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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

RESOLUÇÃO UFSM N° 259, DE 07 DE MAIO DE 2026

 

Aprova a criação Curso de Medicina, nível de graduação, na estrutura organizacional do 55BET Pro da Universidade Federal de Santa Maria em Palmeiras das Missões (UFSM/PM).

 

A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista o disposto no Decreto n° 9.235, de 15 de dezembro de 2017, bem como nas Resoluções UFSM n° 113, de 20 de dezembro de 2022, e n° 029, de 05 de novembro de 2020, além do que consta no Processo n° 23081.124240/2025-16, resolve:

 

Art. 1°  Aprovar a criação Curso de Medicina, nível de graduação, na estrutura organizacional do 55BET Pro da Universidade Federal de Santa Maria em Palmeiras das Missões (UFSM/PM).

§ 1°  O curso ofertará anualmente um total de 50 (cinquenta) vagas discentes e terá funcionamento em turno integral.

§ 2°  A Coordenação de Curso será lotada na Unidade de Ensino referida no caput.

Art. 2°  O artigo 11 da Resolução UFSM n° 029, de 05 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“(...)

Art. 11.  Os cursos de Graduação, com situação “em atividade”, do 55BET Pro da Universidade Federal de Santa Maria em Palmeira das Missões, são:

(...)

VIII - Medicina

(...)”

(NR)

 

Art. 3°  Caberá:

I - à Coordenadoria de Planejamento Administrativo (COPLAD-PROPLAN) proceder às alterações nos Sistemas de Estruturantes da Instituição;

II - à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), os procedimentos necessários às designações de chefia;

III - ao Departamento de Arquivo Geral (DAG), o tratamento dos documentos arquivísticos; e

IV - ao Centro de Processamento de Dados (CPD), as adequações necessárias nos sistemas institucionais.

Art. 4°  A inobservância ao disposto nesta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.

Art. 5°  Esta Resolução entra em vigor na data de publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, inciso IV.

 

 

Martha Bohrer Adaime

Reitora

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em http://portal.55bet-pro.com/documentos/publico/documento.html?idDocumento=15806241






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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA

ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRPGP/UFSM N° 16, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

 

DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA PARA DEFESA

INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA

*UTILIZAR PAPEL TIMBRADO COM IDENTIFICAÇÃO DA IES ESTRANGEIRA E DO PPG ESTRANGEIRO.

 

 

O Programa de Pós-Graduação em xxxx da Nome da Instituição de Ensino Superior Estrangeira declara, para os devidos fins, que o(a) estudante xxxx cumpriu todas as atividades previstas para execução nesta IES, conforme a Minuta de Acordo Específico de Cotutela com Dupla-Titulação firmada.

 

Assim, informamos que o(a) referido(a) estudante encontra-se apto(a) para realizar a defesa da xxxx (definir se Dissertação ou Tese).

 

 

 

Local, ___ de ____________________ de ______.

 

 

 

 

_______________________________________________

Nome da Autoridade Responsável

Função

 

 

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA

ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRPGP/UFSM N° 16, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.  

AUTORIZAÇÃO DO PROCESSO DE DEFESA

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

 

O Programa de Pós-Graduação em xxxx da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) declara, para os devidos fins, que o(a) estudante xxxx cumpriu todas as atividades previstas para execução na UFSM, conforme a Minuta de Acordo Específico de Cotutela com Dupla-Titulação firmada.

 

Assim, informamos que o(a) referido(a) estudante encontra-se apto(a) para realizar a defesa da xxxx (definir se Dissertação ou Tese) .

 

Santa Maria, ___ de ____________________ de ______.

 

 

_______________________________________________

Nome do(a) Coordenador(a)

Coordenador(a) do Programa de Pós-Graduação em xxxx

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA

ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRPGP/UFSM N° 16, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

 

MINUTA DE ACORDO ESPECÍFICO DE COTUTELA COM DUPLA-TITULAÇÃO

 

COTUTELA DE DISSERTAÇÃO DE MESTRADO OU TESE DE DOUTORADO COM TITULAÇÃO SIMULTÂNEA NA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA E EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA

 

Esta Minuta necessita ser preenchida e assinada tanto na língua portuguesa quanto na língua inglesa ou língua oficial do país da instituição estrangeira

 

I. PREÂMBULO – DADOS GERAIS

 

Este Acordo para instauração do regime de cotutela com titulação simultânea de Dissertação de Mestrado ou Tese de Doutorado (definir se Dissertação de Mestrado ou Tese de Doutorado) é celebrado entre a

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA (UFSM), fundação de direito público criada pelo Decreto-Lei nº 3.834-C/1960, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº. 95.591.764/0001-05, com sede na Avenida Roraima nº 1000 Cidade Universitária, Reitoria, Bairro Camobi, Santa Maria, RS, Brasil, doravante UFSM, e-mail gabinetereitor@55bet-pro.com, neste ato representada por

 

REITORA MAGNÍFICA MARTHA BOHRER ADAIME, por um lado

 

e

 

UNIVERSIDADE XXX (nome da instituição estrangeira) , com sede em XXX, representada pelo(a)

REITOR MAGNÍFICO XXX, por outro lado,

 

concordam com a assinatura do presente Acordo de colaboração científica no âmbito do regime de Cotutela de Dissertação de Mestrado ou Tese de Doutorado com Titulação simultânea em dois países, do(a):

 

Nome do(a) aluno(a): XXX

Data de nascimento: XXX

Cidadania: XXX

Endereço: XXX

Telefone: XXX

E-mail: XXX

 

II. ASPECTOS ADMINISTRATIVOS

 

Todas as disposições, requerimentos e regulamentações consignadas nas Resoluções nº 139/2023/UFSM e nº 230/2025/UFSM que aprovam o Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e na INSTRUÇÃO NORMATIVA PRPGP nº 16/2026/PRPGP, nos aspectos que tratam especificamente do regime de Cotutela com Titulação Simultânea (aqui designado como ‘Cotutela’), deverão ser atendidas a instauração da Cotutela.

 

i. Matrícula

 

Obrigatoriamente, o(a) discente/solicitante deverá estar regularmente matriculado em um Curso de Pós-graduação na Universidade Federal de Santa Maria, Santa Maria, RS, Brasil, ou em Curso de Pós-graduação de Instituição de Ensino Superior Estrangeira.

 

ii. Duração do regime de Cotutela

 

Desde a celebração deste Acordo (assinatura do presente documento) até a conclusão e defesa pública da Dissertação de Mestrado ou Tese de Doutorado (incluindo emissão dos diplomas em ambas instituições).

 

O(a) mestrando(a)/doutorando(a) deverá exercer sua atividade alternadamente nas duas instituições signatárias, de acordo com o cronograma de atividades estabelecido em conjunto pelos orientadores (da UFSM e da Instituição estrangeira), conforme descrito na Seção III (subseção ‘vi’) abaixo.

 

iii. Seguro-Saúde

 

É obrigatória a contratação de seguro-saúde com cobertura mínima para vida (morte ou invalidez acidental), saúde, acidentes, enfermidades e repatriação em todo território brasileiro, por todo o período de duração da mobilidade acadêmica presencial na UFSM.

 

III. PREPARAÇÃO, ELABORAÇÃO E DEFESA PÚBLICA DA DISSERTAÇÃO DE MESTRADO OU DA TESE DE DOUTORADO

 

i- Obrigações dos(as) orientadores(as)

 

Na Universidade Federal de Santa Maria, Santa Maria, Brasil, o(a) mestrando(a)/doutorando(a) deve exercer as atividades sob a orientação do Prof(a). Dr(a). XXX (nome do orientador UFSM).

 

Na Universidade XXX (nome da instituição estrangeira) , XXX (cidade), XXX (país), o(a) mestrando(a)/doutorando(a) deve exercer as atividades sob a orientação estrangeira do(a) Prof(a). Dr(a). XXX (nome do orientador da Instituição estrangeira).

 

ii. Título da Dissertação de Mestrado ou da Tese de Doutorado (definir se Dissertação de Mestrado ou Tese de Doutorado)

(descrever aqui)

 

iii. Resumo da Dissertação de Mestrado ou da Tese de Doutorado (definir se Dissertação ou Tese)

(até 2000 caracteres)

(descrever aqui)

 

iv. Relevância da Cotutela da Dissertação de Mestrado ou da Tese de Doutorado (definir se Dissertação ou Tese)

(até 2000 caracteres)

(descrever aqui)

 

v. Breve histórico do mestrando ou doutorando (definir se mestrando ou doutorando)

(até 2000 caracteres)

(descrever aqui)

 

vi. Cronograma de atividades

 

Os(as) orientadores(as) (da UFSM e da Instituição estrangeira) comprometem-se a exercer conjuntamente a orientação de mestrado/doutorado, ambos concordando com o cronograma de atividades estabelecido abaixo. O calendário das atividades do(a) discente-solicitante é acordado conjuntamente pelos(as) orientadores(as) (da UFSM e da Universidade XXX).

O planejamento de execução da Cotutela em cada instituição/PPG (UFSM e Instituição estrangeira) (tais como, desenvolvimento e integralização das disciplinas, informando número de créditos; estágios; etapas de execução do projeto de Dissertação ou Tese; desenvolvimento de outros projetos de pesquisa; atividades correlatas; defesa de dissertação/tese, etc) deve estar descrito abaixo.

 

- No Programa de Pós-Graduação em XXXX da Universidade Federal de Santa Maria:

(descrever aqui)

 

- No Programa de Pós-Graduação em XXXX da Universidade XXX:

(descrever aqui)


(definir um dos tipos de defesa abaixo)

     vii. Defesa Pública da Dissertação/Tese (definir se Dissertação ou Tese)

 

A defesa pública da Dissertação/Tese deve ser realizada em conformidade com os regulamentos em vigor.

 

A defesa pública será realizada com a concordância dos(as) dois(duas) orientadores(as) (UFSM e instituição estrangeira), de acordo com as atribuições mutuamente acordadas entre os(as) dois(duas) orientadores(as) e aceitas pelas respectivas instituições.

 

Os nomes de ambos(as) orientadores(as) devem ser especificados na capa do Documento da Dissertação/Tese e em todos os documentos pertinentes elaborados após a assinatura do presente Acordo.

 

Previamente à realização da defesa, ambas as instituições (via Coordenação do PPG) envolvidas no regime de Cotutela devem certificar que o(a) estudante se encontra apto(a) para defender a Dissertação/Tese, por meio da Autorização do Processo de Defesa (modelo do Anexo II, emitido automaticamente pelo processo de defesa da UFSM, quando a defesa ocorrer na instituição estrangeira) ou da Declaração de Anuência para Defesa (modelo Anexo III, quando a defesa ocorrer na UFSM).

 

A Dissertação/Tese será redigida integralmente em XX (definir a língua), ou parcialmente em português (designar as partes xx) e em XXX (designar as partes xx).

 

A Dissertação/Tese será defendida na Universidade XXX, em (Local) , pelos motivos explicitados na ‘Carta de Motivação do local da Defesa’, a ser redigida abaixo. A escolha e definição do local de defesa implica em estar plenamente ciente e sujeito a uma das quatro circunstâncias descritas subsequentemente.

(Relato/argumentação livre, concernente aos motivos para a escolha do local de defesa)

(até 2000 caracteres)

(descrever aqui)

 

Defesa de Dissertação/Tese sob responsabilidade da UFSM de discente regular de PPG da UFSM:

 

Todas as determinações dispostas no Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Federal de Santa Maria e no Regulamento do respectivo PPG-UFSM de origem do(a) solicitante deverão ser atendidas.

 

Eventuais requisitos específicos à submissão de defesa de Dissertação/Tese dispostos pelos referidos Regulamentos da UFSM poderão deixar de ser exigidos à defesa em Cotutela na UFSM desde que estejam claramente estabelecidos neste Acordo e tenham sido aprovados pelo PPG de origem do(a) discente-solicitante e pela PRPGP da UFSM.

 

Assim, por autorização do Colegiado do Programa de Pós-Graduação em XXX da UFSM, na abertura do processo de defesa de Dissertação/Tese do(a) discente, não serão exigidos os requisitos listados a seguir, os quais estão estabelecidos no Regulamento do PPG:

I - XXX

II – XXX

(somente adicionar a informação acima, se algum requisito deixar de ser exigido ao discente-solicitante)

 

Para efeito procedimental da defesa, deve-se proceder com a abertura e tramitação de processo de defesa no sistema UFSM, como instruído e regulamentado pela PRPGP/UFSM.

 

A Declaração de Anuência para Defesa, emitida pela instituição estrangeira (anexo III), deverá ser tramitada junto ao processo de defesa na UFSM.

 

Defesa de Dissertação/Tese sob responsabilidade da Instituição estrangeira de discente regular de PPG da UFSM:

 

Na hipótese de a defesa ocorrer sob responsabilidade da universidade estrangeira, regras e determinações específicas para o procedimento de defesa na instituição estrangeira deverão ser respeitadas, e terão efeitos idênticos em termos oficiais e legais ao procedimento de defesa da UFSM.

 

Trinta (30) dias antes da defesa ocorrer na instituição estrangeira, o(a) discente deverá abrir processo simplificado de defesa para prover a UFSM a informação da realização da defesa na instituição estrangeira.

 

A Autorização do Processo de Defesa para Defesa (modelo do Anexo II, emitido automaticamente pelo processo de defesa da UFSM) deverá ser enviada a IES estrangeira.

 

Após a realização da defesa, os seguintes documentos devem ser anexados ao processo de defesa aberto previamente:

- Documento oficial da instituição estrangeira, atestando a aprovação da defesa.

- Dissertação/Tese em sua versão final.

 

Defesa de Dissertação/Tese sob responsabilidade da UFSM de discente regular do PPG da Instituição estrangeira:

 

Trinta (30) dias antes da defesa, o(a) orientador(a) do PPG da UFSM, em comum acordo com o(a) discente e anuência da instituição estrangeira, deverá proceder com a abertura de processo simplificado de defesa na UFSM, informando se tratar de regime de cotutela no ato da abertura de processo.

 

A Declaração de Anuência para Defesa, emitida pela instituição estrangeira (anexo III), com ciência do(a) discente, deverá ser tramitada junto ao processo de defesa na UFSM.

 

Defesa de Dissertação/Tese sob responsabilidade da Instituição estrangeira de discente regular do PPG da Instituição estrangeira:

 

Na hipótese de a defesa ocorrer na universidade estrangeira, regras e determinações específicas para o procedimento de defesa na instituição estrangeira deverão ser respeitadas, e terão efeitos idênticos em termos oficiais ao procedimento de defesa da UFSM.  Trinta (30) dias antes da defesa, o(a) orientador (a) do PPG da UFSM, em comum acordo com o(a) discente e instituição estrangeira, deverá proceder com a abertura de processo simplificado de defesa na UFSM, registrando as informações sobre a defesa em regime cotutela para gerar a Autorização do Processo de Defesa (Anexo II).

 

A Autorização do Processo de Defesa (modelo do Anexo II, emitido automaticamente pelo processo de defesa da UFSM), deverá ser enviada à IES estrangeira.

 

Nesse sentido, para efeito de oficialização na UFSM (finalização do curso, obtenção de título e emissão de diploma), o(a) orientador (a) do PPG UFSM, em comum acordo com o(a) discente, após a defesa ter ocorrido na instituição estrangeira, deverão encaminhar à Coordenação do PPG-UFSM os documentos abaixo listados:

- Documento oficial da instituição estrangeira, atestando a aprovação da defesa.

- Histórico escolar do Mestrado (se Cotutela de Dissertação de Mestrado) ou do Doutorado (se Cotutela de Tese de Doutorado).

- Dissertação/Tese em sua versão final.

 

Os referidos documentos deverão ser examinados pela Coordenação e pelo Colegiado do PPG-UFSM. Em havendo o deferimento pelo Colegiado, a Coordenação deve anexá-los ao próprio processo de Cotutela e tramitar o processo à PRPGP.

 

viii. Emissão de Diplomas

 

Após a defesa bem-sucedida da Dissertação ou Tese, ambas as instituições parceiras concederão o diploma ao(à) aluno(a) de mestrado/doutorado.

 

A Universidade Federal de Santa Maria, Santa Maria, Brasil, tomará todas as providências legais necessárias para conferir o diploma com título de Mestre(a)/Doutor(a), de acordo com a legislação em vigor.

 

Para efeitos de emissão de diploma pela UFSM, independentemente de a defesa ocorrer na UFSM ou na universidade estrangeira, o(a) discente deverá entregar a documentação concernente à defesa ocorrida à Coordenação do PPG-UFSM para procedimentos internos, como usualmente instruído pela PRPGP-UFSM.

 

A Universidade XXX (nome instituição estrangeira) deve agir de acordo com a legislação nacional e conferir o grau nacional reconhecido de Mestre ou Doutor.

 

Após o cumprimento de todas as etapas para a obtenção do título de Mestre(a) ou Doutor(a), as instituições parceiras devem apresentar, cada uma, um diploma conferindo o Título de Mestre(a) ou Doutor(a) ao(à) candidato(a). A orientação conjunta internacional e a cooperação dos(as) parceiros(as) deve ser indicada no diploma.

 

Os diplomas/certificados devem indicar que houve supervisão conjunta (Cotutela) e devem mencionar o nome das instituições parceiras envolvidas no regime de Cotutela.

 

ix. Arquivamento da Dissertação/Tese e Proteção dos Resultados Comuns da Pesquisa

As providências para proteger e dividir qualquer propriedade intelectual gerada como resultado deste contrato devem ser determinadas neste Acordo. A propriedade intelectual decorrente deve ser adquirida e detida da seguinte forma:

a. Na medida em que a propriedade intelectual seja gerada ou desenvolvida conjuntamente pelas instituições parceiras e/ou pelo(a) discente, então a propriedade intelectual será adquirida e detida conjuntamente pelas instituições parceiras.

b. Na medida em que a propriedade intelectual decorrente for gerada ou desenvolvida por uma das instituições parceiras e/ou pelo(a) discente sem a contribuição intelectual da outra instituição parceira, então ela será adquirida e de propriedade da instituição parceira em questão.

 

No entanto, as instituições parceiras reconhecem em princípio que os direitos autorais da Dissertação ou Tese pertencem ao(à) discente (e, se for o caso, aos coautores das várias partes/capítulos). Cada instituição parceira pode exigir que o(a) mestrando(a)/doutorando(a) deposite a quantidade de cópias da tese exigida por seu regulamento e conceda acesso aberto ao seu depósito digital universitário.

 

No caso de ter sido celebrado um acordo por uma das instituições parceiras para a execução das atividades (de investigação) do(a) discente em contrapartida de pagamento por instrução ou em cooperação com terceiros, um acordo de propriedade intelectual diferente (incluindo um regulamento de direitos autorais) pode ser aplicável.

 

Não obstante o acima exposto, as instituições parceiras terão em todos os casos a liberdade de acordar por escrito disposições diferentes em relação à propriedade intelectual e à comercialização da mesma.

 

IV. DISPOSIÇÕES FINAIS

 

O presente Acordo entra em vigor a partir da data de assinatura dos representantes legais das duas instituições e termina no momento em que se cumpram as disposições do artigo III do presente Acordo.

 

O presente Acordo pode ser rescindido por mútua concordância das partes ou a pedido do(a) mestrado(a)/doutorando(a), com a anuência obrigatória de ambos(as) orientadores(as).

 

Se uma das partes não cumprir as obrigações deste Acordo, a outra parte tem o direito de solicitar a rescisão deste documento, com base em notificação. A parte que apresentou o pedido tem a obrigação de conceder a outra 30 dias para resolução dos problemas. O presente Acordo é rescindido somente se os problemas permanecerem sem solução no final deste período.

 

Além disso, o presente contrato é rescindido caso o(a) discente XXX (nome do(a) estudante) perca sua qualidade de mestrando(a) ou doutorando(a) da Universidade Federal de Santa Maria ou da Universidade XXX (nome instituição estrangeira) (caso seja aluno regularmente matriculado em PPG de instituição estrangeira).

 

Em testemunho do que, as instituições assinam o presente Acordo que traz também as assinaturas dos reitores das instituições parceiras, do(a) mestrando(a) ou doutorando(a) e dos(as) orientadores(as) de mestrado ou doutorado de ambas as instituições em dois idiomas - em português e em inglês.

 

Santa Maria, RS, Brasil, XX de XXX de 20XX

 

 

REITOR MAGNÍFICO DA UFSM

 

 

ORIENTADOR(A) (UFSM)

 

 

DISCENTE-SOLICITANTE

(se for da UFSM)

 

 

 

Cidade/País da instituição parceira, XX de XXX de 20XX

 

 

REITOR DA INSTITUIÇÃO PARCEIRA

 

 

ORIENTADOR(A) (INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA)

 

 

DISCENTE-SOLICITANTE

(se for de Instituição estrangeira)


 

     JOINT SUPERVISION OF A MASTER’S THESIS OR DOCTORAL DISSERTATION WITH THE AWARD OF A DUAL DEGREE BY THE UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA AND A FOREIGN HIGHER EDUCATION INSTITUTION.

 

 

I. PREAMBLE – GENERAL DATA

 

This Agreement for the establishment of Dual Degree Programs with Dual Degrees of Master’s Thesis or Doctoral Dissertation (define whether a Master's Thesis or Ph.D. Dissertation ) is by and between

 

The Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), a public law foundation established by Decree-Law No. 3.834-C/1960, registered with the National Registry of Legal Entities (CNPJ) under No. 95.591.764/0001-05, with its headquarters at Avenida Roraima No. 1000, University City, Rector’s Office, Camobi District, Santa Maria, State of Rio Grande do Sul, Brazil, hereinafter referred to as UFSM, e-mail: gabinetereitor@55bet-pro.com, duly represented herein by

 

THE PRESIDENT OF UFSM, DRA. MARTHA BOHRER ADAIME

 

and

 

XXX UNIVERSITY (name of foreign institution ) , located at XXX, represented by

THE PRESIDENT OF XXX,

 

agree to the execution of this Scientific Collaboration Agreement within the framework of the Joint Supervision of a Master’s Thesis or Doctoral Dissertation leading to the award of a dual degree in two countries, of the following student:

 

Name of the student: XXX

Date of birth: XXX

Citizenship: XXX

Address XXX

Phone(s): XXX

E-mail: XXX

 

 

II. ADMINISTRATIVE ASPECTS

 

All provisions, requirements, and regulations set forth in Resolutions No. 139/2023/UFSM and No. 230/2025/UFSM, which approve the General Regulations for Stricto Sensu Graduate Programs of the Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), and in Normative Instruction PRPGP No. 16/2026/PRPGP, to the extent they specifically address the Joint Supervision with Simultaneous Degree (hereinafter referred to as ‘Joint Supervision’), must be fully complied with for the establishment of the Joint Supervision.

 

i. Enrollment:

 

The student/applicant must be regularly enrolled in a graduate course at the UFSM, Santa Maria, RS, Brazil, or in a graduate course at a foreign higher education institution.

 

ii. Duration of the Dual Degree Program

 

From execution of the Agreement for the Dual Degree Program (signature of this document) until the completion and public defense of the Master's thesis or Doctoral dissertation (including issuing of diplomas at both institutions).

 

The Master/ Doctoral candidate must work alternately at the two signatory institutions, according to the schedule of activities established jointly by the supervisors (from UFSM and the foreign institution), as described in Section III (subsection 'vi') below.

 

iii. Health Insurance

 

The contracting of health insurance is mandatory, with minimum coverage for life (accidental death or disability), health, accidents, illnesses, and repatriation throughout Brazilian territory, for the entire duration of the in-person academic mobility period at UFSM.

 

III. PREPARATION, DEVELOPMENT AND PUBLIC DEFENSE OF THE MASTER'S THESIS OR DOCTORAL DISSERTATION

 

i- Obligations of supervisors

 

At the UFSM, Santa Maria, Brazil, the master/doctoral students must carry out the activities under the guidance of Dr.  XXX (name of UFSM supervisor ).

 

At the University XXX (name of the foreign institution) , XXX (city) , XXX (country), the master/doctoral student must carry out the activities under the supervision of Dr.  XXX (name of foreign institution supervisor).

 

ii. Title of Master's Thesis or Doctoral Dissertation (define whether Master's Thesis or Ph.D. Dissertation)

(describe here)

 

iii. Abstract of the Master's Thesis or Doctoral Dissertation (define whether Thesis or Dissertation)

(up to 2000 characters)

(describe here)

 

iv. Relevance of the Joint Master's Thesis or Doctoral Dissertation (define whether Thesis or Dissertation)

(up to 2000 characters)

(describe here)

 

v. Brief background of the Master’s or Doctoral Student (define if master’s or PhD)

(up to 2000 characters)

(describe here)

 

vi. Schedule of activities

 

The supervisors (from UFSM and the foreign institution) commit to jointly supervise the master/ doctoral student, both agreeing to the schedule of activities set out below. The timetable for the student's activities is agreed upon jointly by the supervisors (from UFSM and University XXX).

The plan for the implementation of the Dual Degree in each institution/program (UFSM and foreign institution) (such as the development and completion of subjects, stating the number of credits; internships; stages in the implementation of the thesis or dissertation project; development of other research projects; related activities; thesis/ dissertation defense, etc.) must be described below.

 

- In the XXXX Graduate Program of the UFSM:

(describe here)

 

- In the XXXX Graduate Program of XXX University:

(describe here)

 

vii. Public Defense of the Thesis/Dissertation (define whether Thesis or Dissertation)

 

The public defense of the thesis/dissertation must be held by the regulations in force.

 

The public defense shall be conducted with the agreement of both supervisors (UFSM and the foreign institution), in accordance with the responsibilities mutually agreed upon by the two supervisors and accepted by their respective institutions.

 

The names of both supervisors must be specified on the cover of the thesis/dissertation document and all relevant documents drawn up after the signing of this Agreement.

 

Prior to the defense, both institutions (via the Graduate Program Office) must certify that the student is eligible to defend the Dissertation/Thesis, through the Defense Authorization (model in Annex II, issued automatically through the UFSM defense process, when the defense takes place at the foreign institution) or the Statement of Consent for the Defense (model in Annex III, when the defense takes place at UFSM).

 

The thesis/dissertation will be written entirely in XX (define the language) , or partially in Portuguese (designate parts xx) and in XXX (designate parts xx) .

 

The thesis/dissertation will be defended at University XXX in (Location) , for the reasons explained in the 'Letter of Motivation for the place of Defense', to be written below. The choice and definition of the place of defense implies being fully aware of and subject to one of the four circumstances described below.

(Free report/argument concerning the reasons for choosing the place of defense)

(up to 2000 characters)

(describe here)

 

Thesis/Dissertation defense to be held at UFSM by a student regularly enrolled in a Graduate Program at UFSM:

 

All the provisions set out in the General Regulations for Stricto Sensu Graduate Programs at UFSM (PPG/UFSM) and in the Regulations of the respective graduate program of origin of the applicant must be met.

 

Any specific requirements for the submission of a thesis/dissertation defense set out in the UFSM Regulations mentioned before may no longer be required for the Dual Degree defense at UFSM provided that they are established in this Dual Degree Agreement and have been approved by the requesting student's original Graduate Program (PPG) and by the Provost Office for Postgraduate Studies and Research (PRPGP/UFSM).

 

Therefore, with the authorization of the Collegiate Board of the Graduate Program (PPG) in XXX at UFSM, the requirements listed below, as established in the PPG Regulations, will not be required for initiating the student’s thesis/dissertation defense process:

I - XXX

II – XXX

(only add the above information if any requirement is no longer mandatory for the student-applicant)

 

For procedural purposes, the defense process must be opened and conducted in the UFSM system, as instructed and regulated by PRPGP/UFSM.

 

The Statement of Consent for the Defense, issued by the foreign institution (Annex III), must be submitted together with the defense process at UFSM.

 

Thesis/Dissertation Defense to be held at a foreign institution of a student regularly enrolled in a Graduate Program (PPG) at UFSM:

 

If the defense takes place at the foreign university, specific rules and regulations for the defense procedure at the foreign institution must be respected and will have identical effects in official and legal terms to the defense procedure at UFSM.
Even if the defense procedure takes place abroad, the student must open a defense process at UFSM, as normally instructed by PRPGP, indicating that it is a joint degree at the time the process is initiated.

At least thirty (30) days prior to the date of the defense at the foreign institution, the student shall initiate a simplified defense process in order to inform UFSM of the defense to be held abroad.

The Defense Authorization (model in Annex II, issued automatically through the UFSM defense process) must be sent to the foreign higher education institution.

Following completion of the defense, the following documents shall be attached to the previously initiated defense process:

An official document issued by the foreign institution certifying approval of the defense;

The final version of the dissertation /thesis.

 

Thesis/Dissertation defense to be held at UFSM by a student regularly enrolled in a Graduate Program at a foreign institution:

 

Thirty (30) days prior to the defense, the advisor of the UFSM Graduate Program (PPG), in agreement with the student and with the consent of the foreign institution, shall initiate a simplified defense process at UFSM, indicating the dual degree at the time the process is initiated.

The Statement of Consent for the Defense, issued by the foreign institution (Annex III), with the student's knowledge, must be submitted along with the defense process at UFSM.

Thesis/Dissertation defense to be held at the foreign institution of a student enrolled in a Graduate Program at the foreign institution:

In the event that the defense is held at the foreign university, the specific rules and requirements governing the defense procedure at that institution shall be observed and shall have effects identical, for official purposes, to the defense procedure conducted at UFSM. Thirty (30) days prior to the defense, the advisor of the UFSM Graduate Program (PPG), in agreement with the student and the foreign institution, shall initiate a simplified defense process at UFSM, registering the information regarding the defense under a dual degree program in order to generate the UFSM Defense Authorization (model in Annex II).

The Defense Authorization (model in Annex II, issued automatically through the UFSM defense process) must be sent to the foreign HEI.

For official recognition at UFSM (course completion, degree conferral, and diploma issuance), the advisor of the UFSM Graduate Program (PPG), in agreement with the student, shall submit the documents listed below to the PPG/UFSM Coordination after the defense has been held at the foreign institution:

- Official document from the foreign institution attesting the approval of the defense.

- Master's degree academic transcripts (if master's thesis) or Ph.D. academic transcripts (if Ph.D. dissertation).

- Thesis/dissertation in its final version.

 

These documents must be examined by the Coordination and by the Collegiate Council of the PPG/UFSM. Once approved by the Collegiate, the Coordination must attach the documents to the Dual Degree process and submit the process to PRPGP/UFSM.

 

viii. Issuing of Diplomas

 

After the successful defense of the thesis/dissertation, both partner institutions will award the diploma to the Master/Ph.D. student.

 

UFSM will take all the necessary legal steps by current legislation to award the Master's/Ph.D. degree.

 

To obtain a diploma from UFSM, regardless of whether the defense is conducted at UFSM or at the foreign institution, the student must submit the defense-related documentation to the PPG/UFSM Coordination for internal processing, as normally instructed by PRPGP/UFSM.

 

University XXX (name of foreign institution) must act by national legislation and confer the nationally recognized Master’s or Ph.D degree.

 

After completing all the steps to obtain a master's or Ph.D. degree, each partner institution must award the candidate with a diploma conferring the degree of Master or Ph.D. The joint international supervision and cooperation of the partners must be indicated in the diploma.

 

Diplomas/certificates must indicate that there has been joint supervision (Dual Degree) and must mention the name of the partner institutions involved in the dual degree program.

 

ix. Archiving the Thesis/Dissertation and Protection of Joint Research Results

The arrangements for the protection and sharing of any intellectual property generated under this Agreement shall be set forth herein. The resulting intellectual property shall be acquired and managed as follows:

a. If the intellectual property is generated or developed jointly by the partner institutions and/or the student, it shall be jointly owned by the partner institutions.
b. If the intellectual property is generated or developed by one partner institution and/or the student without the intellectual contribution of the other partner institution, it shall be owned solely by the institution in question.

Notwithstanding the above, the partner institutions acknowledge that the copyright of the thesis or dissertation belongs to the student (and, where applicable, to co-authors of specific sections or chapters). Each partner institution may require the Master’s or Ph.D. student to submit the number of copies of the thesis/dissertation mandated by its regulations and to grant open access through its institutional digital repository.

If one of the partner institutions has entered into an agreement to conduct the student’s research activities on a tuition-fee basis or in collaboration with a third party, a separate intellectual property agreement (including specific copyright provisions) may apply.

In all cases, the partner institutions remain free to agree in writing to alternative arrangements regarding the ownership, management, or commercialization of intellectual property.

 

IV. FINAL PROVISIONS

This Agreement shall enter into force on the date of signature by the duly authorized representatives of both institutions and shall terminate upon fulfillment of the provisions set forth in Article III of this Agreement.

This Agreement may be terminated by mutual consent of the parties or at the request of the Master’s/Ph.D. student, with the mandatory approval of both advisors.

If either party fails to fulfill its obligations under this Agreement, the other party shall have the right to request its termination, upon prior notification. The party initiating the request is obliged to allow the other party a period of thirty (30) days to resolve the issues. The Agreement shall be terminated only if the issues remain unresolved at the end of this period.

Furthermore, this Agreement shall automatically terminate if the student XXX loses their status as a Master’s or Ph.D. student at UFSM or at XXX (name of the foreign institution) , if enrolled as a regular student in a graduate program at the foreign institution.

In witness whereof, the institutions have executed this Agreement, which also includes the signatures of the presidents of the partner institutions, the Master’s or Ph.D. student, and the advisors from both institutions, in two languages – Portuguese and English.

 

Santa Maria, RS, Brazil, XX de XXX de 20XX

 

 

President of UFSM

 

 

SUPERVISOR (UFSM)

 

 

STUDENT - APPLICANT

(If from UFSM)

 

City/Country of Partner Institution, XX of XXX of 20XX

 

 

PRESIDENT OF THE PARTNER INSTITUTION

 

 

SUPERVISOR (FOREIGN INSTITUTION)

 

 

STUDENT - APPLICANT

(If from a foreign institution)

 

 

 

 

 

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRPGP/UFSM N° 16, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026

 

Dispõe sobre os procedimentos para a instauração de regime de cotutela, com titulação simultânea entre a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e instituição de ensino superior estrangeira, no âmbito dos cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado).

 

A Pró-Reitora de Pós-Graduação e Pesquisa, no uso que lhe confere o Art. 21 do Regimento Geral da UFSM, tendo em vista a Resolução UFSM n° 139, de 29 de agosto de 2023 e a Resolução UFSM n° 230, de 03 de setembro de 2025 e o que consta no Processo n° 23081.001747/2026-75, resolve:

 

Art. 1° Dispõe sobre os procedimentos para a instauração de regime de cotutela, com titulação simultânea entre a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e instituição de ensino superior estrangeira, no âmbito dos cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado).

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2° Todas as disposições, os requerimentos e as regulamentações específicas para estabelecer o regime de Cotutela estão consignadas na Resolução UFSM n° 139, de 29 de agosto de 2023 (Anexo I, Seção IV ‘Da Cotutela’, Art. 92 a 99) e na Resolução UFSM n° 230, de 03 de setembro de 2025.

Art. 3° Conforme disposto no Regimento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM (Resolução UFSM n° 139, de 29 de agosto de 2023) e na Resolução UFSM n° 230, de 03 de setembro de 2025, os(as) discentes em regime de cotutela devem sujeitar-se às regras estabelecidas pela UFSM e pela Instituição Estrangeira congênere para terem seus títulos emitidos.

§ 1° Para discentes de instituições estrangeiras com destino à UFSM, o início das atividades de cotutela na UFSM fica condicionado à aprovação, por ambas as instituições, da Minuta de Acordo Específico para Cotutela com Dupla-Titulação pela UFSM (Anexo I) sob as normas da UFSM e nos termos desta Instrução Normativa.

§ 2° Para discentes da UFSM com destino à instituição estrangeira, as atividades no exterior, incluindo o início e o período de realização de atividades no exterior, poderão ser definidas com base nas normas da instituição estrangeira, desde que haja comum acordo entre as partes e aprovação por ambas as instituições.

§ 3° Em nenhuma hipótese poderá ser estabelecido o regime de cotutela depois de ocorrida a defesa do trabalho de conclusão de mestrado ou de doutorado.

Art. 4° A instauração do regime de Cotutela fica obrigatoriamente condicionada à aprovação da Minuta de Acordo Específico para Cotutela com Dupla-Titulação pela UFSM (Anexo I) e pela instituição estrangeira congênere envolvida.

§ 1° A Minuta de Acordo Específico para Cotutela com Dupla-Titulação adotada pela UFSM (Anexo I) poderá ser substituída por outro instrumento de mesma natureza da instituição estrangeira congênere, desde que devidamente aprovado por ambas as instituições.

§ 2° Ambos(as) orientadores(as) exercem suas competências conjuntamente em relação ao discente nas duas (2) instituições.

§ 3° A dissertação ou tese será defendida 1 (uma) única vez, na UFSM ou na instituição estrangeira, seguindo normas específicas da instituição onde ocorrerá a defesa, sendo emitidos diplomas de Mestrado ou de Doutorado nas 2 (duas) instituições.

 

CAPÍTULO II

DA INSTAURAÇÃO DO REGIME DE COTUTELA

 

Art. 5° O tempo de realização da mobilidade acadêmica, a ser estabelecido pela Minuta de Acordo Específico para Cotutela com Dupla-Titulação, deve ser definido conforme a vinculação acadêmica de origem do discente.

§ 1° Sendo discente vinculado à UFSM, o tempo de mobilidade na instituição estrangeira será estabelecido conforme as exigências da instituição estrangeira congênere.

§ 2° Quando se tratar de discente vinculado à instituição estrangeira, o tempo de mobilidade na UFSM será de no mínimo 6 (seis) meses contínuos para o doutorado e 3 (três) meses contínuos para o mestrado.

Art. 6° O processo de Cotutela será instaurado mediante a apresentação obrigatória dos seguintes documentos (em formato digital ou digitalizados frente e verso, em formato PDF/A legível):

I - Formulário de Solicitação (link ) (o documento deve estar assinado pelos interessados);

II - Minuta de Acordo Específico para Cotutela com Dupla-Titulação ( link ) (Anexo I) (documento somente será assinado após a devida aprovação).

No caso de discentes da UFSM com destino à instituição estrangeira, um documento equivalente da instituição estrangeira também poderá ser considerado como instrumento para instauração da Cotutela, em substituição à referida Minuta de Acordo Específico para Cotutela com Dupla-Titulação pela UFSM, desde que devidamente aprovado por ambas as instituições;  

III - ATA do Colegiado do PPG, constando a aprovação do pedido de Cotutela;

IV - Diploma de Graduação, no caso de Cotutela de Dissertação de Mestrado; 

V - Diploma de Mestrado (que poderá ser substituído pela cópia do Diploma de Graduação, acompanhada da Declaração de inobservância de comprovação de Diploma de Mestrado, quando se configurar Doutorado Direto por parte do discente-solicitante), no caso de Cotutela de Tese de Doutorado;

VI - Histórico Escolar no Programa de Pós-graduação (PPG) da UFSM, se discente-solicitante vinculado na UFSM, ou no PPG estrangeiro, se discente vinculado à Instituição estrangeira;

VII - Documento de Identificação do(a) discente-solicitante;

VIII - Documento comprobatório de estar regularmente matriculado em PPG na UFSM ou em PPG da Instituição estrangeira;

§ 1° Documentos adicionais, tais como proficiência em língua estrangeira, seguro de vida e saúde com cobertura para vida (morte ou invalidez acidental), visto para o país de destino, entre outros, poderão ser exigidos, conforme legislação vigente, regras do país e da instituição de destino, regras de agências de fomento, e demais regras e normativas aplicáveis na UFSM e no exterior.

§ 2° No caso de cotutela de discente de instituição estrangeira na UFSM, é obrigatória a contratação de seguro-saúde com cobertura mínima para vida (morte e invalidez acidental), saúde, acidentes, enfermidades e repatriação em todo território brasileiro, por todo o período de duração das atividades presenciais na UFSM.

 

CAPÍTULO III

DA TRAMITAÇÃO E DOS FLUXOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 7° Os pedidos de Cotutela deverão ser encaminhados exclusivamente via sistema PEN da UFSM, cujo processo de Cotutela deverá ser aberto pelo(a) professor(a)-orientador(a) da UFSM.

§ 1° O tipo documental a ser utilizado para a abertura do PEN para discentes regulares da UFSM será “Processo de titulação simultânea em regime de cotutela para discentes de mestrado/doutorado da UFSM”.

§ 2° O tipo documental a ser utilizado para a abertura do PEN para ingresso de discente da Instituição estrangeira será “Processo de ingresso na UFSM em regime de cotutela e titulação simultânea de mestrado/doutorado para discentes de instituições estrangeiras”.

§ 3° O(A) pretendente a cotutela e Curso/PPG devem ser colocados como interessados no PEN.

§ 4° Para que o(a) discente externo à UFSM possa ser adicionado como interessado(a) ao processo, o(a) referido(a) discente deverá realizar previamente o cadastro no sistema da UFSM, conforme instrução disponível neste link.

§ 5° O fluxo de tramitação dos processos PEN estará definido automaticamente no sistema, com exceção do PPG de origem do(a) solicitante:

I – Para PEN de discente da UFSM: ORIENTADOR >> PPG >> Coordenadoria de Ações e Programas Estratégicos (CAPR) da PRPGP >> Coordenadoria de Convênios e Projetos (COPROC) da PROPLAN >> PROJUR (quando necessário) >> COPROC/PROPLAN (para assinatura) >> CAPR >> Núcleo de Controle Acadêmico da Pós-Graduação (NCAPG) da PRPGP >> ORIENTADOR UFSM.

II – Para PEN de discente de Instituição estrangeira: ORIENTADOR >> PPG >> Coordenadoria de Ações e Programas Estratégicos (CAPR) da PRPGP >> Coordenadoria de Convênios e Projetos (COPROC) da PROPLAN >> PROJUR (quando necessário) >> COPROC/PROPLAN (para assinatura) >> CAPR >> ORIENTADOR UFSM >> Núcleo de Controle Acadêmico da Pós-Graduação (NCAPG) da PRPGP >> ORIENTADOR UFSM.

§ 6° Após o registro da cotutela ser efetivado na UFSM pelo NCAPG/PRPGP, o processo retorna para a caixa postal do(a) docente orientador(a) e ficará disponível para os demais ajustes necessários até a conclusão das atividades de cotutela com dupla titulação.

§ 7º Havendo necessidade de alteração de qualquer cláusula ou item do acordo de cotutela, a modificação será formalizada por meio de termo aditivo, o qual deverá ser anexado ao processo e seguirá o mesmo fluxo estabelecido para assinatura.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES

 

Art. 8° As seguintes responsabilidades ficam consignadas no que concerne aos procedimentos de análise, deliberação e tramitação de processos de Cotutela:

I - Do(a) professor(a)-orientador(a) de PPG/UFSM:

Abrir e encaminhar processo ao PPG de vinculação, contendo os documentos requeridos no Art. 6°;

Auxiliar na obtenção das assinaturas do Reitor(a), Orientador(a) (se for o caso) e discente (se for o caso) estrangeiro(a) envolvidos(as) no procedimento.

No caso de discentes estrangeiros(as), auxiliar na obtenção e envio dos documentos de identificação do(a) discente exigidos no processo e encaminhar o(a) discente à Diretoria de Relações Internacionais da UFSM para regularização documental da sua situação durante a estadia no Brasil.

II - Do colegiado do PPG:

Analisar e deliberar acerca do pedido e alterações de Cotutela;

Autorizar a defesa após o cumprimento de todas as atividades acadêmicas.

III - Da Coordenadoria de Ações e Programas Estratégicos da PRPGP:

Analisar a documentação e a deliberação do PPG;

Após a assinatura, registrar o processo na planilha de acompanhamento e enviar para o NCAPG para registro da cotutela (discentes da UFSM) ou para o PPG/Orientador para preenchimento do formulário de matrícula (discentes de IES estrangeira).

IV - Da COPROC/PROPLAN: 

Analisar o pedido de Cotutela;

Encaminhar a PROJUR quando necessário;

Providenciar as assinaturas requeridas na Minuta de Acordo Específico para Cotutela com Dupla-Titulação pela UFSM (Anexo I).

V - Da PROJUR:

 Analisar aspectos e fundamentos legais do procedimento, frente a legislações vigentes, quando necessário.

VI - Do NCAPG/PRPGP: 

Registrar a matrícula do(a) discente em regime de cotutela;

Realizar a manutenção dos registros da matrícula dos(as) estudantes em cotutela;

Emitir diploma com designação de Cotutela.

 

CAPÍTULO V

DA DEFESA, DO DEPÓSITO DO TRABALHO E DA TITULAÇÃO

 

Art. 9° Para a finalização da cotutela, o(a) orientador(a) anexa a documentação comprobatória da execução do plano de cotutela (disciplinas e/ou outras atividades previstas no acordo de cotutela) no PEN do processo de cotutela e tramita ao PPG informando sobre a abertura do processo de defesa.

§1° Quando for defesa sob responsabilidade da IES estrangeira, a Autorização do Processo de Defesa (modelo no Anexo II) é emitida automaticamente pelo PEN do processo de defesa após análise e homologação da defesa pela Coordenação do PPG da UFSM.

§2° Quando for defesa sob responsabilidade da UFSM, o(a) orientador(a) deve anexar a Declaração de Anuência para Defesa, emitida pela Coordenação do curso de Pós-Graduação da Instituição Estrangeira (Anexo III).

Art. 10 É obrigatória a abertura do processo de Defesa de Dissertação/Tese na UFSM, conforme definido no Acordo de Cotutela, considerando procedimentos específicos de acordo com a instituição que será responsável pela defesa.

§ 1° A coordenação do PPG (UFSM) de vínculo do solicitante somente deverá autorizar a defesa (PEN de processo de defesa) após o cumprimento de todas as atividades acadêmicas e demais requisitos específicos estabelecidos no Acordo de Cotutela (PEN de cotutela), em consonância com o Regulamento Interno do respectivo PPG e com o Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM.

§ 2° Nos casos de defesa de Dissertação/Tese sob responsabilidade da UFSM de discente regular de PPG da UFSM a abertura e tramitação do processo de defesa no sistema UFSM seguirá os trâmites usuais instruídos pela PRPGP/UFSM, adicionados da indicação de defesa em cotutela/dupla-diplomação e inclusão da Declaração de Anuência para Defesa (modelo Anexo III).

§ 3° Nos casos de defesa de Dissertação/Tese sob responsabilidade da Instituição estrangeira de discente regular de PPG da UFSM:

I - O discente deverá abrir processo de defesa simplificado na UFSM, com antecedência de 30 (trinta) dias, para registro das informações referentes à defesa.

II - O PPG de vínculo analisará a solicitação e emitirá a Autorização do Processo de Defesa (modelo do Anexo II), após verificação do cumprimento de todas as atividades acadêmicas e demais requisitos específicos estabelecidos no Acordo de Cotutela, em consonância com o Regulamento Interno do respectivo PPG e com o Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM.

§ 4° Nos casos de defesa de Dissertação/Tese sob responsabilidade da UFSM de discente regular do PPG da Instituição estrangeira:

I - O(a) discente da instituição estrangeira ou orientador(a) do PPG da UFSM em comum acordo com o(a) discente e anuência da instituição estrangeira, deverá proceder com a abertura de processo simplificado de defesa na UFSM até trinta (30) dias antes da defesa, incluindo a Declaração de Anuência para Defesa (modelo Anexo III).

§ 5° Nos casos de defesa de Dissertação/Tese sob responsabilidade da Instituição estrangeira de discente regular do PPG da Instituição estrangeira:

I - As regras e determinações específicas para o procedimento de defesa na instituição estrangeira e conforme constante no Acordo de Cotutela, deverão ser respeitadas e terão efeitos idênticos em termos oficiais ao procedimento de defesa da UFSM.

II - O(a) orientador(a) do PPG da UFSM, em comum acordo com o(a) discente e da instituição estrangeira, deverá proceder com a abertura de processo simplificado de defesa na UFSM até trinta (30) dias antes da defesa.

III - A liberação do processo de defesa pela Coordenação do PPG vai gerar uma Autorização do Processo de Defesa (modelo do Anexo II) para defesa que deverá ser enviada à IES estrangeira.

Art. 11 Após realizada a defesa, o trabalho final corrigido, conforme deliberação da banca examinadora, deverá ser depositado no repositório institucional da UFSM através do processo PEN de “Ato de entrega de MDT”.

Art. 12 O diploma será expedido na UFSM após o ato de entrega de dissertação/tese com o envio do processo de defesa, com a ata de defesa, para a PRPGP/UFSM.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 13 Em caso de não efetivação da Cotutela, reprovação na defesa de dissertação/tese e/ou não cumprimento do disposto no Acordo de Cotutela pelo(a) solicitante, a UFSM procederá com as providências cabíveis para cada caso.

Art. 14 O processo de Cotutela poderá ser finalizado e arquivado pela Coordenação do PPG informando se houve a emissão de diploma em cotutela ou não.

Art. 15 Os casos omissos relativos à instauração do regime de Cotutela serão analisados pela PRPGP, com o apoio e acompanhamento integral da DRI, e, após a decisão, será dado trâmite ao processo.

Art. 16 Fica revogada a Instrução Normativa PRPGP/UFSM N. 009, de 01 de julho de 2024.

Art. 17 A inobservância ao disposto nesta Instrução Normativa não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.

Art. 18 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, inciso IV.

 

Profa. Tatiana Emanuelli

Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em http://portal.55bet-pro.com/documentos/publico/documento.html?id=15803405


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A Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN) torna público o presente edital para a seleção de bolsista.

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

RESOLUÇÃO UFSM N° 258, DE 29 DE ABRIL DE 2026.

 

Dispõe sobre a transferência da responsabilidade pela gestão, acompanhamento e formalização dos Acordos de Cooperação Internacional no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), da Coordenadoria de Projetos e Convênios (COPROC), vinculada à Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN), para a Diretoria de Relações Internacionais (DRI).

 

A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria, com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista o disposto nas Resoluções UFSM n° 135, de 04 de julho de 2023 e n° 218, de 22 de julho de 2025, e o que consta no Processo n° 23081.045235/2026-11, resolve:

 

Art. 1°  Dispor sobre a transferência da responsabilidade pela gestão, acompanhamento e formalização dos Acordos de Cooperação Internacional no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), da Coordenadoria de Projetos e Convênios (COPROC), vinculada à Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN), para a Diretoria de Relações Internacionais (DRI).

Parágrafo único.  Permanecem sob responsabilidade da Coordenadoria de Projetos e Convênios (COPROC-PROPLAN) os demais instrumentos de cooperação não classificados como Acordos de Cooperação Internacional.

Art. 2°  A Resolução UFSM n° 135, de 04 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“(...)

Art. 6°  .................................................

(...)

§ 3°  Para a formalização de Acordos com instituições de ensino, pesquisa ou extensão situadas no exterior sem representação no Brasil, utiliza-se o tipo processual Acordo de Cooperação Internacional, sendo a tramitação, análise, formalização e acompanhamento realizados pela Diretoria de Relações Internacionais (DRI).

(...)

§ 5°  A documentação necessária para a instrução de processos que visem à formalização dos instrumentos constantes nos parágrafos 3° e 4°, bem como seu trâmite de aprovação, deverá atender ao disposto em ato normativo próprio a ser editado, respectivamente, pela DRI e PROPLAN, respeitando a legislação vigente.

(...)

Art. 8°  ...............................................

I - Pró-Reitoria de Inovação e Empreendedorismo (PROINOVA), quando houver envolvimento de instituições privadas;

II - Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN), nos casos de Acordos com órgãos e entidades públicas e com universidades, públicas ou privadas, nacionais; e

III - Diretoria de Relações Internacionais (DRI), nos casos de Acordos com instituições de ensino, pesquisa ou extensão situadas no exterior sem representação no Brasil.

(...)”

(NR)

 

Art. 3°  O art. 14 da Resolução UFSM n° 218, de 22 de julho de 2025, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

 

“(...)

Art. 14.  ...............................................

(...)

XI - instruir, analisar, tramitar, formalizar e acompanhar os processos relativos aos Acordos de Cooperação Internacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

(...)”

(NR)

 

Art. 4°  Fica revogada a Instrução Normativa UFSM n° 005, de 18 de abril de 2024, que instrui e disciplina a tramitação dos processos de Acordo de Cooperação Internacional no âmbito da UFSM.

Art. 5°  Os processos em tramitação relacionados aos Acordos de Cooperação Internacional deverão ser encaminhados à Diretoria de Relações Internacionais (DRI), observadas as normas e procedimentos institucionais vigentes.

Art. 6°  A inobservância ao disposto nesta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.

Art. 7°  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, IV.

 

Martha Bohrer Adaime

Reitora

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em http://portal.55bet-pro.com/documentos/publico/documento.html?idDocumento=15800815

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

  RESOLUÇÃO UFSM N° 257, DE 29 DE ABRIL DE 2026

  

Dispõe sobre a revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras, no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

 

A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , na Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 , na Resolução CNE/CES n° 01, de 25 de julho de 2022 , na Portaria MEC n° 1.151, de 19 de junho de 2023, na Resolução CNE/CES n° 02, de 19 de dezembro de 2024 , e o que consta no Processo n° 23081.021266/2026-86, resolve:

 

Art. 1°  Dispor sobre a revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras, no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).  

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2°  As revalidações de diplomas obtidos em universidades estrangeiras constituem função pública necessária e devem respeitar a legislação vigente e os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

Art. 3°  Os diplomas de graduação emitidos e registrados por instituição estrangeira de ensino superior poderão ser revalidados pela Universidade Federal de Santa Maria desde que correspondam a curso de mesmo nível, com área igual ou equivalente, atendidas as demais exigências previstas na legislação vigente e nesta resolução.

Art. 4°  A UFSM utilizará a Plataforma Carolina Bori para fins de gestão operacional e controle das solicitações de revalidação de diplomas, bem como para comunicação direta ao(à) requerente.

Parágrafo único.  A governança da Plataforma Carolina Bori é de responsabilidade exclusiva do Ministério da Educação (MEC), não cabendo à UFSM ingerência sobre o seu funcionamento técnico.

Art. 5°  A UFSM utilizará exclusivamente o Processo Eletrônico Nacional, por meio do Sistema de Informações para o Ensino (SIE/UFSM), para a tramitação interna dos processos de solicitação de revalidação de diploma aos Cursos de Graduação, Comitês e Conselhos da UFSM.

Art. 6°  O(A) Reitor(a) da UFSM designará servidores(as) da Pró-Reitoria de Graduação para executar atividades relativas aos processos de solicitação de revalidação.

Art. 7°  São atribuições dos(as) servidores(as) designados(as):  

I - incluir na Plataforma Carolina Bori informações gerais acerca dos recessos acadêmicos e taxas relativas aos processos de solicitação de revalidação;

II - atualizar o número de vagas para solicitação de revalidação por curso da UFSM, conforme a deliberação de cada Colegiado de Curso de Graduação;

III - realizar a análise preliminar da solicitação quanto aos documentos exigidos e necessidade de complementação documental ou informacional;

IV - verificar o tipo de tramitação do processo de solicitação de revalidação: se normal ou simplificada, informando ao(à) requerente o valor da respectiva taxa e a forma de pagamento;

V - instruir processo administrativo na UFSM contendo todos os documentos apresentados pelo(a) requerente por meio da Plataforma Carolina Bori e enviá-lo ao Curso de Graduação indicado pelo(a) requerente;

VI - prestar apoio aos Cursos de Graduação e seus Comitês Avaliadores quanto à legislação específica e aos trâmites administrativos internos; e

VII - incluir na Plataforma Carolina Bori as informações e documentos relativos à avaliação do processo de solicitação de revalidação de diploma.

 

CAPÍTULO II

DA OFERTA DE VAGAS

 

Art. 8°  Os Cursos de Graduação que apresentam Conceito Preliminar de Curso (CPC) igual ou superior a 3 (três) poderão ofertar vagas para a solicitação de revalidação de diplomas estrangeiros.

Art. 9°  Compete aos Colegiados de Curso de Graduação da UFSM a determinação do número de vagas para análise de processo de solicitação de revalidação de diplomas, exceto para o Curso de Medicina, que observará o disposto no Capítulo VIII desta Resolução.

§ 1°  Até o final do primeiro trimestre letivo, a Coordenadoria de Registro e Matrícula (COREM-PROGRAD) fará consulta às Coordenações de Curso de Graduação quanto à capacidade de análise de processos de solicitação de revalidação de diplomas estrangeiros para o ano letivo vigente.

§ 2°  As Coordenações deverão informar à COREM-PROGRAD o quantitativo de vagas em até 45 (quarenta e cinco) dias da data da consulta.

§ 3°  A revalidação de diplomas do Curso de Medicina observará as normas específicas do Ministério da Educação (MEC) e procedimentos estabelecidos no Capítulo VIII desta Resolução.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA

 

Art. 10.  No momento da solicitação de revalidação de diploma de graduação por meio da Plataforma Carolina Bori, os(as) requerentes deverão inserir cópia dos seguintes documentos:

I - diploma de graduação registrado pela instituição de origem em conformidade com a legislação vigente no país de origem, observados os acordos internacionais vigentes, contendo apostila de Haia ou autenticação do consulado;

II - histórico acadêmico emitido pela instituição de origem contendo a apostila de Haia ou autenticação do consulado, no qual estejam explicitadas as disciplinas cursadas e aproveitadas e as atividades complementares, de pesquisa e de extensão, assim como a informação das notas, frequência e carga horária.

III - projeto Pedagógico do Curso ou documento equivalente, indicando a ementa e os conteúdos das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e extensão, bem como os requisitos para a integralização do curso, emitido pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;

IV - nominata e titulação do corpo docente responsável pelas disciplinas cursadas ou declaração da instituição responsável pela diplomação de que não fornece tais dados;

V - informações institucionais relativas ao acervo da biblioteca, laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e planejamento, relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias educacionais de ensino, pesquisa e extensão, emitidas pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, quando disponíveis, a critério do(a) requerente;

VI - reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis, a critério do(a) requerente;

VII - documentação comprobatória da existência do programa de dupla diplomação, se aplicável;

VIII - documentação pessoal obrigatória, compreendendo:

a) Documento de Identificação Pessoal, a exemplo de Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação ou Registro Nacional Migratório dentro do prazo de validade; e

b) Cadastro de Pessoa Física (CPF).

Parágrafo único.  O(A) requerente que aguarda decisão acerca de seu pedido de refúgio no Brasil deverá apresentar Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM) ou protocolo de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado(a).

Art. 11.  Nos casos de dupla diplomação, poderá ser realizada a solicitação de revalidação dos dois diplomas, sendo necessárias 2 (duas) solicitações distintas, contendo a cópia da documentação prevista no art. 10 desta Resolução e documentação comprobatória da existência do programa de dupla diplomação.

Art. 12.  A UFSM poderá solicitar ao(à) requerente a tradução da documentação prevista no art. 10 desta Resolução, à exceção dos idiomas inglês, francês e espanhol.  

Art. 13.  Refugiados(as), migrantes indocumentados(as) e de acolhida humanitária e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, que não estejam de posse da documentação acadêmica necessária à solicitação de revalidação de diploma, poderão requerer revalidação, a ser avaliada nos termos do art. 19 desta Resolução.

Art. 14.  A solicitação de revalidação de diploma junto à Plataforma Carolina Bori será admitida a qualquer tempo, condicionada à existência de vaga no Curso pretendido.

Art. 15.  É vedada ao(à) requerente a solicitação de revalidação do mesmo diploma estrangeiro de forma concomitante em mais de uma instituição revalidadora, nos termos da legislação federal vigente.

Art. 16.  O(A) requerente responderá administrativa, civil e criminalmente em caso de falsidade dos documentos e informações apresentados.

 

CAPÍTULO IV

AVALIAÇÃO DO PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DE REVALIDAÇÃO

 

Art. 17.  A Direção da respectiva Unidade de Ensino, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento do processo de solicitação de revalidação de diploma, deverá designar um Comitê Avaliador.

§ 1°  Deverá ser publicada, pela Direção da respectiva Unidade de Ensino, uma portaria de designação de Comitê Avaliador, composta por 3 (três) a 5 (cinco) docentes, com qualificação compatível com a área de conhecimento objeto da solicitação de revalidação.

§ 2°  Professores(as) de outras universidades públicas e de institutos federais de ensino superior poderão ser convidados(as) a integrar o Comitê Avaliador, desde que possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo de solicitação de revalidação de diploma.

§ 3°  Os membros do Comitê Avaliador deverão declarar a inexistência de impedimento ou conflito de interesses em relação ao processo de solicitação de revalidação de diploma.

§ 4°  Considera-se impedimento ou conflito de interesses, de que trata o § 3° do art. 17, qualquer situação que possa comprometer a imparcialidade da avaliação, especialmente vínculo pessoal, profissional ou acadêmico direto com o(a) requerente ou com a instituição estrangeira de origem.

§ 5°  Identificada situação de impedimento ou suspeição, o membro deverá declarar-se impedido, cabendo à Direção da Unidade de Ensino designar outro(a) docente para compor o Comitê Avaliador.

Art. 18.  Ao Comitê Avaliador compete analisar as informações e documentos apresentados pelo(a) requerente, considerando:

I - a conformidade entre o curso de origem e as exigências mínimas de formação estabelecidas pelas diretrizes curriculares do curso ou área, além da equivalência global de competências e habilidades entre o curso de origem e aquele ofertado pela UFSM na mesma área do conhecimento;

II - a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta;

III - a equivalência de competências e habilidades, que não deve ser traduzida, exclusivamente, em uma similitude estrita de currículos ou correspondência de carga horária entre curso de origem e aqueles ofertados pela UFSM na mesma área do conhecimento;

IV - a necessidade de realização de prova ou exames de conhecimentos e habilidades que abranjam o conjunto de conhecimentos e habilidades relativos ao curso, se necessário; e

V - o entendimento de que a formação recebida pelo(a) requerente na instituição de origem tem o mesmo valor formativo daquela usualmente associada à carreira ou profissão para a qual se solicita a revalidação do diploma.

Art. 19.  Os(As) requerentes na condição de refugiados(as), migrantes indocumentados(as) e de acolhida humanitária e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica poderão ser submetidos à prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de solicitação de revalidação.

Parágrafo único.  Adicionalmente, poderá ser aceito depoimento pessoal sobre a formação acadêmica e experiência profissional do(a) requerente, indicação de colegas de turma que tenham concluído o mesmo curso, indicação de professores(as) que possam prestar informações sobre seu desempenho acadêmico, indicações de pessoas ou empresas com as quais tenha trabalhado, que possam fornecer informações sobre seu desempenho profissional na área de formação e demais documentos.

Art. 20.  Havendo a necessidade de complementação da documentação apresentada ou de informações pertinentes à formação acadêmica, o(a) requerente será notificado(a) e terá até 60 (sessenta) dias para apresentá-las.

§ 1°  Não sendo possível o cumprimento do prazo, o(a) requerente poderá solicitar, uma única vez, a suspensão do processo pelo prazo de até 90 (noventa) dias.

§ 2°  O não cumprimento da diligência destinada à complementação da instrução no prazo previsto no caput poderá ensejar o indeferimento do pedido.

Art. 21.  O resultado da análise do Comitê Avaliador quanto à revalidação do diploma poderá ser de deferimento pleno, deferimento parcial ou indeferimento.

I - deferimento pleno: ocorre quando a documentação apresentada está completa e adequada, atendendo integralmente às exigências formais;

II - deferimento parcial: ocorre quando o curso estrangeiro apresenta semelhança substancial com o curso correlato da UFSM, mas há diferenças parciais importantes quanto à carga horária, conteúdos curriculares ou práticas acadêmicas obrigatórias; e

III - indeferimento: ocorre quando a documentação apresentada é insuficiente ou não atende às exigências legais, mesmo após eventual prazo de complementação, não havendo equivalência acadêmica mínima entre o curso estrangeiro e o curso correlato da UFSM, seja quanto à carga horária ou conteúdos formativos, sem a possibilidade de complementação acadêmica capaz de suprir as lacunas identificadas.

§ 1°  No caso de deferimento pleno, a instituição estrangeira emissora do diploma e o curso correspondente apresentam equivalência global de mérito acadêmico, bem como similitude de carga horária e de conteúdo programático em relação ao curso de graduação correlato da UFSM, não sendo identificadas pendências ou necessidades de complementação acadêmica.

§ 2°  No caso de deferimento parcial, é possível a equivalência mediante a complementação de estudos, disciplinas, estágios, provas de conhecimentos ou outras exigências acadêmicas definidas pelo Comitê Avaliador, que deverão ser cumpridas pelo(a) requerente visando à revalidação.

Art. 22.  Nos casos em que a análise do Comitê Avaliador constatar o preenchimento parcial das condições exigidas para a revalidação, o parecer de deferimento parcial deverá estabelecer, de forma expressa, a necessidade de complementação de estudos, especificando as disciplinas, estágios ou avaliações que deverão ser integralmente cumpridos pelo(a) requerente para fins de revalidação de diploma.

§ 1°  No prazo de até 30 (trinta) dias, contados da notificação via Plataforma Carolina Bori, o(a) requerente deverá manifestar-se quanto ao parecer de deferimento parcial, mediante uma das seguintes opções:

I - assinar o termo de concordância do resultado de deferimento parcial, comprometendo-se junto à UFSM a atender às determinações do Comitê Avaliador, sob pena de cancelamento do processo de solicitação de revalidação, sem possibilidade de reabertura; ou

II - apresentar recurso ao parecer de deferimento parcial nos termos do art. 31 desta Resolução.

§ 2°  Em caso de avaliações teóricas ou práticas, estas serão realizadas na UFSM, observadas as seguintes condições:

I - o Comitê Avaliador será responsável por elaborar a(s) avaliação(ões) a ser(em) aplicada(s) ao(à) requerente;

II - as datas de realização das avaliações deverão ser acordadas entre o Comitê Avaliador e o(a) requerente, respeitando o prazo de, pelo menos, 10 (dez) dias, contados da data de notificação ao(à) requerente e, no máximo, 90 (noventa) dias; e

III - para fins de aprovação em avaliação, será considerada a nota igual ou superior a 7,0 (sete vírgula zero).

§ 3°  Em caso de disciplinas, teóricas, práticas ou de estágio, estas poderão ser realizadas na UFSM ou em outra instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, observadas as seguintes condições:

I - a realização de estudos na UFSM se dará sob a forma de matrícula como Estudante Especial de Graduação, sendo garantida a vaga nas disciplinas indicadas pelo Comitê Avaliador;

II - quando o(a) requerente pretender realizar as disciplinas exigidas em outra instituição, deverão ser apresentados, previamente, ao Comitê Avaliador as ementas e os conteúdos programáticos de cada disciplina; 

III - o prazo para a conclusão das disciplinas, trabalho final ou estágio supervisionado não poderá ultrapassar quatro semestres letivos integrais, contados a partir da data de assinatura do termo de concordância do resultado de deferimento parcial;

IV - a cada semestre letivo, é obrigatória a renovação do vínculo conforme a determinação constante no parecer de deferimento parcial e, nos casos em que as disciplinas ou atividades forem realizadas em outra instituição de ensino superior, é obrigatória a comprovação semestral junto à Coordenação do Curso da UFSM de vínculo com a instituição escolhida;

V - o(a) requerente poderá justificar semestralmente por escrito à Coordenação do Curso da UFSM a impossibilidade de desenvolvimento de atividades acadêmicas, desde que atendido ao disposto no art. 22, § 3°, inciso III, desta Resolução;

VI - concluídas todas as exigências previstas no parecer de deferimento parcial, o(a) requerente deverá apresentar, via Plataforma Carolina Bori, documento comprobatório, a exemplo de histórico(s) acadêmico(s); e

VII - considera-se desempenho satisfatório para fins de aprovação em disciplinas, teóricas, práticas ou de estágio a média final igual ou superior a 5,0 (cinco vírgula zero).

 

CAPÍTULO V

DOS TIPOS DE TRAMITAÇÃO E PRAZOS PARA ANÁLISE

 

Art. 23.  O prazo para a finalização do processo de solicitação de revalidação de diploma por tramitação normal é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de abertura do respectivo processo.

§ 1°  Incluem-se no prazo a homologação dos pareceres de deferimento pleno ou indeferimento por parte do Colegiado de Curso, Conselho de Unidade de Ensino e Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (CEPE).

§ 2°  Exclui-se do prazo previsto no caput, o tempo destinado ao cumprimento das determinações constantes no parecer de deferimento parcial do Comitê Avaliador.

Art. 24.  É possível a tramitação simplificada para o processo de solicitação de revalidação de diplomas, aplicável às seguintes situações:

I - aos cursos estrangeiros da mesma instituição de origem cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação por deferimento pleno nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 11 da Resolução CNE/CES n° 1, de 25 de julho de 2022, ou outra que a substitua;

II - às pessoas diplomadas em cursos de instituições estrangeiras que estejam com acreditação vigente no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul (Arcu-Sul); e

III - às pessoas diplomadas em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido bolsa de estudos por agência governamental brasileira, no prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único.  Caberá ao MEC a disponibilização na Plataforma Carolina Bori da relação de cursos e instituições a que se referem os incisos deste artigo, cuja atualização está condicionada diretamente à finalização dos processos de solicitação de revalidação pelas instituições.

Art. 25.  O prazo para a finalização do processo de solicitação de revalidação de diploma por tramitação simplificada é de 90 (noventa) dias, contados da data de abertura do respectivo processo.

Parágrafo único.  Incluem-se no prazo a homologação dos pareceres de deferimento ou indeferimento por parte do Colegiado de Curso, Conselho da Unidade de Ensino e CEPE.

 

CAPÍTULO VI

DOS RESULTADOS E REGISTRO DE APOSTILA

 

Art. 26.  O parecer de deferimento parcial emitido pelo Comitê Avaliador do Curso deverá ser homologado pelo Colegiado de Curso e Conselho de Unidade de Ensino.

Art. 27.  O parecer de deferimento ou indeferimento emitido pelo Comitê Avaliador do Curso deverá ser homologado pelo Colegiado de Curso, Conselho de Centro e CEPE.

Art. 28.  Nos termos do art. 22, § 1°, inciso I, da presente resolução, não havendo aceite do termo de concordância do resultado de deferimento parcial, o processo de solicitação de revalidação de diploma será cancelado pela COREM-PROGRAD e submetido ao CEPE para homologação de indeferimento.

Art. 29.  O diploma revalidado adotará a nomenclatura original do grau obtido pelo(a) requerente, devendo constar, quando houver, grau afim utilizado no Brasil correspondente ao grau original revalidado.

Art. 30.  A apostila de registro de revalidação de diploma será assinada pelo(a) Reitor(a) ou seu(ua) substituto(a) e pelo(a) Coordenador(a) de Registro e Matrícula da Pró-Reitoria de Graduação ou seu(ua) substituto(a).

Parágrafo único.  A Coordenadoria de Registro e Matrícula da UFSM manterá em livro próprio, os registros dos diplomas revalidados.

 

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

 

Art. 31.  Ao parecer de deferimento parcial ou de indeferimento caberá um único recurso, devidamente fundamentado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ao(à) requerente junto à Plataforma Carolina Bori.

Art. 32.  O recurso será encaminhado ao respectivo Curso para nova análise pelo Comitê Avaliador, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, observando-se, no que couber, os trâmites de avaliação previstos no Capítulo IV desta Resolução.

Art. 33.  No caso de a solicitação de revalidação de diploma ser indeferida pela UFSM e superadas todas as instâncias de recurso, o(a) requerente poderá realizar nova solicitação em outra universidade pública.

 

CAPÍTULO VIII

DA REVALIDAÇÃO DOS DIPLOMAS DE MEDICINA

 

Art. 34.  A revalidação de diplomas de graduação em Medicina emitidos por instituições estrangeiras será condicionada, exclusivamente, à aprovação em todas as etapas do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), conforme normas nacionais vigentes.

Parágrafo único.  As aprovações no REVALIDA decorrentes de decisão judicial somente serão consideradas para fins de revalidação de diploma na UFSM após trânsito em julgado.

Art. 35.  O procedimento para a revalidação de diplomas de Medicina seguirá os prazos, fluxos, trâmites e determinações definidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), não se aplicando, para este fim, os dispositivos desta Resolução referentes à tramitação normal ou simplificada.

Parágrafo único.  Após a indicação da UFSM como instituição revalidadora, o(a) requerente deverá obter informações junto à Pró-Reitoria de Graduação quanto aos procedimentos administrativos adotados.

Art. 36.  O diploma de Medicina revalidado pela UFSM manterá a nomenclatura original do grau obtido no exterior, sendo averbado o registro de revalidação conforme a legislação vigente.

Art. 37.  A apostila de registro da revalidação será assinada pelo(a) Reitor(a) da UFSM ou seu(sua) substituto(a) e pelo(a) Coordenador(a) de Registro e Matrícula da Pró-Reitoria de Graduação ou seu(sua) substituto(a).

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 38.  O recolhimento das taxas devidas para a solicitação, análise ou registro de revalidação é de inteira responsabilidade do(a) requerente, que deverá verificar previamente os valores, prazos e procedimentos estabelecidos pela UFSM, não constituindo responsabilidade da instituição eventuais prejuízos decorrentes do não pagamento ou do pagamento incorreto.

Art. 39.  O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito desta Resolução observará os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018) e assegurará aos(às) titulares os direitos previstos no art. 18 da referida Lei.

Art. 40.  Ficam revogadas:

I - a Resolução N. 007/2017, de 23 de junho de 2017; e

II - a Instrução Normativa N. 01/2017/PROGRAD, de 21 de março de 2017.

Art. 41.  Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pela Direção da Unidade de Ensino ao qual o Curso está vinculado, pela Pró-Reitoria de Graduação e, se necessário, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 42.  A inobservância ao disposto nesta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma, nem resulta em sua invalidade.

Art. 43.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, inciso IV.

 

Martha Bohrer Adaime,

Reitora 

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em http://portal.55bet-pro.com/documentos/publico/documento.html?idDocumento=15800701#

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA UFSM N° 017, DE 23 DE ABRIL DE 2026

 

Altera dispositivos da Instrução Normativa UFSM N. 004, de 23 de dezembro de 2023, que dispõe sobre os procedimentos administrativos de concursos públicos para docentes da carreira do Magistério Superior, conforme previsto na Resolução UFSM N. 112/2022.

 

A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa UFSM N. 004, de 26 de dezembro de 2023, nas Resoluções UFSM N. 112, de 14 de dezembro de 2022, e N. 243, de 08 de dezembro de 2025, bem como no Processo Judicial N. 5009801-94.2024.4.04.7102 e o que consta no Processo n° 23081.052431/2026-41, resolve:

 

Art. 1°  Alterar dispositivos da Instrução Normativa UFSM N. 004, de 23 de dezembro de 2023, que dispõe sobre os procedimentos administrativos de concursos públicos para docentes da carreira do Magistério Superior, conforme previsto na Resolução UFSM N. 112/2022.

Art. 2°  Os  dispositivos da Instrução Normativa UFSM N. 004, de 23 de dezembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“(...)

Art. 29  ...................................................................

(...)

§ 5°  A comissão examinadora deverá elaborar um espelho padrão de correção de prova para o ponto sorteado na prova escrita, antes da avaliação dos(as) candidatos(as), contendo os tópicos principais a serem abordados, com pontuação específica para cada tópico.

§ 6°  O espelho padrão de correção de prova será considerado pelos(as) examinadores(as) durante a atribuição das notas na planilha de avaliação, e será inserido no processo eletrônico do concurso público antes da abertura do envelope das provas escritas.

(...)”

(NR)

 

Art. 3°  A inobservância ao disposto nesta Instrução Normativa não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.

Art. 4°  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, inciso IV.

 

                                                                      Martha Bohrer Adaime

Reitora


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em http://portal.55bet-pro.com/documentos/publico/documento.html?idDocumento=15795001

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Apresentação da proposta de trabalho pela Coordenadoria de Planejamento e Avaliação da Pró-Reitoria de Planejamento (Coplai/Proplan).

Estiveram presentes: Martha Bohrer Adaime, Flavi Ferreira Lisboa Filho, Isis Portolan dos Santos, Vinicius Jacques Garcia, Carlo Alessandro Castellanelli, Silvane Brand, Gustavo Scaramussa, Luise Medina Cunha Castellanelli, Lorenzo Dotto, Luana Machado dos Santos, Roni Storti de Barros, Estevan Poll, Vinicius Gunissun, João Ricardo Gazzaneo, Luísa Peixoto.

Documentos: Apresentação

05/05 - Unidade de Comunicação Integrada (Unicom)

Reunião de alinhamento para o desenvolvimento da campanha e da identidade visual do PDI 2028-2035.

Estiveram presentes: Silvane Brand, Luise Medina Cunha Castellanelli, Lucas de Andrade, Lorenzo Dotto, Estevan Poll e Vinicius Gunissun.

06/05 - Diretoria CPD e Proplan

Apresentação da proposta de trabalho pela Coordenadoria de Planejamento e Avaliação da Pró-Reitoria de Planejamento (Coplai/Proplan).

Estiveram presentes: Vinicius Jacques Garcia, Carlo Alessandro Castellanelli, Silvane Brand, Gustavo Scaramussa, Luise Medina Cunha Castellanelli, Lucas de Andrade, Lorenzo Dotto, Ricardo Barcelos, Fernando Pires Barbosa, Marcelo Lopes Kroth, Jairo Bolzan, Daniel Pozzobon, Deivis Felipe Guerreiro Fagundes, Nathale Cadaval Kraetzig, Maria de Lourdes Severo Regio, Andreia Farencena Viero, Bolivar Menezes da Silva, Raphael Viera Miollo, Jáder Adiél Schmitt, Marcos Vinícius B. Souza, Giordano de Andrades Lima, Carlos Roberto Gressler, Jéssica Lasch de Moura, Marcio André Dell’Aglio Frick, Ana Beatris Canabarro Ketz.

Documentos: Apresentação

06/05 - PRE, Prograd, Prae

Apresentação da proposta de trabalho pela Coordenadoria de Planejamento e Avaliação da Pró-Reitoria de Planejamento (Coplai/Proplan).

Estiveram presentes: Vinicius Jacques Garcia, Carlo Alessandro Castellanelli, Silvane Brand, Gustavo Scaramussa, Luise Medina Cunha Castellanelli, Lucas de Andrade, Lorenzo Dotto, Marcelo Lopes Kroth, Silvane Bortoluzzi Balconi, Milena Freire de Oliveira-Cruz (PRE), Giséli Duarte Bastos (PRE), Cláudia Smaniotto Barin (Prograd), Larissa Montagner Cervo (Prograd), Jaciele Carine Vidor Sell (Prae)

Documentos: Apresentação

07/05 - Proplan

Reunião de alinhamento para a construção da metodologia do PDI 2028-2035.

Estiveram presentes:  Silvane Brand, Luise Medina Cunha Castellanelli, Gustavo Scaramussa, Lucas de Andrade, Lorenzo Dotto, Vinícius Jacques Garcia.

07/05 - Coordenadoria de Comunicação

Reunião de alinhamento para o desenvolvimento da campanha do PDI 2028-2035.

Estiveram presentes:  Silvane Brand, Luise Medina Cunha Castellanelli, Lucas de Andrade, Lorenzo Dotto; Solange Prediger; Mariana Henriques; Jonathan Ferreira; Aline Eggres de Castro; Paola Jung.

08/05 - Proinfra, DRI, Progep, DGA

Apresentação da proposta de trabalho pela Coordenadoria de Planejamento e Avaliação da Pró-Reitoria de Planejamento (Coplai/Proplan).

Estiveram presentes: Vinicius Jacques Garcia, Carlo Alessandro Castellanelli, Silvane Brand, Gustavo Scaramussa, Luise Medina Cunha Castellanelli, Lucas de Andrade, Lorenzo Dotto, Gianine Pivetta Mello (Proinfra), Paulo Bayard Dias Gonçalves (DRI), Paula Borges Tronco (Progep); Josita Soares Monteiro (DGA); Marcela Bromberger Soquetta (DGA).

Documentos: Apresentação

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PROPLAN - Feed Customizado RSS-55BET Pro http://www.55bet-pro.com/pro-reitorias/proplan/construcao-pdi-2028-2035/agenda Fri, 17 Apr 2026 19:30:23 +0000 http://www.55bet-pro.com/pro-reitorias/proplan/?page_id=7288 ]]> PROPLAN - Feed Customizado RSS-55BET Pro http://www.55bet-pro.com/pro-reitorias/proplan/construcao-pdi-2028-2035/cronograma Fri, 17 Apr 2026 19:29:22 +0000 http://www.55bet-pro.com/pro-reitorias/proplan/?page_id=7287 Em breve.

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PROPLAN - Feed Customizado RSS-55BET Pro http://www.55bet-pro.com/pro-reitorias/proplan/construcao-pdi-2028-2035/apresentacao Fri, 17 Apr 2026 18:55:06 +0000 http://www.55bet-pro.com/pro-reitorias/proplan/?page_id=7285 O Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) é o documento que orienta as ações e o crescimento das instituições de ensino superior, definindo sua missão, visão, valores, objetivos e metas. Ele estabelece as políticas acadêmicas, administrativas e de gestão, entre outras diretrizes, servindo como guia estratégico para o planejamento e a tomada de decisões. Em 2026, a UFSM dá início ao processo de construção coletiva do novo PDI (2028–2035), com o desafio de projetar a universidade do futuro.

O PDI orientado à universidade do futuro será concebido como um instrumento pedagógico, dialógico e estratégico, capaz de articular compreensão social, produção de conhecimento e transformação institucional.

Princípios norteadores da construção do documento:

  1. Caráter pedagógico

 Forma a instituição ao orientar práticas, valores e decisões.

  1. Construção dialógica

 Incorpora, de modo efetivo, as vozes da comunidade e da sociedade.

  1. Compreensão da sociedade

 Parte de uma leitura crítica do contexto para orientar a ação institucional.

  1. Avaliação transformadora

 Opera como prática contínua de aprendizagem e ajuste estratégico.

  1. Integração da informação

 Articula planejamento, execução e avaliação em um sistema coerente.

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PROPLAN - Feed Customizado RSS-55BET Pro http://www.55bet-pro.com/pro-reitorias/proplan/construcao-pdi-2028-2035 Fri, 17 Apr 2026 18:01:27 +0000 http://www.55bet-pro.com/pro-reitorias/proplan/?page_id=7284 Apresentação

O Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) é o documento que orienta as ações e o crescimento das instituições de ensino superior, definindo sua missão, visão, valores, objetivos e metas. Ele estabelece as políticas acadêmicas, administrativas e de gestão, entre outras diretrizes, servindo como guia estratégico para o planejamento e a tomada de decisões. Em 2026, a UFSM dá início ao processo de construção coletiva do novo PDI (2028–2035), com o desafio de projetar a universidade do futuroSaiba mais>>>

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

RESOLUÇÃO UFSM N° 256, DE 13 DE ABRIL DE 2026.

 

Extingue o Curso de Administração Pública, em nível de Mestrado Acadêmico, vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Administração Pública (PPGAP) do Centro de Ciências Sociais e Humanas (CCSH), da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

 

A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista o disposto nas Resoluções UFSM n° 172, de 19 de agosto de 2024, e n° 076, de 31 de janeiro de 2022, e o que consta no Processo n° 23081.088072/2023-18, resolve:

 

Art. 1°  Extinguir o Curso de Administração Pública, em nível de Mestrado Acadêmico, vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Administração Pública (PPGAP) do Centro de Ciências Sociais e Humanas (CCSH), da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

Art. 2°  O Artigo 6° da Resolução UFSM n° 076, de 31 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“(...)

Art. 6° Os cursos de Pós-Graduação, com situação “em atividade”, do Centro de Ciências Sociais e Humanas (CCSH), são:

(...)

V - Ciências Sociais, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico;

VI - Comunicação, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico;

(...)

Parágrafo único.  Consideram-se extintos os seguintes cursos:

(...)

XX - Administração Pública, em nível de Mestrado Acadêmico.

(...)”

(NR)

 

Art. 3°  Caberá:

I - à Coordenadoria de Planejamento Administrativo (COPLAD-PROPLAN) proceder às alterações nos Sistemas de Estruturantes da Instituição; e

II - à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP) proceder aos ajustes acadêmicos necessários.

Art. 4°  A inobservância ao disposto nesta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.

Art. 5°  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, IV.

 

Martha Bohrer Adaime

Reitora

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em http://portal.55bet-pro.com/documentos/publico/documento.html?idDocumento=15787965


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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA PROGEP/UFSM N° 001, DE 6 DE ABRIL DE 2026


Estabelece os requisitos referentes à redistribuição de servidores(as), no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), de acordo com o que estabelece a Portaria Normativa UFSM n° 061, de 14 de abril de 2023.


O PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 23 do Regimento Geral da UFSM, tendo em vista o que consta na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Portaria Normativa UFSM n° 061, de 14 de abril de 2023, na Nota Técnica SEI n° 24307/2025/MGI, e no Processo n° 23081.043708/2026-45, resolve:


Art. 1° Estabelecer os requisitos referentes à redistribuição de servidores(as), no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), de acordo com o que estabelece a Portaria Normativa UFSM n° 061, de 14 de abril de 2023.

Art. 2° A partir da vigência desta Instrução Normativa, no âmbito da UFSM, a redistribuição de cargos efetivos ocupados e vagos poderá ocorrer, observadas as modalidades previstas na Portaria 061/2023, nas seguintes situações:

I - movimentação de servidor(a) da UFSM para outra instituição tendo como contrapartida, à UFSM, um código de vaga desocupado, resguardado o interesse da administração; 

II - movimentação de servidor(a) para a UFSM em razão de sua formação, experiência ou área de atuação, devidamente motivada e justificada, nos casos oriundos de determinação expressa de órgãos públicos de controle; ou

III - movimentação de servidor(a) para a UFSM quando o(a) interessado(a) tiver residência permanente na cidade onde se localiza o 55BET Pro de destino, de maneira devidamente comprovada, razão pela qual não haverá despesas de ajuda de custo por parte desta instituição.

Parágrafo único. Todas as modalidades de redistribuição necessitarão da aprovação prévia da outra instituição antes do envio ao Ministério da Educação.

Art. 3° Em todos os casos em que seja dado andamento ao processo de redistribuição, serão observadas as demais regras estabelecidas pela Portaria Normativa UFSM N° 061, de 14 de abril de 2023 e pelas legislações federais vigentes.

Art. 4° A inobservância ao disposto nesta Instrução Normativa não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.

Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigência na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, IV.


Frank Leonardo Casado 

Pró-Reitor de Gestão de Pessoas


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em http://portal.55bet-pro.com/documentos/publico/documento.html?idDocumento=15783153


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Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

RESOLUÇÃO UFSM N° 255, DE 31 DE MARÇO DE 2026

    

Regulamenta a criação de cursos e a elaboração e alteração de projeto pedagógico do curso (PPC), no âmbito do ensino de graduação da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).    


A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto n° 9.235, de 15 de dezembro de 2017, no Decreto n° 12.456, de 19 de maio de 2025, na Portaria MEC n° 378, de 19 de maio de 2025, na Portaria MEC n° 381, de 20 de maio de 2025, na Resolução UFSM n° 125, de 19 de abril de 2023, e o que consta no Processo n° 23081.143522/2025-12, resolve:


Art. 1°  Regulamentar a criação de cursos e a elaboração e alteração de projeto pedagógico do curso (PPC), no âmbito do ensino de graduação da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 2°  Para os fins desta Resolução, entende-se por:

I - criação de curso de graduação: a oferta ainda não existente na unidade proponente, em conformidade com o disposto no Estatuto da UFSM, no que concerne à estrutura administrativa e ao regime didático; e

II - PPC: documento que organiza as dimensões acadêmicas, científicas e pedagógicas do currículo do curso, de acordo com o perfil do(a) egresso(a) e a área de conhecimento.

Art. 3°  Os PPCs deverão atender ao disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), bem como às orientações expressas nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) próprias de cada curso e de cada modalidade, na lei de exercício profissional (quando houver), além das regulamentações institucionais.

Parágrafo único.  Os pressupostos institucionais do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) deverão também fundamentar a construção dos PPCs, assim como o Projeto Pedagógico Institucional (PPI), documento político, cultural e científico de construção coletiva, que orienta as políticas institucionais de ensino, pesquisa e extensão da UFSM.

Art. 4°  A Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) será responsável pela proposição da estrutura mínima dos PPCs e por disponibilizá-la à comunidade acadêmica, mediante formulário próprio, acessível em sítio eletrônico institucional. 

Parágrafo único.  A estrutura mínima visa à padronização institucional dos PPCs e compreende os elementos norteadores da organização didático-pedagógica, que são definidos a partir de um conjunto de legislações específicas e diretrizes curriculares nacionais e que podem ser desenvolvidos em consideração às necessidades e especificidades de cada curso.


CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO


Art. 5°  Para fins de desenvolvimento estratégico institucional, a criação de cursos de graduação na UFSM está condicionada à:

I - aprovação prévia de proposta simplificada de criação de curso;

II - aprovação de projeto pedagógico de curso; e

III - publicação de resolução de criação de curso. 


Seção I

Da Proposta Simplificada de Criação de Curso


Art. 6°  O processo de ato de criação de curso de graduação terá início a partir da elaboração de uma proposta simplificada, por parte do grupo proponente interessado, a ser encaminhada via direção da Unidade de Ensino à Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), para conhecimento e análise preliminar de viabilidade. 

Art. 7°  A proposta simplificada deverá ser fundamentada minimamente por:

I - dados gerais do curso, como nome, grau de formação (Bacharelado, Licenciatura ou Tecnológico), formato de oferta (presencial, semipresencial ou a distância), tempo de integralização, turno de oferta e número de vagas discentes, além de nome e sigla da Unidade de Ensino em que o curso ficará lotado; 

II - justificativa da oferta do curso vinculada ao PDI da UFSM; 

III - estudo detalhado de oferta já existente de outros cursos na região e no Brasil e justificativa de demanda e contextualização relativa ao mundo do trabalho, subsidiada por estudo de planejamento e viabilidade apoiado em dados e estatísticas que comprovem a necessidade e exequibilidade da proposta;

IV - estimativa de quantitativo de corpo docente e técnico-administrativo implicado, incluindo vagas já existentes, bem como a eventual necessidade de novas vagas; 

V - estimativa da infraestrutura implicada, com destaque aos espaços já existentes e ao acervo bibliográfico disponível, bem como a eventual necessidade de investimento em novas salas, laboratórios ou recursos bibliográficos, entre outras estruturas atinentes à demanda de criação do curso; e,

VI - rol das Unidades de Ensino que atuarão na implementação do curso em conjunto com a Unidade de lotação e os termos da sua contribuição (se houver).

§ 1°  Por turnos de oferta do curso, compreende-se:

I - matutino: quando a oferta é concentrada preferencialmente até às 12 (doze) horas;

II - vespertino: quando a oferta é concentrada preferencialmente entre 12 (doze) horas e 18 (dezoito) horas;

III - noturno: quando a oferta é concentrada preferencialmente após às 18 (dezoito) horas; e,

IV - integral: quando a oferta é realizada parcial ou integralmente em mais de um turno, exigindo do(a) estudante uma disponibilidade de no mínimo 6 (seis) horas diárias.

§ 2°  A proposição do número de vagas discentes a ser ofertado deverá ser pautada no estudo orientado no inciso III do caput deste artigo, referente ao planejamento e à viabilidade de implementação do curso e à estimativa da capacidade de absorção de estudantes em nível local e regional.

Art. 8°  Conforme a análise preliminar de viabilidade e as orientações da PROGRAD, a direção da Unidade de Ensino em que o curso ficará lotado providenciará a formação oficial do grupo proponente, ficando o referido grupo responsável pela proposta simplificada de criação de curso, a ser encaminhada para análise nas seguintes instâncias:

I - Conselho das Unidades de Ensino que atuarão na implementação do curso (vide inciso VI do art. 7°), no que tange aos termos da sua contribuição (se houver);

II - Conselho da Unidade de Ensino de lotação;

III - PROGRAD, no que compete aos dados gerais e ao estudo de planejamento e viabilidade; 

IV - Pró-Reitoria de Gestão (PROGEP), no que compete às questões atinentes a recursos humanos, incluindo novas vagas (se necessário) e a disponibilidade (documentada) de Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC) para o novo curso proposto;

V - Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN), no que tange à viabilidade orçamentária e à possibilidade de inclusão do curso na estrutura administrativa da UFSM; e,

VI - Reitor(a), responsável por consulta externa ao Ministério da Educação (MEC) (se necessário).

§ 1°  A oficialização do grupo proponente de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada mediante Portaria de Pessoal emitida pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), a partir de instrução normativa emitida pela PROGRAD, em conformidade com os dados apresentados pela Unidade de Ensino. 

§ 2°  O parecer favorável à proposta simplificada nas instâncias dos incisos I a VI é condição obrigatória para as próximas etapas, refletindo o planejamento necessário à expansão e ao desenvolvimento institucional da UFSM. 


Seção II

Da Criação do Curso


Art. 9°  A etapa seguinte dos procedimentos de criação de cursos envolverá o(a):

I - histórico de tramitação da proposta simplificada, com parecer favorável pelas instâncias previstas no art. 8°; 

II - minuta do projeto pedagógico de curso; e,

III - minuta de resolução de criação de curso.

Art. 10.  No que compete ao PPC, o grupo proponente deverá elaborá-lo seguindo as disposições dos artigos 3° e 4° da presente Resolução e encaminhá-lo para a Coordenadoria de Desenvolvimento de Ensino (CODE/PROGRAD), que será responsável pela análise técnica com base na legislação nacional e institucional vigente.

§ 1°  No conjunto da organização didático-pedagógica do PPC, deverá estar prevista a atuação da Coordenação, do Colegiado e do Núcleo Docente Estruturante (NDE) a serem implementados com a criação do curso, em conformidade com a regulamentação institucional da UFSM.   

§ 2°  Para a seleção do referencial bibliográfico que integrará as disciplinas, o grupo proponente deverá seguir as orientações da(s) biblioteca(s) que atende(m) ao curso, visando às boas práticas e à garantia do acesso ao acervo pelos(as) estudantes, especialmente nos casos que envolvem aquisição de obras.

§ 3°  No que compete à matriz curricular, o processo deverá incluir a aprovação de cada departamento didático envolvido nas proposições efetuadas na(s) disciplina(s) de sua responsabilidade.

Art. 11.  Uma vez emitido o parecer favorável da CODE/PROGRAD, o PPC e a solicitação de criação de curso serão encaminhados para deliberação, em 1ª (primeira) instância, ao Conselho da Unidade de Ensino de lotação e, como instâncias superiores, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) e ao Conselho Universitário (CONSU).

Parágrafo único.  A minuta de resolução de criação de curso deverá ser incluída no processo pela PROGRAD, por intermédio da Coordenadoria de Planejamento Acadêmico (COPA/PROGRAD), no intervalo entre a instância inicial e as instâncias superiores de deliberação, com vistas à consolidação do ato normativo.

Art. 12.  A aprovação do processo nas instâncias superiores resultará na publicação da resolução de criação de curso, entendida como o ato normativo da UFSM que autoriza a implementação e o funcionamento do curso.

Art. 13.  A etapa final do processo, referente à criação do curso na estrutura administrativa e acadêmica da UFSM, será realizada, respectivamente, pela PROPLAN e pela PROGRAD, após a aprovação nas instâncias previstas no art. 11, assim como o atendimento das providências indicadas pelo MEC, que serão executadas pelo Procurador Educacional Institucional (PI).

Parágrafo único.  Para fins de padronização, em todos os procedimentos de registro externo e interno, o nome do curso e a respectiva sigla deverão atender integralmente ao orientado pela PROGRAD, no momento da análise da proposta simplificada prevista no inciso III do art. 8°, tendo-se como base uma consulta realizada junto ao MEC.

Art. 14.  O início efetivo das atividades de cada curso novo atenderá às exigências da legislação nacional no que compete ao ato autorizativo e deverá estar indicado no PPC.


CAPÍTULO III

DAS ALTERAÇÕES NOS PROJETOS PEDAGÓGICOS DE CURSO


Seção I

Dos Atos de Alteração


Art. 15.  Os PPCs poderão ser alterados a qualquer tempo, visando ao atendimento à legislação educacional vigente ou a demandas dos próprios cursos, mediante propostas elaboradas pelo Núcleo Docente Estruturante (NDE) e aprovadas pelo Colegiado de Curso.

Art. 16.  Constituem atos de alteração de PPCs:

I - reestruturação: quando as alterações decorrem de mudanças nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) próprias, ocorrendo ou não mudança na carga horária total ou no tempo de integralização do curso a ser cumprido pelos(as) estudantes; ou

II - ajuste: quando são realizadas alterações que retificam ou adequam pontos específicos do perfil formativo do PPC vigente, objetivando o seu melhor funcionamento e organização, mantendo-se a carga horária total do curso e o tempo de integralização.

§ 1°  A definição da natureza do ato de cada alteração a ser efetuada nos PPCs será orientada pela CODE/PROGRAD, mediante análise das demandas apresentadas pelos cursos ou do impacto da legislação educacional.

§ 2°  As alterações efetuadas nos PPCs poderão resultar em adaptação curricular, compreendida como o processo de migração do vínculo escolar dos(as) estudantes para uma nova matriz curricular.

§ 3°  No que tange à alteração nas cargas horárias e nas ementas das disciplinas, será necessária aprovação departamental nos processos de reestruturação ou ajuste e, no que diz respeito aos demais ajustes em disciplinas, o processo será de ciência departamental.

Art. 17.  Os cursos deverão formalizar as propostas de alteração de PCCs em processo administrativo destinado à CODE/PROGRAD, para análise técnica, em momento anterior à deliberação nas instâncias competentes, que são: 

I - o Colegiado de Curso, no caso de ajuste; ou,

II - o Colegiado de Curso, o Conselho da Unidade de Ensino de lotação e o CEPE, no caso de reestruturação.

Parágrafo único.  A PROGRAD executará as alterações oriundas de processos de reestruturação ou de ajuste no sistema acadêmico da UFSM e junto ao MEC somente após a aprovação do processo nas instâncias de deliberação previstas para cada ato, sendo, portanto, também etapa final dos referidos trâmites administrativos.


Seção II

Das Alterações nos Dados Gerais dos Cursos


Art. 18.  Alterações nos dados gerais dos cursos, como nome, turno de oferta, número de vagas discentes e semestre de ingresso deverão ser fundamentadas por dados e estatísticas que evidenciem a demanda e o benefício para a melhor implementação do curso e para a comunidade acadêmica envolvida.

§ 1°  As propostas de alteração previstas no caput deste artigo deverão ser apresentadas previamente à PROGRAD, para análise de planejamento e viabilidade, e terão como instâncias de deliberação:

I - o Colegiado de Curso;

II - o Conselho da Unidade de Ensino,

III - o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE); e, 

IV - o Conselho Universitário (CONSU), no que for cabível.

§ 2°  A alteração do número de vagas ofertadas pelos cursos está condicionada à autorização prévia do MEC, e, nos casos específicos de redução, também à redistribuição de vagas para um ou mais cursos já existentes na UFSM.

§ 3°  Alterações no nome do curso, aumento ou redução de vagas compreenderão também a publicação de uma resolução, para providências junto ao MEC, devendo, nestes casos, o processo ser encaminhado para a PROGRAD no intervalo entre as instâncias de deliberação, nos moldes do trâmite orientado no parágrafo único do art. 11.

§ 4°  Especificamente no caso do nome do curso, a depender da demanda, a alteração poderá resultar em criação de curso novo, a ser operacionalizado pelo NDE ou Colegiado do Curso, com anuência da Unidade de Ensino e em conformidade com o orientado na Seção II do Capítulo III desta Resolução. 

§ 5°  Ainda no caso de solicitação de alteração de nome, aplicam-se os dispositivos do parágrafo único do art. 13, devendo as unidades impactadas do ponto de vista do registro interno e externo do curso, quais sejam, Procurador Educacional Institucional (PI), Coordenadoria de Registro e Matrícula (COREM/PROGRAD) e PROPLAN, atuar colaborativamente em prol da padronização em todas as instâncias devidas.

Art. 19.  Os casos que envolvem mudança de endereço exigem a aprovação do Conselho da Unidade de Ensino, bem como a publicação de uma Portaria Normativa relacionada, assinada pelo(a) Reitor(a).

Art. 20.  A PROGRAD é a etapa final e obrigatória dos trâmites dos processos referidos nos artigos 18 e 19, após a aprovação nas instâncias competentes, tendo em vista as providências no que concerne à atualização do PPC no sistema acadêmico da UFSM e junto ao MEC e à publicação no Portal de Documentos institucional, ainda que as alterações nos dados gerais do curso não impactem na organização didático-pedagógica ou na carga horária total.


CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DE CURSOS


Art. 21.  Nos casos em que o procedimento de criação de curso novo ou de alteração em dados gerais forem propostos a partir da redistribuição total de vagas de um curso já existente e do consequente encerramento de suas atividades, o processo administrativo relacionado deverá incluir fundamentação plausível alicerçada em demandas da profissão e do mundo do trabalho, que justifiquem a inviabilidade de manutenção do curso e a sua falta de atratividade, bem como o histórico de esforços já realizados para a obtenção de índices mais satisfatórios de ingresso, permanência e conclusão.

§ 1°  Nos casos previstos no caput, a resolução de criação de curso ou de alteração nos dados gerais deverá incluir a extinção do curso cedente do total de suas vagas discentes e o semestre acadêmico indicado para o encerramento das atividades, respeitando-se os mesmos trâmites dos artigos 11, 12 e 13 da presente Resolução e as instâncias de análise e deliberação neles previstas.

§ 2°  No ato normativo de extinção de curso de que trata o § 1° deste artigo, deverá estar garantido o direito de integralização curricular de estudantes já matriculados(as), sem prejuízo aos prazos estabelecidos no projeto pedagógico e em respeito às normativas institucionais, tendo a extinção validade apenas após a ausência de vínculo de matrícula de estudantes.

Art. 22.  No caso de cursos presenciais, semipresenciais ou a distância financiado por agências de fomento e que não estão sendo reofertados por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, a solicitação de extinção poderá ser efetuada na hipótese de comprovada ausência de evidências de funcionamento do curso, estudantes matriculados(as) ou de previsão de nova oferta e participação em editais de fomento e ingresso em vigência.

§ 1°  A solicitação de que trata o caput deverá ser providenciada a partir de processo administrativo aberto pela Unidade de Ensino de lotação do curso, seguindo os mesmos trâmites dos artigos 11, 12 e 13, e resultará na publicação de uma resolução de extinção de curso. 

§ 2°  Na hipótese de abertura de processo de renovação de reconhecimento do curso e observadas as condições de encerramento de atividades elencadas no caput, a PROGRAD poderá recomendar à Unidade de Ensino de lotação a abertura do processo de extinção, para evitar prejuízos à avaliação institucional.

Art. 23.  Os processos que incluem extinção de curso resultarão na suspensão de atos autorizativos junto ao Ministério da Educação, devendo a UFSM manter histórico do funcionamento das atividades, das propostas pedagógicas relacionadas e dos dados referentes à diplomação. 

Art. 24.  A extinção de cursos, nos termos dos artigos 21 e 22, somente poderá ser efetuada quando constatada a ausência de novas alternativas à reorganização do projeto pedagógico e à reinserção do curso no mundo do trabalho, de forma a preservar o compromisso institucional da UFSM com a pluralidade de oferta de cursos em diferentes áreas do conhecimento e com as demandas locais e regionais.


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 25.  Regramentos específicos e casos omissos a esta Resolução serão objeto de deliberação e regulamentação suplementar instruída pela PROGRAD.

Art. 26.  Fica revogada a Resolução UFSM n° 113, de 20 de dezembro de 2022.

Art. 27.  A inobservância ao disposto nesta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma, nem resulta em sua invalidade.

Art. 28.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, inciso IV.


Martha Bohrer Adaime

Reitora

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

ORGANOGRAMA DA DIRETORIA DE GESTÃO AMBIENTAL (DGA)

 

Anexo I da Resolução UFSM n° 254, de 30 de março de 2026.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em http://portal.55bet-pro.com/documentos/publico/documento.html?idDocumento=15778676

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

RESOLUÇÃO UFSM N° 254, DE 30 DE MARÇO DE 2026

 

Estabelece a estrutura organizacional da Diretoria de Gestão Ambiental (DGA) no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

 

A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista a Resolução UFSM n° 197, de 01 de abril de 2025, que institui a Política Socioambiental da UFSM, e o que consta no Processo n° 23081.004647/2026-09, resolve:

 

Art. 1°  Estabelecer a estrutura organizacional da Diretoria de Gestão Ambiental (DGA) no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2°  A Diretoria de Gestão Ambiental (DGA) é um Órgão Suplementar da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), responsável por planejar, coordenar, articular, estimular e executar as ações institucionais voltadas ao desenvolvimento sustentável nas atividades de gestão, ensino, pesquisa, extensão e inovação da Universidade.

Parágrafo único.  A DGA atuará em consonância com a legislação ambiental vigente, com as políticas institucionais da UFSM, em especial com a política socioambiental, e com os compromissos nacionais e internacionais assumidos pela Universidade em matéria ambiental.

Art. 3°  A Diretoria de Gestão Ambiental (DGA) é dirigida pelo(a) Diretor(a) de Gestão Ambiental, que se configura como cargo de direção, com atribuições definidas.

Parágrafo único.  O Cargo de Direção (CD-3) atribuído ao(à) Diretor(a) é alocado como autoridade da DGA, denominado "Diretor(a)".

Art. 4°  À autoridade responsável pelo Núcleo de Licenciamento Ambiental e Saneamento (NLAS/DGA) é atribuída a Função Gratificada (FG-1), com a denominação da autoridade "Chefe de Núcleo".

Art. 5°  À autoridade responsável pelo Setor de Resíduos e Produtos Químicos (SRPQ/DGA) é atribuída a Função Gratificada (FG-2), com a denominação da autoridade "Chefe de Setor".

Art. 6°  À autoridade responsável pelo Setor de Acompanhamento Administrativo e Orçamentário (SAAO/DGA) é atribuída a Função Gratificada (FG 2), com a denominação da autoridade “Chefe de Setor”.

Art. 7°  As competências das unidades e as atribuições mínimas estão detalhadas em capítulos específicos.


CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 8°  A estrutura organizacional da Diretoria de Gestão Ambiental (DGA) está definida, conforme o organograma constante no Anexo I desta Resolução, composta pelas seguintes unidades:

I - Diretoria de Gestão Ambiental (DGA);

II - Núcleo de Licenciamento Ambiental e Saneamento (NLAS/DGA);

III - Setor de Resíduos e Produtos Químicos (SRPQ/DGA); e

IV - Setor de Acompanhamento Administrativo e Orçamentário (SAAO/DGA).

Art. 9°  A Diretoria de Gestão Ambiental (DGA) é um "Órgão Suplementar" da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

Art. 10.  O Núcleo de Licenciamento Ambiental e Saneamento (NLAS/DGA) é uma "Subunidade Administrativa", vinculada à Diretoria de Gestão Ambiental (DGA).

Art. 11.  O Setor de Resíduos e Produtos Químicos (SRPQ/DGA) é uma "Subunidade Administrativa", vinculada à Diretoria de Gestão Ambiental (DGA).

Art. 12.  O Setor de Acompanhamento Administrativo e Orçamentário (SAAO/DGA) é uma "Subunidade Administrativa", vinculada à Diretoria de Gestão Ambiental (DGA).

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 13.  À Diretoria de Gestão Ambiental (DGA) compete:

I - assessorar o(a) Reitor(a) e os conselhos superiores no desenvolvimento da Política Socioambiental da UFSM;

II - coordenar e supervisionar estrategicamente a implementação da Política Socioambiental, assegurando o cumprimento das normativas nacionais e internacionais vigentes;

III - articular-se com o Comitê Gestor da Política Socioambiental para monitorar e avaliar, em caráter permanente, a Política Socioambiental da UFSM, propondo ajustes conforme necessário;

IV - coordenar a elaboração e propor a atualização do Plano de Gestão Socioambiental (PGSA), do Plano de Logística Sustentável (PLS) e demais instrumentos da Política Socioambiental;

V - formular e propor estratégias institucionais de sustentabilidade, promovendo a articulação entre gestão, ensino, pesquisa, extensão e inovação;

VI - representar a UFSM em fóruns, redes, conselhos e eventos relacionados ao desenvolvimento socioambiental e à sustentabilidade no Brasil e no exterior, a fim de estabelecer parcerias estratégicas voltadas à sustentabilidade;

VII - propor estratégias para fortalecer a inserção da UFSM em redes de sustentabilidade;

VIII - coordenar debates e promover reflexões sobre os objetivos e impactos da sustentabilidade institucional;

IX - definir as diretrizes estratégicas ambientais da UFSM;

X - propor estudos e medidas para o aprimoramento da gestão ambiental institucional, observando os critérios de sustentabilidade;

XI - auxiliar na elaboração dos Planos Diretores dos campi sob a perspectiva do desenvolvimento sustentável;

XII - supervisionar e articular as atividades dos Núcleo de Licenciamento Ambiental e Saneamento (NLAS/DGA), Setor de Resíduos e Produtos Químicos (SRPQ/DGA) e do Setor de Acompanhamento Administrativo e Orçamentário (SAAO/DGA), garantindo a integração das ações estratégicas;

XIII - articular-se com as demais Unidades da UFSM, em especial com a Pró-Reitoria de Infraestrutura (PROINFRA), para o planejamento integrado das atividades de gestão ambiental;

XIV - auxiliar no planejamento estratégico e na implantação da gestão ambiental nos campi e nas Unidades de Ensino da UFSM;

XV - auxiliar na divulgação dos Planos Institucionais e dos dados ambientais da UFSM, em articulação com os setores competentes de comunicação;

XVI - colaborar com informações técnicas voltadas à educação ambiental;

XVII - coordenar a elaboração de diagnósticos, indicadores e relatórios de sustentabilidade da UFSM;

XVIII- auxiliar na divulgação institucional de programas de eficiência energética, transição energética, uso de fontes renováveis e transporte sustentável;

XIX - fomentar ações de capacitação para a comunidade interna e externa visando a aplicação da Política Socioambiental;

XX - acompanhar e apoiar a execução de programas e eventos relacionados à sustentabilidade; e

XXI - estimular o uso racional dos recursos naturais em toda a instituição.

Art. 14.  Ao Núcleo de Licenciamento Ambiental e Saneamento (NLAS/DGA) compete:

I - planejar, coordenar e monitorar o licenciamento ambiental das atividades dos campi da UFSM;

II - coordenar e supervisionar as ações e gestão do sistema de abastecimento de água, do sistema de esgotamento sanitário e do lançamento de efluentes da UFSM;

III - planejar e coordenar as atividades referentes ao manejo dos recursos florestais, arborização urbana e da fauna nativa e sinantrópica;

IV - planejar e coordenar ações de conservação da fauna e flora nativas e de recuperação ambiental;

V - coordenar o gerenciamento das informações para a inscrição e manutenção da UFSM nos Cadastros Técnicos Federais (CTF) do IBAMA;

VI - definir diretrizes e coordenar a elaboração e implementação dos Planos de Gestão relacionados a recursos hídricos, efluentes, fauna, flora, áreas de preservação e recuperação ambiental;

VII - colaborar com informações técnicas e diretrizes voltadas à educação ambiental para toda a comunidade universitária; e

VIII - apoiar as unidades acadêmicas e administrativas na implementação de práticas sustentáveis e no cumprimento da legislação ambiental.

Art. 15.  Ao Setor de Resíduos e Produtos Químicos (SRPQ/DGA) compete:

I - coordenar a gestão dos resíduos sólidos urbanos, resíduos da construção civil, resíduos perigosos e especiais e demais resíduos sólidos gerados pela UFSM;

II - coordenar a elaboração e a implantação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS);

III - definir diretrizes e coordenar a elaboração e a implementação dos Planos de Gestão relacionados a resíduos;

IV - coordenar o gerenciamento das atividades com produtos controlados pelo Exército, bem como a obtenção e manutenção das licenças e certificados junto ao órgão de controle;

V - definir diretrizes para os locais de armazenamento de produtos químicos e agrotóxicos;

VI - colaborar com informações técnicas e diretrizes voltadas à educação ambiental para toda a comunidade universitária; e

VII - apoiar as unidades acadêmicas e administrativas na implementação de práticas sustentáveis e no cumprimento da legislação ambiental.

Art. 16.  Ao Setor de Acompanhamento Administrativo e Orçamentário compete:

I - gerenciar e executar as rotinas administrativas, orçamentárias e financeiras da Diretoria de Gestão Ambiental (DGA);

II - gerenciar a agenda do(a) Diretor(a) de Gestão Ambiental, garantindo uma alocação eficiente do tempo;

III - providenciar e operacionalizar a publicação/divulgação de editais, relatórios e documentos da DGA, conforme fluxos institucionais vigentes;

IV - auxiliar na divulgação dos Planos Institucionais e dos dados ambientais da UFSM, em articulação com os setores competentes de comunicação;

V - coletar, organizar e manter atualizados os dados e indicadores de sustentabilidade da UFSM em articulação com as demais unidades administrativas;

VI - elaborar relatórios gerenciais que subsidiem a tomada de decisão pela Direção da DGA;

VII - acompanhar, no âmbito da DGA, o cumprimento das metas institucionais de sustentabilidade, consolidando informações e sugerindo subsídios à Direção; e

VIII - consolidar e manter atualizadas as informações estatísticas das ações socioambientais registradas ou monitoradas pela DGA.

 

CAPÍTULO IV

DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

 

Art. 17.  A Diretoria de Gestão Ambiental (DGA) atuará prioritariamente no planejamento estratégico, na definição de diretrizes, na formulação de políticas e planos, e na supervisão da gestão ambiental da UFSM, sem prejuízo das competências das demais unidades administrativas.

Art. 18.  A DGA articular-se-á com as demais unidades da UFSM, especialmente com a Pró-Reitoria de Infraestrutura (PROINFRA), para garantir a implementação integrada das ações previstas na Política Socioambiental.

Parágrafo único.  A articulação entre a DGA e demais unidades será realizada por meio de reuniões periódicas, troca de informações técnicas e participação nos espaços colegiados pertinentes.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES MÍNIMAS

 

Art. 19.  São atribuições do(a) Diretor(a) de Gestão Ambiental:

I - propor e implementar ações para aprimorar a infraestrutura necessária à sustentabilidade da Universidade;

II - promover e divulgar boas práticas e experiências exitosas de sustentabilidade, incentivando debates e capacitações;

III - auxiliar na gestão de programas e projetos ambientais institucionais;

IV - detectar as necessidades de capacitação de servidores(as) e promover formações voltadas à sustentabilidade;

V - dirigir e supervisionar a comunicação institucional sobre as ações ambientais da UFSM, garantindo ampla divulgação;

VI - encaminhar aos Conselhos Superiores os processos de competência da DGA e suas subunidades;

VII - coordenar a articulação entre as diferentes unidades da UFSM para garantir a implementação efetiva da Política Socioambiental;

VIII - propor programas, projetos e ações de sustentabilidade, promovendo um ambiente institucional ambientalmente responsável;

IX - baixar atos normativos no âmbito de sua competência, garantindo a regularidade e normatização dos processos;

X - coordenar a elaboração, implantação e monitoramento dos Planos de Gestão da área ambiental da UFSM, obrigatórios por lei ou facultativos, tais como a Política Socioambiental, Plano de Gestão Socioambiental, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, Plano de Logística Sustentável (PLS), Agenda Ambiental da Administração Pública (A3P);

XI - contribuir no planejamento estratégico da área ambiental da UFSM;

XII - assessorar o Gabinete do Reitor, Pró-reitorias e Unidades de Ensino da UFSM nas questões ambientais;

XIII - viabilizar as melhores condições de execução das atividades do Núcleo e Setores da DGA;

XIV - representar o(a) Reitor(a), bem como o(a) Vice-Reitor(a) da UFSM, em reuniões sobre questões ambientais, se assim for designado(a) ou delegado(a);

XV - representar a UFSM em redes, fóruns, conselhos e órgãos consultivos externos (municipais, estaduais ou federais) relacionados ao meio ambiente nos quais a UFSM possui vagas, tais como o Conselho de Defesa do Meio Ambiente de Santa Maria (CONDEMA), ou delegar a representação a servidores da CGA ou outro(a) servidor(a) da UFSM, desde que devidamente nomeado(a) por portaria;

XVI - auxiliar no planejamento e na implantação da gestão ambiental nos campi e nas Unidades de Ensino da UFSM; e

XVII - auxiliar na divulgação dos Planos Institucionais e dos dados ambientais da UFSM.

Art. 20.  São atribuições do(a) Chefe do Núcleo de Licenciamento Ambiental e Saneamento (NLAS/DGA):

I - executar as diretrizes e estratégias de planejamento ambiental estabelecidas pela Diretoria de Gestão Ambiental (DGA);

II - apoiar o(a) Diretor(a) na coordenação de comitês vinculados à sustentabilidade da UFSM;

III - apoiar o(a) Diretor(a) no desenvolvimento e na implementação de projetos voltados à sustentabilidade institucional;

IV - auxiliar no apoio ao Comitê Gestor da Política Socioambiental, quando solicitado;

V - coordenar e supervisionar todas as atividades desempenhadas pelo Núcleo de Licenciamento Ambiental e Saneamento (NLAS/DGA), assegurando a eficácia e integração das ações;

VI - garantir que todos os processos e iniciativas estejam em conformidade com regulamentos ambientais e com as políticas internas;

VII - manter diálogo contínuo com órgãos ambientais, redes e parceiros estratégicos para fortalecer a gestão sustentável da UFSM; e

VIII - gerenciar informações e dados estratégicos relacionados à gestão ambiental, no âmbito de sua competência.

Art. 21.  São atribuições do(a) Chefe do Setor de Resíduos e Produtos Químicos (SRPQ/DGA):

I - executar as diretrizes e estratégias de planejamento ambiental estabelecidas pela Diretoria de Gestão Ambiental (DGA);

II - apoiar o(a) Diretor(a) na coordenação de comitês vinculados à sustentabilidade da UFSM;

III - apoiar o(a) Diretor(a) no desenvolvimento e na implementação de projetos voltados à sustentabilidade institucional;

IV - auxiliar no apoio ao Comitê Gestor da Política Socioambiental, quando solicitado;

V - coordenar e supervisionar todas as atividades desempenhadas pelo Setor de Resíduos e Produtos Químicos, assegurando a eficácia e integração das ações;

VI - garantir que todos os processos e iniciativas estejam em conformidade com regulamentos ambientais e com as políticas internas;

VII - manter diálogo contínuo com órgãos de controle, redes e parceiros estratégicos para fortalecer a sustentabilidade da UFSM; e

VIII - gerenciar informações e dados estratégicos relacionados à gestão ambiental, no âmbito de sua competência.

Art. 22.  São atribuições do(a) Chefe do Setor de Acompanhamento Administrativo e Orçamentário (SAAO/DGA):

I - registrar, manter e controlar os documentos da Diretoria de Gestão Ambiental (DGA);

II - implementar as rotinas administrativas e processos internos da Unidade;

III - providenciar e operacionalizar a publicação de editais e documentos oficiais, conforme fluxos institucionais;

IV - gerenciar a agenda do(a) Diretor(a), garantindo eficiência;

V - organizar os procedimentos logísticos necessários para viagens e eventos oficiais;

VI - auxiliar no controle e na execução orçamentária-financeira da DGA;

VII - realizar e acompanhar prestações de contas;

VIII - auxiliar na gestão administrativa de projetos ambientais;

IX - auxiliar na produção de materiais de divulgação da DGA e divulgar oportunidades, programas e ações ambientais em articulação com os setores competentes de comunicação;

X - manter atualizadas as informações estatísticas das ações socioambientais no site da DGA; e

XI - coordenar a logística para eventos institucionais, garantindo seu bom funcionamento.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 23.  As competências estratégicas de gestão ambiental da UFSM passam a ser coordenadas e articuladas pela Diretoria de Gestão Ambiental (DGA).

Art. 24.  Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regimento Geral da UFSM:

 

“(...)

Art. 41.  ...................................................................................................................................

(...)

XIV - Diretoria de Gestão Ambiental.

(...)

Art. 51D.  À Diretoria de Gestão Ambiental compete:

I - assessorar o(a) Reitor(a) e os conselhos superiores no desenvolvimento da Política Socioambiental da UFSM;

II - coordenar e supervisionar estrategicamente a implementação da Política Socioambiental, assegurando o cumprimento das normativas nacionais e internacionais vigentes;

III - articular-se com o Comitê Gestor da Política Socioambiental para monitorar e avaliar, em caráter permanente, a Política Socioambiental da UFSM, propondo ajustes conforme necessário;

IV - coordenar a elaboração e propor a atualização do Plano de Gestão Socioambiental (PGSA), do Plano de Logística Sustentável (PLS) e demais instrumentos da Política Socioambiental;

V - formular e propor estratégias institucionais de sustentabilidade, promovendo a articulação entre gestão, ensino, pesquisa, extensão e inovação;

VI - representar a UFSM em fóruns, redes, conselhos e eventos relacionados ao desenvolvimento socioambiental e à sustentabilidade no Brasil e no exterior, a fim de estabelecer parcerias estratégicas voltadas à sustentabilidade;

VII - propor estratégias para fortalecer a inserção da UFSM em redes de sustentabilidade;

VIII - coordenar debates e promover reflexões sobre os objetivos e impactos da sustentabilidade institucional;

IX - definir as diretrizes estratégicas ambientais da UFSM;

X - propor estudos e medidas para o aprimoramento da gestão ambiental institucional, observando os critérios de sustentabilidade;

XI - auxiliar na elaboração dos Planos Diretores dos campi sob a perspectiva do desenvolvimento sustentável;

XII - supervisionar e articular as atividades dos Núcleo de Licenciamento Ambiental e Saneamento (NLAS/DGA), Setor de Resíduos e Produtos Químicos (SRPQ/DGA) e do Setor de Acompanhamento Administrativo e Orçamentário (SAAO/DGA), garantindo a integração das ações estratégicas;

XIII - articular-se com as demais Unidades da UFSM, em especial com a Pró-Reitoria de Infraestrutura (PROINFRA), para o planejamento integrado das atividades de gestão ambiental;

XIV - auxiliar no planejamento estratégico e na implantação da gestão ambiental nos campi e nas Unidades de Ensino da UFSM;

XV - auxiliar na divulgação dos Planos Institucionais e dos dados ambientais da UFSM, em articulação com os setores competentes de comunicação;

XVI - colaborar com informações técnicas voltadas à educação ambiental;

XVII - coordenar a elaboração de diagnósticos, indicadores e relatórios de sustentabilidade da UFSM;

XVIII- auxiliar na divulgação institucional de programas de eficiência energética, transição energética, uso de fontes renováveis e transporte sustentável;

XIX - fomentar ações de capacitação para a comunidade interna e externa visando a aplicação da Política Socioambiental;

XX - acompanhar e apoiar a execução de programas e eventos relacionados à sustentabilidade; e

XXI - estimular o uso racional dos recursos naturais em toda a instituição.

(...)”

(NR)

 

Art. 25.  Caberá:

I - à Coordenadoria de Planejamento Administrativo (COPLAD-PROPLAN) proceder às alterações nos Sistemas Estruturantes da Instituição;

II - à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) a movimentação dos(as) servidores(as) e o remanejamento das funções de chefia;

III - ao Departamento de Material e Patrimônio (DEMAPA) a adequação dos registros dos móveis e equipamentos;

IV - ao Departamento de Arquivo Geral (DAG) o tratamento dos documentos arquivísticos; e

V - ao Centro de Processamento de Dados (CPD) as adequações necessárias nos sistemas institucionais.

Art. 26.  Quanto às movimentações de funções:

I - fica remanejado do Gabinete do Reitor para a Diretoria de Gestão Ambiental (DGA) 1 (um) Cargo de Direção, nível 3 (CD-3), para o(a) Diretor(a) de Gestão Ambiental;

II - fica remanejada do Setor de Planejamento Ambiental da Pró-Reitoria de Infraestrutura (PROINFRA) para o Núcleo de Licenciamento Ambiental e Saneamento (NLAS/DGA) da Diretoria de Gestão Ambiental (DGA) 1 (uma) Função Gratificada, nível 1 (FG-1), para o(a) Chefe do Núcleo de Licenciamento Ambiental e Saneamento (NLAS/DGA);

III - fica remanejada da Universidade Federal de Santa Maria para o Setor de Resíduos e Produtos Químicos (SRPQ/DGA) da Diretoria de Gestão Ambiental (DGA) 1 (uma) Função Gratificada, nível 2 (FG-2), para o(a) Chefe do Setor de Resíduos e Produtos Químicos (SRPQ/DGA); e

IV - fica remanejada da Universidade Federal de Santa Maria para o Setor de Acompanhamento Administrativo e Orçamentário (SAAO/DGA) da Diretoria de Gestão Ambiental (DGA) 1 (uma) Função Gratificada, nível 2 (FG-2), para o(a) Chefe do Setor de Acompanhamento Administrativo e Orçamentário (SAAO/DGA).

Art. 27.  Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pelo Gabinete do Reitor.

Art. 28.  A inobservância ao disposto nesta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.

Art. 29.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, inciso IV.

 

Martha Bohrer Adaime,

Reitora 

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em http://portal.55bet-pro.com/documentos/publico/documento.html?id=15778260

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PROPLAN - Feed Customizado RSS-55BET Pro http://www.55bet-pro.com/pro-reitorias/proplan/editais/001-2026 Wed, 25 Mar 2026 13:32:22 +0000 http://www.55bet-pro.com/pro-reitorias/proplan/?post_type=editais&p=7228 A Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN) torna público o presente edital para a seleção de bolsistas.

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A Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN) torna público o presente edital para a seleção de bolsistas.

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