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RESOLUÇÃO UFSM N° 253/2026


Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

RESOLUÇÃO UFSM N° 253, DE 02 DE MARÇO DE 2026

 

Aprova a criação da Câmara de Licenciaturas da UFSM, órgão colegiado, de caráter consultivo e propositivo, vinculada à Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

 

A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei n° 13.005, de 25 de junho de 2014, o Decreto n° 12.456, de 19 de maio de 2025, a Resolução CNE/CP n° 4, de 29 de maio de 2024, a Portaria MEC n° 378, de 19 de maio de 2025, e o que consta no Processo n° 23081.144049/2025-82, resolve:

 

Art. 1°  Aprovar a criação da Câmara de Licenciaturas da UFSM, órgão colegiado, de caráter consultivo e propositivo, vinculada à Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

Art. 2°  A Câmara de Licenciaturas tem como objetivo assegurar a representatividade e a colaboração, junto à PROGRAD, dos cursos de graduação em licenciatura e de órgãos e entidades vinculados à educação básica pública, nos processos de construção e avaliação de normativas, procedimentos, iniciativas, projetos/programas e outras questões temáticas voltadas ao planejamento e ao desenvolvimento das ações de ensino e de aprendizagem. 

 

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3°  Compete à Câmara de Licenciaturas da UFSM:

I - fortalecer a integração da UFSM com a rede pública de educação básica e a construção de redes ou propostas colaborativas de trabalho que privilegiem e reflitam de forma adequada princípios e fundamentos da educação básica e o aprimoramento das ações de ensino e aprendizagem em diferentes níveis;

II - assessorar a PROGRAD na construção dialógica e permanente de políticas institucionais para a formação inicial e continuada de professores(as) do magistério da educação básica, que visem à qualificação dos cursos ofertados e à articulação e adequação dos projetos pedagógicos às políticas educacionais vigentes, aos contextos emergentes e às demandas do mundo do trabalho;

III - debater e apoiar ações e projetos/programas que visem à ampliação da oferta dos cursos de licenciatura da UFSM, de forma articulada às demandas e necessidades da educação básica;

IV - debater ações de acesso e permanência em cursos de licenciatura, que objetivem uma maior atratividade de estudantes e estimulem a inserção e aproximação dos(as) estudantes em formação inicial com as práticas pedagógicas e os múltiplos contextos e formas de exercício do magistério da educação básica;

V - colaborar para a construção de um espaço permanente de reflexão sobre contextos distintos de formação e atuação do profissional do magistério da educação básica, bem como sobre aspectos relativos à valorização da carreira e ao desenvolvimento profissional docente;

VI - acompanhar e debater diretrizes e proposições emanadas de órgãos e entidades externas representativas da gestão da educação básica, avaliando sua incidência nos cursos de licenciatura e garantindo parâmetros adequados de qualidade dos processos formativos;

VII - fortalecer a integração e o alinhamento de ações entre graduação e pós-graduação no que compete à formação de professores(as); e

VIII - encaminhar à comunidade acadêmica os assuntos tratados nas reuniões, ampliando o debate acerca das especificidades dos cursos de licenciatura e das demandas relacionadas à educação básica.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE

 

Art. 4°  A Câmara de Licenciaturas da UFSM assegurará em sua composição a ocupação de, pelo menos, 70% (setenta por cento) de docentes entre seus(uas) membros natos(as) ou eleitos(as), sendo constituída pelas representações a seguir:

I - Pró-Reitor(a) de Graduação da UFSM;

II - Coordenador(a) de Planejamento Acadêmico da PROGRAD;

III - Coordenador(a) de Desenvolvimento de Ensino da PROGRAD;

IV - Coordenadores(as) dos cursos de licenciatura da UFSM;

V - 2 (dois/duas) docentes orientadores(as) de estágio obrigatório de cursos de licenciatura presenciais de cada unidade de ensino;

VI - 1 (um/a) docente orientador(a) de estágio obrigatório de cursos de licenciatura semipresenciais de cada unidade de ensino;

VII - 1 (um/a) representante discente de cada unidade de ensino ofertante de curso(s) de licenciatura;

VIII - 1 (um/a) técnico-administrativo(a) em educação de cada Setor ou Unidade ou Divisão de Apoio Pedagógico das unidades de ensino ofertantes de curso(s) de licenciatura;

IX - 1 (um/a) representante de cada Coordenadoria Regional de Educação (CRE) dos campi da UFSM que ofertam curso(s) de licenciatura; e

X - 1 (um/a) representante de cada Secretaria Municipal de Educação dos campi da UFSM que ofertam curso(s) de Licenciatura.

§ 1°  O(A) Pró-Reitor(a) de Graduação será o(a) presidente da Câmara de Licenciaturas da UFSM e, na sua ausência, poderá delegar a presidência das reuniões a um(a) dos(as) representantes dos incisos II e III, a seu critério.

§ 2°  A participação dos(as) integrantes relacionados(as) nos incisos I, II, III e IV está condicionada à sua permanência na respectiva função, enquanto que o mandato dos(as) demais integrantes terá vigência de 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período.

§ 3°  Os(As) integrantes relacionados(as) nos incisos V e VI serão indicados(as) em reunião organizada pela PROGRAD e escolhidos(as) pelos próprios pares, docentes orientadores(as) de estágio obrigatório de cursos de licenciatura presenciais e semipresenciais, respeitada a representatividade prevista para cada unidade de ensino.

§ 4°  Os(As) integrantes relacionados(as) nos incisos VII e VIII serão indicados(as) pela direção da respectiva unidade de ensino.

§ 5°  Os(As) integrantes relacionados(as) nos incisos IX e X serão indicados(as) pelo órgão ou entidade que representam.

Art. 5°  É facultada à Câmara de Licenciaturas a criação de grupos de trabalho para atendimento específico a temáticas pertinentes, inclusive com a participação de não-membros(as) para assessoria ou consultoria técnica, bem como pedagógica, observando-se que:

I - o caráter de atuação dos grupos é temporário e não superior a 1 (um) ano, sendo vedada a atuação de mais de 4 (quatro) grupos de trabalho simultaneamente;

II - os grupos de trabalho deverão ser coordenados por um(a) integrante titular da Câmara de Licenciaturas; e

III - as temáticas e deliberações encaminhadas deverão ser apresentadas e debatidas em reunião ordinária.

Parágrafo único.  A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.

Art. 6°  A Câmara de Licenciaturas terá pelo menos 1 (uma) reunião ordinária por semestre, a ser  convocada pelo(a) Pró-Reitor(a) da PROGRAD, ou pelo(a) substituto(a) legal ou designado(a), sem prejuízo dos encontros acordados para os respectivos grupos de trabalho.

 

CAPÍTULO III

DO QUÓRUM DE REUNIÃO E VOTAÇÃO

 

Art. 7°  As reuniões acontecerão com a participação mínima da maioria absoluta dos(as) seus(suas) integrantes, considerando-se este o número legal para a deliberação e votação.

Parágrafo único.  Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) presidente da sessão o voto qualificado.

Art. 8°  As convocações serão feitas via correio eletrônico, pelo(a) presidente, com antecedência mínima de até 2 (dois) dias úteis e pauta inclusa.

Art. 9°  Não havendo quórum para uma determinada reunião, os(as) integrantes serão convocados(as) para nova sessão a ser realizada no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, com a mesma pauta.

 

CAPÍTULO IV

DO ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Art. 10.  Caberá à PROGRAD, no que se refere ao funcionamento da Câmara de Licenciaturas da UFSM, a responsabilidade de realizar o apoio administrativo e demais encaminhamentos para o devido andamento dos trabalhos.

 

CAPÍTULO V

DO REGIMENTO INTERNO

 

Art. 11.  Em caso de conveniência e oportunidade, para o melhor desenvolvimento das atividades da Câmara de Licenciaturas da UFSM, poderá ser elaborado e encaminhado regimento interno próprio para apreciação e deliberação pelas instâncias competentes.

 

CAPÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO DE OUVINTES

 

Art. 12.  Nas reuniões do referido órgão colegiado poderão comparecer, quando convidados(as) pelo(a) presidente, servidores(as) e discentes, na qualidade de ouvintes não-membros, a fim de se atualizarem, bem como prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.

 

CAPÍTULO VII

DA PUBLICIDADE DAS AÇÕES

 

Art. 13.  A Câmara de Licenciaturas da UFSM tornará públicas suas ações, reuniões e materiais específicos de sua competência em sítio eletrônico institucional, ressalvado conteúdo sujeito a sigilo, sem a necessidade de emissão de relatórios periódicos e anuais.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 14.  A participação dos(as) integrantes da Câmara de Licenciaturas da UFSM será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 15.  As reuniões da Câmara de Licenciaturas da UFSM poderão ser realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e custos de deslocamento a integrantes efetivos(as) e eventuais ouvintes convidados(as).

Art. 16.  Fica revogada a Resolução UFSM n° 082, de 06 de abril de 2022.

Art. 17.  A inobservância ao disposto nesta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.

Art. 18.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, inciso IV.

 

Martha Bohrer Adaime

Reitora


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em http://portal.55bet-pro.com/documentos/publico/documento.html?idDocumento=15737837