União em 8 de junho de 2017, Seção 1, pág. 25, republicada no Diário Oficial da União em 26 de julho de 2017, Seção 1, pág. 21 e republicada no Diário Oficial da União em 27 de julho de 2017, Seção 1, págs. 20 a 106, que dentre outros, homologa o curso de Mestrado em Ciências Farmacêuticas;

                                          - o Parecer N. 002/2005, aprovado na sessão 660ª do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 14 de janeiro de 2005, processo administrativo N. 14453/2004-36, que aprovou o curso Atividade Física, Desempenho Motor e Saúde, em nível de especialização;

                                          - o Parecer N. 003/2005, aprovado na sessão 660ª do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 14 de janeiro de 2005, processo administrativo N. 14400/2004-36, que aprovou o curso Educação Física Escolar, em nível de especialização;

                                          - o Parecer N. 009, aprovado na sessão 661ª do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (CEPE), de 08 de abril de 2005, processo administrativo N. 014769/2004-28, do curso Arte e Visualidade, em nível de Especialização;

                                          - o Parecer N. 005, aprovado na sessão 675ª, do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (CEPE), de 17 de março de 2006, referente ao Processo administrativo N. 012999/2005-03, do PG em Matemática, e o Parecer da Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE) N. 288, de 08 de julho de 2015, homologado pelo Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União em 11 de dezembro de 2015, Seção 1, Pág. 27. Portaria N. 656, publicada no Diário Oficial da União, em 23 de maio de 2017, Seção 1, Págs. 14 a 84, retificada no Diário Oficial da União em 8 de junho de 2017, Seção 1, pág. 25, republicada no Diário Oficial da União em 26 de julho de 2017, Seção 1, pág. 21 e republicada no Diário Oficial da União em 27 de julho de 2017, Seção 1, págs. 20 a 106;

                                          - o Parecer N. 044, aprovado na sessão 685ª do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 18 de agosto de 2006, referente ao curso Gestão Educacional, em nível de Especialização, referente ao processo administrativo 10043/2006-40;

                                          - o Parecer N. 045/2006, aprovado na sessão 658ª do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 18 de agosto de 2006, processo administrativo N. 11070/2006-30, e o Parecer da Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE) N. 288, de 08 de julho de 2015, homologado pelo Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União em 11 de dezembro de 2015, Seção 1, Pág. 27. Portaria N. 656, publicada no Diário Oficial da União, em 23 de maio de 2017, Seção 1, Págs. 14 a 84, retificada no Diário Oficial da União em 8 de junho de 2017, Seção 1, pág. 25, republicada no Diário Oficial da União em 26 de julho de 2017, Seção 1, pág. 21 e republicada no Diário Oficial da União em 27 de julho de 2017, Seção 1, págs. 20 a 106, que dentre outros, reconhece o curso de Mestrado em Enfermagem;

                                          - o Parecer N. 006, aprovado na sessão 698ª do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 13 de abril de 2007, referente ao curso Educação Especial: Altas Habilidades/Superdotação, em nível de Especialização, referente ao processo administrativo 01828/2007-11;

                                          - o Parecer N. 047, aprovado na sessão 697ª do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (CEPE), de 23 de março de 2007, processo administrativo N. 1273/2007-07, referente ao Doutorado Acadêmico em Extensão Rural, reconhecido pelo Parecer da Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE) N. 288, de 08 de julho de 2015, homologado pelo Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União em 11 de dezembro de 2015, Seção 1, Pág. 27. Portaria N. 656, publicada no Diário Oficial da União, em 23 de maio de 2017, Seção 1, Págs. 14 a 84, retificada no Diário Oficial da União em 8 de junho de 2017, Seção 1, pág. 25, republicada no Diário Oficial da União em 26 de julho de 2017, Seção 1, pág. 21 e republicada no Diário Oficial da União em 27 de julho de 2017, Seção 1, págs. 20 a 106;

                                          - o Parecer N. 013, aprovado na sessão 699ª do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (CEPE), de 01 de junho de 2007, processo administrativo N. 001319/2007-80, do curso Tecnologias da Informação e da Comunicação Aplicadas à Educação - EAD, em nível de Especialização;

                                          - o Parecer N. 037/2006 aprovado na sessão 682ª do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 07 de julho de 2007, processo administrativo N. 7410/2006-28, que aprova o curso Transplante de Medula Óssea, em nível de especialização;

                                          - o Parecer N. 028, aprovado na sessão 710ª do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (CEPE), de 19 de outubro de 2007, e o parecer N. 139, aprovado na sessão 139ª do Conselho Universitário (CONSU), de 05 de dezembro de 2007, referente ao processo administrativo 23081.010313/2007-01, que encaminha projeto político pedagógico do Programa de Pós-graduação em Meteorologia e o Parecer da Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE) N. 288, de 08 de julho de 2015, homologado pelo Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União em 11 de dezembro de 2015, Seção 1, Pág. 27. Portaria N. 656, publicada no Diário Oficial da União, em 23 de maio de 2017, Seção 1, Págs. 14 a 84, retificada no Diário Oficial da União em 8 de junho de 2017, Seção 1, pág. 25, republicada no Diário Oficial da União em 26 de julho de 2017, Seção 1, pág. 21 e republicada no Diário Oficial da União em 27 de julho de 2017, Seção 1, págs. 20 a 106;

                                          - o Parecer N. 012, aprovado na sessão 699ª do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 1º de junho de 2007, referente ao curso Gestão Educacional/EAD, em nível de Especialização, referente ao processo administrativo 1881/2007-11;

                                          - o Parecer N. 014, aprovado na sessão 669ª do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 01 de junho de 2007, referente ao curso de Gestão em Arquivos, em nível de Especialização, processo administrativo N. 23081.001260/2007-20;

                                          - o Parecer N. 041, aprovado na sessão 714ª, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 21 de dezembro de 2007, e parecer N. 02, aprovado na sessão 678ª, de 25 de janeiro de 2008, do Conselho Universitário (CONSU), referente ao processo N. 23081.014008/2007-81, referente ao curso de Educação em Matemática, em nível de Especialização;

                                          - o Parecer N. 007, aprovado na sessão 719ª do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 09 de maio de 2008, referente ao curso Educação Especial: Déficit Cognitivo e Educação de Surdos/EAD, em nível de Especialização, referente ao processo administrativo 013228/2007-27;

                                          - o Parecer N. 014, aprovado na sessão 723ª do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (CEPE), de 04 de julho de 2008, referente ao processo administrativo 23081.001411/2008-21, que solicita abertura, a nível de mestrado e doutorado, do PPG em Educação em Ciências: Química da Vida e Saúde e o Parecer da Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE) N. 102, de 05 de abril de 2015, homologado pelo Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União em 3 de setembro de 2012, Seção 1, Pág. 93. Portaria N. 1077, publicada no Diário Oficial da União em 3 de setembro de 2012, Seção 1, Pág. 12. Portaria N. 1077, republicada no Diário Oficial da União em 13 de setembro de 2012, Seção 1, Pág. 25;

                                          - os Pareceres N. 029 e N. 046, aprovados nas sessões 727ª, de 19 de setembro de 2008, e 756ª, de 18 de dezembro de 2009, no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), do curso de Educação Ambiental, em nível de Especialização, referente aos processos administrativos N. 23081.010966/2008-63 e N. 23081.015194/2009-37;

                                          - o Parecer N. 055, aprovado na sessão 731ª do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 21 de novembro de 2008, e aprovação na sessão 780ª do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 06 de maio de 2011, referente ao curso de Mídias na Educação, em nível de Especialização, referente aos processos administrativos 23081.008149/2010-60 e 23081.016678/2008-12, respectivamente;

                                          - o Parecer N. 057 aprovado na 731ª sessão, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 21 de novembro de 2008, referente ao curso de Administração e Gestão pública, em nível de Especialização, processo administrativo N. 23081.007266/2008-91;

                                          - o Parecer N. 013 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 690ª sessão do Conselho Universitário (CONSU), de 09 de janeiro de 2009, referente ao processo 23081.018414/2008-01 referente ao PG-Agrobiologia;

                                          - os Pareceres N. 024 e N. 811, aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), nas suas sessões 742ª, de 19 de junho de 2009 e 811ª, de 19 de outubro de 2012, referente ao curso de Gestão Pública Municipal, em nível de Especialização, processos N. 23081.004415/2009-41 e N. 23081.012031/2012-06, respectivamente;

                                          - o Parecer N. 037, aprovado na sessão 751ª do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 02 de outubro de 2009, referente ao curso Educação Profissional Integrada a Educação Básica na Modalidade Educação de Jovens e Adultos, em nível de Especialização, referente ao processo administrativo 8408/2009-19;

                                          - o Parecer N. 018, aprovado na 753ª sessão, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 06 de novembro de 2009, referente ao curso de Gestão Pública, em nível de Especialização, processo administrativo N. 23081.000713/2009-62;

                                          - o Parecer N. 044/2009, aprovado na sessão 755ª do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 04 de dezembro de 2009, processo administrativo N. 15104/2009-16, que aprovou o Programa de Residência Multiprofissional, em nível de especialização;

                                          - o Parecer N. 047, aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), na sessão 756ª, de 18 de dezembro de 2009, referente ao curso Sociedade, Violência e Juventude em Risco, em nível de Especialização, processo administrativo N. 23081.015284/2009-28;

                                          - o Parecer N. 030, aprovado na sessão 770ª do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), em de 15 de outubro de 2010, do curso de Eficiência Energética aplicada aos Processos Produtivos, em nível de Especialização, referente ao processo administrativo 23081.008380/2010-53;

                                          - o Parecer N. 005/2011, aprovado na sessão 777ª do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 18 de março de 2011, processo administrativo N. 8054/2010-46, que aprovou o curso Pesquisa em Movimento Humano, Sociedade e Cultura, em nível de especialização;

                                          - o Parecer N. 016, aprovado na sessão 781ª do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 20 de maio de 2011, do curso de Ensino de Filosofia no Ensino Médio, em nível de Especialização, processo administrativo N. 23081.003782/2011-42;

                                          - o Parecer N. 027/2011, aprovado na 784ª sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) e o Parecer N. 089/2011 aprovado na 726ª sessão do Conselho Universitário (CONSU), processo administrativo N. 6028/2011-14, que aprovou o Mestrado Acadêmico em Educação Física;

                                          - o Parecer N. 012, aprovado na sessão 732ª do Conselho Universitário (CONSU), de 13 de janeiro de 2012, referente ao curso Docência na Educação Infantil, em nível de Especialização, referente ao processo administrativo 16507/2011-99;

                                          - o Parecer N. 011, aprovado na 801ª sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 04 de maio de 2012, processo administrativo N. 4491/2012-52, referente a Residência em Área Profissional da Saúde – Medicina Veterinária, em nível de Especialização;

                                          - o Parecer N. 019/2013, aprovado na sessão 825ª do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 21 de junho de 2013, processo administrativo N. 18330/2012-46, que aprovou o curso Educação Física Infantil e Anos Inicial, em nível de Especialização, na modalidade a distância;

                                          - o Parecer N. 021, aprovado na sessão 830ª do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 09 de Agosto de 2013, referente ao curso Gestão da Educação Municipal/EAD, em nível de Especialização, referente ao processo administrativo 1253/2013-76;

                                          - o Parecer CNE/CES N. 154/2014 que reconheceu o Mestrado Acadêmico em Educação Física;

                                          - o Parecer N. 020, aprovado na sessão 844ª do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 02 de maio de 2014, do curso de Ensino de Sociologia no Ensino Médio, em nível de Especialização, processo administrativo N. 23081.018402/2013-36;

                                          - o Parecer N. 033, aprovado na sessão 849ª do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 04 de julho de 2014, referente ao processo N. 23081.006187/2014-10 do curso de Ensino de Matemática no Ensino Médio, em nível de Especialização, modalidade Ensino à distância;

                                          - o Parecer N. 023/2014 do Ministério da Educação, que reconhece o curso História em Rede Nacional, em nível de Mestrado Profissional;

                                          - o Parecer da Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE) N. 102, de 05 de abril de 2015, homologado pelo Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União em 3 de setembro de 2012, Seção 1, Pág. 93. Portaria N. 1077, publicada no Diário Oficial da União em 3 de setembro de 2012, Seção 1, Pág. 12. Portaria N. 1077, republicada no Diário Oficial da União em 13 de setembro de 2012, Seção 1, Pág. 25, referente, dentre outros, ao curso de Engenharia Química, em nível de Mestrado, processo 23081.011277/2015-03, e o item 7 da Portaria N. 464, do Ministério da Educação, de 31 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 03 de abril de 2017;

                                          - o Parecer da Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE) N. 102, de 05 de abril de 2015, homologado pelo Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União em 3 de setembro de 2012, Seção 1, Pág. 93. Portaria N. 1077, publicada no Diário Oficial da União em 3 de setembro de 2012, Seção 1, Pág. 12. Portaria N. 1077, republicada no Diário Oficial da União em 13 de setembro de 2012, Seção 1, Pág. 25, referente, dentre outros, ao Doutorado em Ciência do Solo;

                                          - o Parecer da Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE) N. 288, de 08 de julho de 2015, homologado pelo Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União em 11 de dezembro de 2015, Seção 1, Pág. 27. Portaria N. 656, publicada no Diário Oficial da União, em 23 de maio de 2017, Seção 1, Págs. 14 a 84, retificada no Diário Oficial da União em 8 de junho de 2017, Seção 1, pág. 25, republicada no Diário Oficial da União em 26 de julho de 2017, Seção 1, pág. 21 e republicada no Diário Oficial da União em 27 de julho de 2017, Seção 1, págs. 20 a 106, que dentre outros, reconhece, os cursos Mestrado e Doutorado em Farmacologia e mestrado em Odontologia;

                                          - o Parecer da Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE) N. 288, de 08 de julho de 2015, homologado pelo Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União em 11 de dezembro de 2015, Seção 1, Pág. 27. Portaria N. 656, publicada no Diário Oficial da União, em 23 de maio de 2017, Seção 1, Págs. 14 a 84, retificada no Diário Oficial da União em 8 de junho de 2017, Seção 1, pág. 25, republicada no Diário Oficial da União em 26 de julho de 2017, Seção 1, pág. 21 e republicada no Diário Oficial da União em 27 de julho de 2017, Seção 1, págs. 20 a 106, que dentre outros, homologa os Cursos de Mestrado e Doutorado Acadêmico em Agronomia, Mestrado em Ciência do Solo, Mestrado e Doutorado Acadêmico em Ciência e Tecnologia dos Alimentos, Mestrado e Doutorado Acadêmico em Engenharia Agrícola, Mestrado e Doutorado Acadêmico em Engenharia Florestal e Doutorado Acadêmico Zootecnia;

                                          - o Parecer da Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE) N. 288, de 08 de julho de 2015, homologado pelo Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União em 11 de dezembro de 2015, Seção 1, Pág. 27. Portaria N. 656, publicada no Diário Oficial da União, em 23 de maio de 2017, Seção 1, Págs. 14 a 84, retificada no Diário Oficial da União em 8 de junho de 2017, Seção 1, pág. 25, republicada no Diário Oficial da União em 26 de julho de 2017, Seção 1, pág. 21 e republicada no Diário Oficial da União em 27 de julho de 2017, Seção 1, págs. 20 a 106, que dentre outros, homologa os Cursos de Mestrado e Doutorado Acadêmico em Administração, Mestrado em Ciências Sociais, Mestrado em História, Mestrado e Doutorado Acadêmico em Comunicação e Mestrado Profissional em Patrimônio Cultural;

                                          - o Parecer da Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE) N. 194, de 10 de março de 2016, homologado pelo Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União em 11 de janeiro de 2017, na Seção 1, pág. 24, Portaria N. 326, publicada no Diário Oficial da União, de 10 de março de 2017, Seção 1, pág. 10, referente ao curso de História em nível de Doutorado Acadêmico;

                                          - o Parecer N. 019, aprovado na sessão 920ª do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 20 de junho de 2018, aprovando a criação do curso de Gestão de Pessoas – Modalidade EaD (Educação a Distância) – Docência em Educação a Distância, em nível de Especialização, processo administrativo N. 23081.020577/2018-18;

                                          - o Parecer da Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE) N.487, de 09 de agosto de 2018, homologado pela Portaria N. 609, de 14 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 18 de março de 2019, Seção 1, Pág. 63, referente, dentre outros, ao curso de Engenharia Química, em nível de Doutorado Acadêmico, processo 23081.011277/2015-03, e o item 7 da Portaria N. 464, do Ministério da Educação, de 31 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 03 de abril de 2017;

                                          - o Parecer N. 007/2022 da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 969 ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 21 de janeiro de 2022, referente ao Processo N. 23081.111437/2021-53; e,

                                          - o Parecer N. 006/2022 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 848ª Sessão do Conselho Universitário (CONSU), de 28 de janeiro de 2022, referente ao Processo N. 23081.111437/2021-53.

                                          RESOLVE:


                                          Art. 1º Aprovar a consolidação dos Cursos de Pós-Graduação (Especialização, Mestrado e Doutorado), com situação “em atividade”, em cada Unidade de Ensino, da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), em decorrência do disposto no Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019.

                                          Parágrafo único. Os cursos relacionados como “Extintos” nessa resolução, terão sua extinção efetivada com o encerramento do vínculo de discentes com o referido curso.

                                          Art. 2º Os cursos de Pós-Graduação, com situação “em atividade”, do Centro de Ciências Naturais e Exatas (CCNE), são:

                                          I - Agrobiologia, em nível de Mestrado Acadêmico;

                                          II - Biodiversidade Animal, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico;

                                          III - Ciências Biológicas - Bioquímica Toxicológica, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico;

                                          IV - Educação em Ciências: Química da Vida e Saúde, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico;

                                          V - Educação Matemática e Ensino de Física, em nível de Mestrado Acadêmico;

                                          VI – Ensino de Matemática no Ensino Médio/EAD, em nível de Especialização;

                                          VII - Estatística e Modelagem Quantitativa, em nível de Especialização; (Redação alterada pela Resolução UFSM N. 103/2022)

                                          VII - Estatística e Modelagem Quantitativa, em nível de especialização, sob coordenação do Coordenador do Curso de Graduação em Estatística Bacharelado, do Centro de Ciências Naturais e Exatas; (Redação dada pela Resolução UFSM N. 103/2022)

                                          VIII - Física, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico;

                                          IX - Geografia, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico;

                                          X - Mestrado Profissional em Ensino de Geografia em Rede, em nível de Mestrado Profissional;

                                          XI – Matemática, em nível de Mestrado Acadêmico;

                                          XII - Matemática em Rede, em nível de Mestrado Profissional;

                                          XIII - Meteorologia, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico; e,

                                          XIV - Química, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico.

                                          Parágrafo único. Consideram-se extintos os seguintes cursos:

                                          I - Biologia, em nível de Especialização;

                                          II - Estatística Aplicada, em nível de Especialização;

                                          III - Ensino de Matemática no Ensino Médio, em nível de Especialização;

                                          IV - Educação em Matemática, em nível de Especialização;

                                          V - Geociências, em nível de Especialização;

                                          VI - Matemática, em nível de Especialização; e,

                                          VII - Métodos Quantitativos, em nível de Especialização.

                                          Art. 3º Os cursos de Pós-Graduação, com situação “em atividade”, do Centro de Ciências Rurais (CCR), são:

                                          I - Agronomia, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico;

                                          II - Ciência do Solo, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico;

                                          III - Ciência e Tecnologia dos Alimentos, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico;

                                          IV - Educação Ambiental, em nível de Especialização; (Revogado pela Resolução UFSM N. 103/2022)

                                          V - Engenharia Agrícola, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico;

                                          VI - Engenharia Florestal, Mestrado e Doutorado Acadêmico;

                                          VII - Extensão Rural, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico;

                                          VIII - Medicina Veterinária, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico;

                                          IX - Residência em Área Profissional da Saúde – Medicina Veterinária, em nível de Especialização; e,

                                          X - Zootecnia, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico.

                                          Parágrafo único. Consideram-se extintos os seguintes cursos:

                                          I – Agricultura Familiar Camponesa e Educação do Campo, em nível de Especialização;

                                          II - Clínica Médica e Cirúrgica de Pequenos Animais, em nível de Especialização;

                                          III - Educação Ambiental. (Incluído pela Resolução UFSM N. 103/2022)

                                          Art. 4º Os cursos de Pós-Graduação, com situação “em atividade”, do Centro de Ciências da Saúde (CCS), são:

                                          I - Ciências Farmacêuticas, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico;

                                          II - Ciências Odontológicas, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico;

                                          III - Ciências da Saúde, em nível de Mestrado Profissional;

                                          IV - Distúrbios da Comunicação Humana, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico;

                                          V - Enfermagem, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico;

                                          VI - Farmacologia, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico; (Redação alterada pela Resolução UFSM N. 214/2025)

                                          VI - Ciências Biológicas: Farmacologia, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico; (Redação dada pela Resolução UFSM N. 214/2025)

                                          VII - Residência Médica, em nível de Especialização;

                                          VIII - Residência Multiprofissional, em nível de Especialização;

                                          IX - Reabilitação Físico-Motora, em nível de Especialização; e

                                          X - Saúde Coletiva, em nível de Mestrado Acadêmico. (Incluído pela Resolução UFSM N. 190/2024)

                                          Parágrafo único. Consideram-se extintos os seguintes cursos:

                                          I - Transplante de Medula Óssea, em nível de Especialização.

                                          II – Nanotecnologia Farmacêutica, em nível de Doutorado Acadêmico; e,

                                          III – Reabilitação Funcional, em nível de Mestrado Acadêmico, considerando sua fusão ao curso de Educação Física, em Nível de Mestrado Acadêmico, do Centro de Educação Física e Desportos, dando origem ao curso de Ciência do Movimento e Reabilitação, do Centro de Educação Física e Desportos, inciso “II” do Art. 9º

                                          Art. 5º Os cursos de Pós-Graduação, com situação “em atividade”, do Centro de Educação (CE), são:

                                          I - Docência na Educação Infantil, em nível de Especialização; (Revogado pela Resolução UFSM N. 103/2022)

                                          II - Educação, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmicos;

                                          III - Educação Especial: Déficit Cognitivo e Educação de Surdos/EAD, em nível de Especialização; (Revogado pela Resolução UFSM N. 103/2022)

                                          IV - Gestão Educacional, em nível de Especialização;

                                          V - Gestão Educacional/EAD, em nível de Especialização.

                                          VI – Ensino de História em Rede Nacional, em nível de Mestrado Profissional; (Alterado pela Resolução UFSM N. 167/2024)

                                          VI – Ensino de História em Rede Nacional, em nível de Mestrado e Doutorado Profissional;(Redação dada pela Resolução UFSM N. 167/2024)

                                          VII - Políticas Públicas e Gestão Educacional, em nível de Mestrado Profissional;

                                          VIII - Tecnologias Educacionais em Rede, em nível de Mestrado Profissional; e,

                                          IX - Educação Ambiental, em nível de especialização, sob coordenação do Coordenador do Programa de Políticas Públicas e Gestão Educacional, do Centro de Educação. (Incluído pela Resolução UFSM N. 103/2022)

                                          Parágrafo único. Consideram-se extintos os seguintes cursos:

                                          I - Educação Profissional Integrada a Educação Básica na Modalidade Educação de Jovens e Adultos, em nível de Especialização;

                                          II - Educação Especial: Altas Habilidades/Superdotação, em nível de Especialização; e,

                                          III - Gestão da Educação Municipal/EAD, em nível de Especialização.

                                          IV - Docência na Educação Infantil; e, (Incluído pela Resolução UFSM N. 103/2022)

                                          V - Educação Especial: Déficit Cognitivo e Educação de Surdos/EAD. (Incluído pela Resolução UFSM N.103/2022)

                                          Art. 6º Os cursos de Pós-Graduação, com situação “em atividade”, do Centro de Ciências Sociais e Humanas (CCSH), são:

                                          I - Administração, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico; (Revogado pela Resolução UFSM N. 200/2025)

                                          II - Administração Pública, em nível de Mestrado Acadêmico;

                                          III - Administração e Gestão pública, em nível de Especialização; (Revogado pela Resolução UFSM N. 103/2022)

                                          IV - Ciências Contábeis, em nível de Mestrado Acadêmico; (Revogado pela Resolução UFSM N. 200/2025)

                                          V - Ciências Sociais, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico;

                                          VI - Comunicação, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico;

                                          VII - Direito, em nível de Mestrado Acadêmico; (Redação alterada pela Resolução N. 153/2024)

                                          VII - Direito, em nível de Mestrado e Doutorado Acadêmico; (Redação dada pela Resolução N. 153/2024)

                                          VIII - Economia e Desenvolvimento, em nível de Mestrado Acadêmico; (Redação alterada pela Resolução UFSM N. 221/2025)

                                          VIII - Economia e Desenvolvimento, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico; (Redação dada pela Resolução UFSM N. 221/2025)

                                          IX – Ensino de Filosofia no Ensino Médio/EAD, em nível de especialização;

                                          X- Ensino de Sociologia no Ensino Médio/EAD, em nível de especialização;

                                          XI - Estudos de Gênero, em nível de Especialização;

                                          XII - Filosofia, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico;

                                          XIII - Gestão em Arquivos/EAD, em nível de Especialização;

                                          XIV - Gestão de Organizações Públicas, em nível de Mestrado Profissional; (Redação alterada pela Resolução N. 168/2024)

                                          XIV - Gestão de Organizações Públicas, em nível de Mestrado e Doutorado Profissional; (Redação dada pela Resolução N. 168/2024)

                                          XV - Gestão de Pessoas – Modalidade EaD (Educação a Distância) – Docência em Educação a Distância, em nível de Especialização;

                                          XVI - Gestão Pública/EAD, em nível de Especialização;

                                          XVII - Gestão Pública Municipal/EAD, em nível de Especialização;

                                          XVIII - História, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico;

                                          XIX - Patrimônio Cultural, em nível de Mestrado Profissional;

                                          XX - Psicologia, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico;

                                          XXI - Relações Internacionais, em nível de Mestrado Acadêmico;

                                          XXII - Serviço Social e Políticas Públicas , em nível de Mestrado Acadêmico; e (Incluído pela Resolução UFSM N.188/2024);

                                          XXIII - Administração e Ciências Contábeis, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico. (Incluído pela Resolução UFSM N. 200/2025)

                                          Parágrafo único. Consideram-se extintos os seguintes cursos:

                                          I - Administração: Capacitação Empresarial, em nível de Especialização;

                                          II - Comunicação Social – ênfase em comunicação midiática, em nível de Especialização;

                                          III - Controladoria, em nível de Especialização;

                                          IV - Controladoria Empresarial, em nível de Especialização;

                                          V - Direito Civil, em nível de Especialização;

                                          VI - Gerenciamento Estratégico Financeiro, em nível de Especialização;

                                          VII - Gestão Empresarial, em nível de Especialização;

                                          VIII - Gestão Empresarial - Agronegócios, em nível de Especialização;

                                          IX - Gestão de Organizações Bancárias, em nível de Especialização;

                                          X - Pensamento Político Brasileiro, em nível de Especialização;

                                          XI - Qualidade em Administração, em nível de Especialização;

                                          XII - Recursos Humanos e Marketing, em nível de Especialização;

                                          XIII - Sociedade, Violência e Juventude em Risco, em nível de Especialização;

                                          XIV - Teorias Estratégicas e Comunicação, em nível de Especialização;

                                          XV - Mestrado em Integração Latino-Americana;

                                          XVI - História do Brasil em nível de especialização;

                                          XVII - Administração e Gestão Pública; (Incluído pela Resolução UFSM N. 103/2022)

                                          XVIII - Administração, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico; e (Incluído pela Resolução UFSM N. 200/2025)

                                          XIX - Ciências Contábeis, em nível de Mestrado Acadêmico. (Incluído pela Resolução UFSM N. 200/2025)

                                          Art. 7º Os cursos de Pós-Graduação, com situação “em atividade”, do Centro de Tecnologia (CT), são:

                                          I – Arquitetura, Urbanismo e Paisagismo, em nível de Mestrado Acadêmico;

                                          II - Ciência da Computação, em nível de Mestrado Acadêmico;

                                          III - Educação Ambiental/EAD, em nível de Especialização;

                                          IV - Eficiência Energética aplicada aos Processos Produtivos/EAD, em nível de Especialização;

                                          V - Engenharia Ambiental, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico;

                                          VI - Engenharia Civil, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico;

                                          VII - Engenharia Elétrica, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico;

                                          VIII - Engenharia Mecânica, em nível de Mestrado Acadêmico;

                                          IX - Engenharia de Produção, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico;

                                          X - Engenharia Química, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico; e,

                                          XI - Mídias na Educação/EAD, em nível de Especialização.

                                          Parágrafo único. Consideram-se extintos os seguintes cursos:

                                          I - Agente de Inovação Tecnológica, em nível de Especialização;

                                          II - Computação, em nível de Especialização;

                                          III - Conservação e Restauração do Patrimônio Cultural, em nível de Especialização;

                                          IV - Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de Especialização;

                                          V - Gerenciamento da Qualidade, em nível de Especialização;

                                          VI - Gestão Estratégica e Empresarial, em nível de Especialização;

                                          VII - Gestores Regionais de Recursos Hídricos, em nível de Especialização; e,

                                          VIII - Sistemas de Computação para WEB, em nível de Especialização.

                                          Art. 8º Os cursos de Pós-Graduação, com situação “em atividade”, do Centro de Artes e Letras (CAL), são:

                                          I - Tecnologias da Informação e da Comunicação Aplicadas à Educação - EAD, em nível de Especialização;

                                          II - Música: Músicas dos Séculos XX e XXI - Performance e Pedagogia, em nível de Especialização;

                                          III - Design de Superfície, em nível de Especialização;

                                          IV - Arte e Visualidade, em nível de Especialização;

                                          V - Letras, em nível de Especializaçãoo (Alterado pela Resolução UFSM N. 195/2025);

                                          VI - Letras, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico; e,

                                          VII - Artes Visuais, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico.

                                          VIII - Artes da Cena, em nível de Mestrado Acadêmico. (Incluído pela Resolução UFSM N.189/2024)

                                          Parágrafo único. Consideram-se extintos os seguintes cursos:

                                          I - Design de Superfície, em nível de Especialização;

                                          II - Arte e Visualidade, em nível de Especialização; e

                                          III - Letras, em nível de Especialização. (Incluído pela Resolução UFSM N. 195/2025)

                                          Art. 9º Os cursos de Pós-Graduação, com situação “em atividade”, do Centro de Educação Física e Desportos (CEFD), são:

                                          I – Educação Física Escolar, em nível de Especialização;

                                          II – Ciências do Movimento e Reabilitação, em nível de Mestrado Acadêmico; e, (Redação alterada pela Resolução UFSM N. 220/2025)

                                          II - Ciências do Movimento e Reabilitação, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico; e, (Redação dada pela Resolução UFSM N. 220/2025)

                                          III – Gerontologia, em nível de Mestrado Acadêmico.

                                          Parágrafo único. Consideram-se extintos os seguintes cursos:

                                          I – Atividade Física, Desempenho Motor e Saúde, em nível de Especialização;

                                          II - Pesquisa em Movimento Humano, Sociedade e Cultura, em nível de Especialização;

                                          III - Educação Física Infantil e Anos Inicial/EAD, em nível de Especialização; e,

                                          IV – Educação Física, em nível de Mestrado Acadêmico, considerando sua fusão ao curso de Reabilitação Funcional, em Nível de Mestrado Acadêmico, do Centro de Ciências da Saúde, dando origem ao curso de Ciência do Movimento e Reabilitação, do Centro de Educação Física e Desportos, inciso “II” do Art. 9º

                                          Art. 10 Os cursos de Pós-Graduação, com situação “em atividade”, do 55BET Pro da Universidade Federal de Santa Maria em Frederico Westphalen, são:

                                          I – Agronomia - Agricultura e Ambiente, em nível de Mestrado Acadêmico; (Redação alterada pela Resolução UFSM N. 215/2025)

                                          I - Agronomia - Agricultura e Ambiente, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico; (Redação dada pela Resolução UFSM N. 215/2025)

                                          II – Ciência e Tecnologia Ambiental, em nível de Mestrado Acadêmico; e,

                                          III – Gestão de Tecnologia da Informação, em nível de especialização.

                                          Art. 11 Os cursos de Pós-Graduação, com situação “em atividade”, do 55BET Pro da Universidade Federal de Santa Maria em Palmeira das Missões, são:

                                          I - Agronegócios, em nível de Mestrado Acadêmico; (Redação alterada pela Resolução N. 153/2024)

                                          I - Agronegócios, em nível de Mestrado e Doutorado Acadêmico; (Redação dada pela Resolução N. 153/2024)

                                          II- Saúde e Ruralidade, em nível de Mestrado Acadêmico; e,

                                          III – Gestão de Organização Pública em Saúde/EAD, em nível de Especialização.

                                          Art. 12 O curso de Pós-Graduação, com situação “em atividade”, do Colégio Técnico Industrial de Santa Maria (CTISM), é:

                                          I – Educação Profissional e Tecnológica, em Nível de Mestrado Acadêmico.

                                          Art. 13 Os cursos de Pós-Graduação, com situação “em atividade”, do Colégio Politécnico (POLI), são:

                                          I – Agricultura de Precisão, em nível de Mestrado Profissional; e,

                                          II – Geomática, em nível de Especialização. (Redação alterada pela Resolução UFSM N. 103/2022)

                                          II - Geomática, sob coordenação do Coordenador do Curso de Graduação em Tecnologia em Geoprocessamento, do Colégio Politécnico. (Redação dada pela Resolução UFSM N. 103/2022)

                                          Art. 14 Esta resolução entra em vigor em 1º de março de 2022, de acordo com o que prevê o Artigo 4º do Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019, revogando as seguintes resoluções:

                                          I - Resolução UFSM N. 006, 07 de março de 2003, que cria no Âmbito da UFSM, o Programa de Pós-Graduação em Geografia e Geociências, abrangendo o Recém-Aprovado Curso de Mestrado em Geografia e o Já Existente Curso de Especialização em Geociências;

                                          II - Resolução UFSM N. 009, de 19 de agosto de 2005, que cria o Programa de Pós-Graduação em Distúrbios da Comunicação Humana – Mestrado em Distúrbios da Comunicação Humana e Especialização em Fonoaudiologia;

                                          III - Resolução UFSM N. 021, de 24 de setembro de 2008, que extingue o Curso de Especialização em Fonoaudiologia da Estrutura Organizacional do Centro de Ciências da Saúde da Universidade Federal de Santa Maria;

                                          IV - Resolução UFSM N. 031, de 03 de novembro de 2010, que aprova a Criação do Curso-Programa de Pós-Graduação em Filosofia, Nível de Mestrado e Doutorado, na Estrutura Organizacional do Centro de Ciências Sociais e Humanas;

                                          V - Resolução N. 032, de 03 de novembro de 2010, que aprova a Criação do Curso-Programa de Pós-Graduação Mestrado Profissional em Agricultura de Precisão, na Estrutura Organizacional do Colégio Politécnico da UFSM;

                                          VI - Resolução UFSM N. 035, de 26 de novembro de 2010, que aprova a Criação do Curso-Programa de Pós-Graduação em Distúrbios da Comunicação Humana, Nível de Doutorado, na Estrutura Organizacional do Centro de Ciências da Saúde;

                                          VII - Resolução UFSM N. 002, 13 de janeiro de 2011, que aprova a Criação do Curso-Programa de Mestrado Profissional em Gestão de Organizações Públicas, na Estrutura Organizacional do Centro de Ciências Sociais e Humanas;

                                          VIII - Resolução UFSM N. 005, 07 de abril de 2011, que aprova a Criação do Curso-Programa de Pós-Graduação em Economia e Desenvolvimento, Nível de Mestrado, na Estrutura Organizacional do Centro de Ciências Sociais e Humanas, desta Universidade;

                                          IX - Resolução UFSM N. 011, de 12 de maio de 2011, que aprova a Criação do Curso de Mestrado Profissional em Ciências da Saúde, na Estrutura Organizacional do Centro de Ciências da Saúde;

                                          X - Resolução UFSM N. 012, de 12 de maio de 2011, que aprova a Criação do Curso de Especialização em Reabilitação Físico-Motora, na Estrutura Organizacional do Centro de Ciências da Saúde;

                                          XI - Resolução N. 026, de 02 de setembro de 2011, que aprova a criação do Curso de Especialização em Docência na Educação Infantil, de natureza esporádica, na estrutura organizacional do Centro de Educação, da Universidade Federal de Santa Maria;

                                          XII - Resolução UFSM N. 041, de 21 de novembro de 2011, que aprova a Criação do Curso de Doutorado em Ciências Farmacêuticas no Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas, da Estrutura Organizacional do Centro de Ciências da Saúde da UFSM;

                                          XIII – Resolução N. 003, de 12 de janeiro de 2012, que aprova a criação do Curso-Programa de Pós-Graduação em Educação Física, nível de Mestrado Acadêmico, na estrutura organizacional do Centro de Educação Física e Desportos, desta Universidade;

                                          XIV - Resolução N. 002, 12 de janeiro de 2012, que aprova a Criação do Curso-Programa de Pós-Graduação em Comunicação, Nível de Doutorado, na Estrutura Organizacional do Centro de Ciências Sociais e Humanas, desta Universidade;

                                          XV - Resolução UFSM N. 007, 26 de março de 2012, que altera a Denominação do Curso de PG-M Ciências Biológicas para Curso-Programa PG Biodiversidade Animal (M e D), do Centro de Ciências Naturais e Exatas;

                                          XVI - Resolução N. 008, 18 de abril de 2012, que aprova a Criação do Curso-Programa de Pós-Graduação em Engenharia Ambiental, na Estrutura Organizacional do Centro de Tecnologia, desta Universidade;

                                          XVII - Resolução UFSM N. 026, 27 de novembro de 2012, que aprova a Criação do Curso de Doutorado em Geografia, no Curso-Programa de Pós-Graduação em Geografia e Geociências, da Estrutura Organizacional do Centro de Ciências Naturais e Exatas, desta Universidade;

                                          XVII - Resolução N. 027, 27 de novembro de 2012, que aprova a Criação do Curso-Programa de Pós-Graduação em Direito, Nível de Mestrado Acadêmico, na Estrutura Organizacional do Centro de Ciências Sociais e Humanas, desta Universidade;

                                          XIX - Resolução UFSM N. 028, de 27 de novembro de 2012, que altera a Nomenclatura do Curso de PG Especialização em Design para Estamparia para Curso PG Especialização em Design de Superfície, do Centro de Artes e Letras;

                                          XX - Resolução N. 002, de 17 de janeiro de 2013, que aprova a criação do Curso-Programa PG Mestrado Profissional em Tecnologias Educacionais em Rede na estrutura organizacional do Centro de Educação desta Universidade;

                                          XXI - Resolução UFSM N. 003, 17 de janeiro de 2013, que aprova a Criação do Curso-Programa PG Doutorado em Meteorologia, na Estrutura Organizacional do Centro de Ciências Naturais e Exatas, desta Universidade;

                                          XXII - Resolução UFSM N. 005, de 25 de janeiro de 2013, que aprova a Criação do Curso de Doutorado no Programa de Pós-Graduação em Ciências Odontológicas, na Estrutura Organizacional do Centro de Ciências da Saúde, desta Universidade;

                                          XXIII - Resolução UFSM N. 017, 20 de junho de 2013, que aprova a Criação, Ad Referendum, do Curso-Programa de Pós-Graduação em Educação Matemática e Ensino de Física - PPGEM&EF, na Estrutura Organizacional do Centro de Ciências Naturais e Exatas, desta Universidade;

                                          XXIV - Resolução UFSM N. 029, de 09 de outubro de 2013, que aprova a Criação do Curso de Doutorado no Curso-Programa de Pós-Graduação em Enfermagem, na Estrutura Organizacional do Centro de Ciências da Saúde, desta Universidade;

                                          XXV - Resolução UFSM N. 037, de 17 de dezembro de 2013, que cancela o Curso de Mestrado Acadêmico em Geomática, do Centro de Ciências Rurais da Universidade Federal de Santa Maria e dá outras providências;

                                          XXVI - Resolução N. 001, de 24 de janeiro de 2014, que aprova a criação do Curso-Programa de Pós-Graduação em Gerontologia, nível de Mestrado Acadêmico, na estrutura organizacional do Centro de Educação Física e Desportos, desta Universidade;

                                          XXVII - Resolução N. 004, 24 de abril de 2014, que aprova a Criação do Curso de Doutorado no Curso-Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil, na Estrutura Organizacional do Centro de Tecnologia, desta Universidade;

                                          XXVIII - Resolução UFSM N. 003, de 18 de maio de 2015, que aprova a Criação do Curso-Programa de Pós-Graduação em Nanotecnologia Farmacêutica, em nível de Doutorado na Estrutura Organizacional do Centro de Ciências da Saúde, desta Universidade;

                                          XXIX - Resolução UFSM N. 008, 21 de maio de 2015, que aprova a mudança de órgão de lotação do Curso de Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional (PROFMAT) da Universidade Aberta do Brasil (UAB) para o Centro de Ciências Naturais e Exatas (CCNE), desta Universidade e dá outras providências;

                                          XXX - Resolução N. 005, de 18 de maio de 2015, que aprova a Criação do Curso-Programa de Pós-Graduação em Educação Profissional e Tecnológica, em Nível de Mestrado Acadêmico na Estrutura Organizacional do Colégio Técnico Industrial de Santa Maria, desta Universidade;

                                          XXXI - Resolução UFSM N. 006, de 18 de maio de 2015, que aprova a Criação do Curso-Programa de Pós-Graduação em Reabilitação Funcional, em Nível de Mestrado Acadêmico na Estrutura Organizacional do Centro de Ciências da Saúde, desta Universidade;

                                          XXXII - Resolução UFSM N. 028, 30 de novembro de 2015, que altera a Denominação do Curso-Programa de PG em Engenharia de Processos para Curso-Programa de Pós-Graduação em Engenharia Química, na Estrutura Organizacional do Centro de Tecnologia da UFSM;

                                          XXXIII - Resolução UFSM. N. 007, de 15 de janeiro de 2016, que aprova a Criação do Curso-Programa de Pós-Graduação em Agronegócios, em nível de Mestrado Acadêmico na Estrutura Organizacional do 55BET Pro de Palmeira das Missões, desta Universidade;

                                          XXXIV - Resolução UFSM N. 010, 21 de agosto 2017, que altera a denominação do Programa de Pós-Graduação em Geografia e Geociências para Programa de Pós-Graduação em Geografia;

                                          XXXV - Resolução UFSM N. 011, 31 de agosto de 2017, que aprova a criação do Curso de Pós-Graduação em Arquitetura, Urbanismo e Paisagismo (PPGAUP), na estrutura organizacional do Centro de Tecnologia, desta Universidade;

                                          XXXVI - Resolução UFSM N. 020, 27 de outubro de 2017, que aprova a criação do Curso-Programa de Pós-Graduação em Gestão de Organizações Públicas na estrutura organizacional do Centro de Ciências Sociais e Humanas, desta Universidade;

                                          XXXVII - Resolução UFSM N. 032, 26 de dezembro de 2017, que aprova a criação do Curso-Programa Mestrado em Ciência da Computação do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação (PPGCC), na estrutura organizacional do Centro de Tecnologia, da UFSM;

                                          XXXVIII - Apostila à Resolução UFSM N. 032/2017, 21 de maio de 2018, retificar a Resolução UFSM N. 032/2017, de 26 de dezembro de 2017;

                                          XXXIX - Resolução UFSM N. 012, 05 de junho de 2018, que altera a denominação do Programa de Pós-Graduação em Psicologia da Saúde para Programa de Pós-Graduação em Psicologia, assim como, altera a denominação do curso Mestrado em Psicologia da Saúde para Mestrado em Psicologia;

                                          XL - Resolução UFSM N. 015, de 03 de julho de 2018, que aprova a criação do Curso de Especialização em Música: Músicas dos Séculos XX a XXI - Performance e Pedagogia;

                                          XLI - Resolução UFSM N. 020, de 12 de setembro de 2018, que aprova a criação do Programa de Pós-Graduação em Ciência e Tecnologia Ambiental - PPGCTA e do Curso Ciência e Tecnologia Ambiental em nível de mestrado acadêmico na estrutura organizacional do 55BET Pro Frederico Westphalen da Universidade Federal de Santa Maria – FW/UFSM;

                                          XLII - Resolução UFSM N. 021, 12 de setembro de 2018, que aprova a criação do Curso Ciências Sociais em nível de doutorado na estrutura organizacional do Centro de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Federal de Santa Maria;

                                          XLIII - Resolução UFSM N. 023, de 18 de outubro de 2018, que aprova a criação do Curso de Artes Visuais em Nível de Doutorado Acadêmico na estrutura organizacional do Centro de Artes e Letras - CAL da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM;

                                          XLIV - Resolução N. 022, 17 de outubro de 2018, que aprova a criação do Programa de Pós-Graduação em Relações Internacionais e do Curso de Relações Internacionais em Nível de Mestrado Acadêmico na estrutura organizacional do Centro de Ciências Sociais e Humanas – CCSH da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM;

                                          XLV - Resolução UFSM N. 024, 18 de outubro de 2018, que aprova a criação do Curso de Engenharia Ambiental em Nível de Doutorado Acadêmico na estrutura organizacional do Centro de Tecnologia - CT da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM;

                                          XLVI - Resolução UFSM N. 025, 18 de outubro de 2018, que aprova a criação do Curso de Psicologia em Nível de Doutorado Acadêmico na estrutura organizacional do Centro de Ciências Sociais e Humanas - CCSH na Universidade Federal de Santa Maria - UFSM;

                                          XLVII - Resolução UFSM N. 030, 21 de dezembro de 2018, que aprova a criação do Curso de Especialização Lato Sensu em Estudos de Gênero vinculado à estrutura organizacional do Centro de Ciências Sociais e Humanas - CCSH da Universidade Federal de Santa Maria;

                                          XLVIII - Resolução UFSM N. 001, 10 de janeiro de 2019, que aprova a criação do Curso de Engenharia de Produção em Nível de Doutorado na estrutura organizacional do Centro de Tecnologia - CT da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM;

                                          XLIX - Resolução UFSM N. 002, 10 de janeiro de 2019, que aprova a criação do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Mecânica - PPGMEC e do Curso de Engenharia de Mecânica em Nível de Mestrado acadêmico na estrutura organizacional do CT da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM;

                                          L - Resolução UFSM N. 004, 21 de janeiro de 2019, que aprova a criação do Programa de Pós-Graduação em Administração Pública - PPGAP e do Curso de Administração Pública em nível de mestrado acadêmico na estrutura organizacional do Centro de Ciências Sociais e Humanas - CCSH da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM;

                                          LI - Resolução UFSM N. 023, 17 de julho de 2020, que aprova a criação do Programa de Pós-Graduação em Ciências Contábeis (PPGCC) e do Curso de Ciências Contábeis em nível de mestrado acadêmico no Centro de Ciências Sociais e Humanas (CCSH) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM);

                                          LII - Resolução UFSM N. 045, 09 de abril de 2021, aprova a criação do Programa de Pós-Graduação Profissional em Ensino de Geografia em Rede Nacional (PROFGEO) e do Curso de Ensino de Geografia em Rede Nacional em nível de mestrado profissional no Centro de Ciências Naturais e Exatas (CCNE) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM);

                                          LIII- a Resolução UFSM. N. 053, de 1º de junho de 2021, que aprova a criação do Programa de Pós-Graduação em Saúde e Ruralidade (PPGSR) e do Curso de Saúde e Ruralidade em nível de mestrado acadêmico no 55BET Pro da Universidade Federal de Santa Maria em Palmeira das Missões (UFSM/PM) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM); e,

                                          LIV – a Resolução UFSM N. 073, de 20 de dezembro de 2021, que aprova a criação do Curso “Gestão de Tecnologia da Informação – Latu Sensu”, em nível de especialização, na estrutura organizacional do 55BET Pro da Universidade Federal de Santa Maria em Frederico Westphalen (UFSM-FW).

                                          Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.

                                          Luciano Schuch,

                                          Reitor.


                                          Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos em 31 de janeiro de 2022. Disponível em: http://portal.55bet-pro.com/documentos/publico/documento.html?id=13954938

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                                                 O Teste de Suficiência em Leitura em Língua Estrangeira (TESLLE) tem por objetivo aferir a habilidade de leitura em língua estrangeira. A aplicação é de competência do Departamento de Letras Estrangeiras Modernas (DLEM), vinculado ao Centro de Artes e Letras, (CAL) conforme define a Resolução 003/10 da UFSM. A Comissão do TESLLE é formada por 6 docentes DLEM e uma técnica em assuntos educacionais.

                                                 O público alvo do TESLLE são alunos de pós-graduação, para os quais o teste é obrigatório, alunos de graduação que sejam prováveis formandos (no último semestre do curso) e servidores da UFSM (docentes e técnicos administrativos em educação). O regimento interno de Pós-Graduação Stricto Senso e Lato Senso da UFSM, no regime didático (art. 27), determina que “os alunos de pós graduação em nível de Mestrado e Doutorado deverão comprovar suficiência em, no mínimo, uma língua estrangeira, para cada nível.” Os estudantes que não comprovarem suficiência em língua estrangeira não poderão apresentar sua dissertação ou tese e, por isso, não poderão concluir seu curso de pós graduação.

                                                 Os candidatos podem escolher uma das seguintes línguas estrangeiras para realizar o teste: inglês, espanhol, alemão, francês e português como língua estrangeira. Os testes são aplicados uma vez por semestre no campus da UFSM.  As inscrições devem ser realizadas via Portal do Aluno, Portal do Professor ou Portal RH para pessoas vinculadas à UFSM e em páginas específicas para pessoas externas. Os editais do teste de suficiência são publicados no início de cada semestre letivo na página TESLLE.

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