Art. 9º<\/strong> Compete ao Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Geografia, conforme artigo 15º do RIPGSSLS da UFSM:<\/p>\r\nI — estabelecer as diretrizes gerais do projeto político pedagógico do Programa e referendar normas e diretrizes de seu funcionamento, bem como as alterações;<\/p>\r\n
II — definir as atribuições das comissões, comitês e conselhos quando estes existirem;<\/p>\r\n
III — normatizar o processo de consulta à comunidade docente, discente e de servidores técnico-administrativos, vinculados ao Programa, visando à escolha do coordenador e do coordenador substituto;<\/p>\r\n
IV- credenciar, recredenciar e descredenciar os professores do Programa conforme critérios previstos neste Regulamento;<\/p>\r\n
V — definir as linhas de pesquisa de atuação do Programa de pós-graduação;<\/p>\r\n
VI — definir o currículo dos cursos e suas alterações;<\/p>\r\n
VII — definir as cargas horárias e os créditos do currículo dos cursos de pós- graduação;<\/p>\r\n
VIII — decidir o número de vagas a serem oferecidas e a periodicidade do processo seletivo;<\/p>\r\n
IX — homologar o edital de seleção de alunos para ingresso no Programa; X — homologar a indicação de coorientador solicitada pelo orientador;<\/p>\r\n
XI — homologar os planos de estudo dos alunos;<\/p>\r\n
XII — aprovar a substituição de orientador, conforme critérios previstos neste Regulamento;<\/p>\r\n
XIII — analisar as responsabilidades do orientador em caso de insucesso ou desistência de alunos, definindo as sanções quando cabível;<\/p>\r\n
XIV — aprovar a oferta de disciplinas a cada semestre acompanhada da indicação dos respectivos professores;<\/p>\r\n
XV — decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros Programas de pós- graduação e acompanhar o desempenho do Programa, reavaliando a estrutura curricular para promover modificações, por ocasião do processo de avaliação, auto-avaliação e\/ou recredenciamento;<\/p>\r\n
XVI —aprovar os planos de trabalho solicitados em “estágio de docência',<\/p>\r\n
XVII — homologar as bancas examinadoras de defesas de exame de qualificação, de dissertação e de tese;<\/p>\r\n
XVIII — decidir sobre a solicitação de prorrogação de prazo de conclusão do Curso, de acordo com as normas estabelecidas pela Instituição e por este regulamento;<\/p>\r\n
XIX — julgar sobre a passagem direta do mestrado para o doutorado, de acordo com as normas estabelecidas neste regulamento;<\/p>\r\n
XX — homologar critérios para a concessão de bolsas de estudo, observando as normas específicas das instituições de fomento à pesquisa e da Comissão de Bolsas e Auxílios do Programa de Pós-Graduação em Geografia;<\/p>\r\n
XXI —aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros alocados ao Programa de Pós-Graduação;<\/p>\r\n
XXII — homologar os convênios de interesse para as atividades do Programa;<\/p>\r\n
XXIII — realizar o seminário de avaliação e planejamento estratégico com definição de metas para a melhoria do conceito CAPES, expansão do Programa ou a sua manutenção, no caso de o Programa chegar ao conceito máximo;<\/p>\r\n
XXIV — julgar as decisões do Coordenador, em grau de recurso; XXV —apreciar o relatório anual do Programa;<\/p>\r\n
XXVI — definir e homologar normas para o exame de qualificação, e<\/p>\r\n
XXVII — deliberar sobre outras matérias que Ihe sejam atribuídas por lei ou pelo Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria, na esfera de sua competência;<\/p>\r\n
Parágrafo Único.<\/em> Das decisões do Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Geografia caberá recurso, em primeira instância, ao Conselho do Centro de Ciências Naturais e Exatas e, posteriormente, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) da UFSM.<\/p>\r\n <\/p>\r\n
SEÇÃO II - Da Coordenação<\/strong><\/p>\r\n <\/p>\r\n
Art. 10º<\/strong> A coordenação do Programa de Pós-Graduação em Geografia será exercida pelo coordenador e pelo coordenador substituto, professores permanentes do Programa de Pós-Graduação em Geografia, com, no mínimo, três anos de credenciamento no Programa, com título de Doutor, conforme determina o Artigo 9º RIPGSSLS da UFSM, eleitos para as respectivas funções.<\/p>\r\n <\/p>\r\n
§ 1º <\/strong>Os mandatos de Coordenador e Coordenador Substituto serão de dois anos e coincidentes.<\/p>\r\n§ 2º<\/strong> O Coordenador Substituto representará o Programa nas faltas ou impedimentos do coordenador e, em caso de vacância, em qualquer época completará o mandato;<\/p>\r\n§ 3º<\/strong> Se a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo coordenador substituto, na forma prevista neste regulamento, que acompanhará o mandato do titular.<\/p>\r\n§ 4 °<\/strong> Se a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o Colegiado do Programa indicará um Coordenador Substituto pro tempore para completar o mandato.<\/p>\r\n§ 5º<\/strong> O Coordenador e o Coordenador Substituto serão escolhidos pelos docentes permanentes e colaboradores, discentes e técnicos administrativos lotados no Programa de Pós-Graduação em Geografia conforme regimento do CCNE.<\/p>\r\n <\/p>\r\n
Art. 11º<\/strong> Compete ao Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Geografia, em consonância com o Artigo 17º do RIPGSSLS da UFSM:<\/p>\r\nI — fazer cumprir o Regulamento do Programa;<\/p>\r\n
II — convocar por escrito e presidir as reuniões do Colegiado do Programa;<\/p>\r\n
III — elaborar proposta para a programação acadêmica a ser desenvolvida;<\/p>\r\n
IV — providenciar a nominata dos representantes do Colegiado do Programa e zelar pela sua representatividade;<\/p>\r\n
V — representar o Programa sempre que se fizer necessário;<\/p>\r\n
VI — cumprir ou promover a efetivação das decisões do Colegiado do Programa;<\/p>\r\n
VII — promover as articulações e inter-relações que o Colegiado do Programa deverá manter com os diversos órgãos de administração acadêmica;<\/p>\r\n
VIII — submeter ao diretor do Centro de Ciências Naturais e Exatas os assuntos que requeiram a ação dos Órgãos Superiores;<\/p>\r\n
IX — encaminhar ao órgão competente via Conselho do Centro de Ciências Naturais e Exatas, as propostas de alteração curricular aprovadas pelo Colegiado do Programa;<\/p>\r\n
X — responsabilizar-se pelo patrimônio lotado no Programa;<\/p>\r\n
XI — gerir os recursos financeiros alocados no Programa, de acordo com o plano de aplicação determinado pelo Colegiado;<\/p>\r\n
XII — solicitar aos departamentos, a cada semestre letivo, a oferta de disciplinas e docentes necessários ao desenvolvimento das atividades didáticas;<\/p>\r\n
XIII — zelar para que os docentes indicados tenham a titulação adequada para ministrar as disciplinas solicitadas ao departamento, instituto ou faculdade;<\/p>\r\n
XIV — promover a adaptação curricular dos alunos;<\/p>\r\n
XV — homologar a matrícula dos alunos no âmbito do Programa, em colaboração com o DERCA;<\/p>\r\n
XVI — dar conhecimento às instâncias superiores nos casos de transgressão disciplinar docente e\/ou discente;<\/p>\r\n
XVII — examinar e decidir em primeira instância, as questões suscitadas pelo corpo discente;<\/p>\r\n
XVIII — propor o edital de seleção dos alunos para ingresso no Programa;<\/p>\r\n
XIX — elaborar e encaminhar à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa o relatório anual do Programa de Pós-Graduação; e<\/p>\r\n
XX — desempenhar as demais atribuições inerentes à sua função determinadas em lei e pelo Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria, na esfera da sua competência;<\/p>\r\n
<\/p>\r\n
SEÇÃO III - Da Assembléia Geral<\/strong><\/p>\r\n <\/p>\r\n
Art. 12º<\/strong> A Assembléia Geral do Programa de Pós-Graduação em Geografia representa uma instância consultiva, e é constituída pelo corpo docente, discente e técnico- administrativo do Programa.<\/p>\r\n <\/p>\r\n
§ 1º.<\/strong> A Assembléia Geral do Programa de Pós-Graduação em Geografia, ordinariamente, será realizada no início de cada semestre letivo, devendo ser convocada pelo Coordenador através de memorando circular impresso ou via on-line contendo data, horário, local, e a pauta a ser discutida.<\/p>\r\n§ 2º.<\/strong> Poderá ser convocada extraordinariamente a Assembléia Geral do Programa por solicitação do Colegiado, do Coordenador ou através de manifestação escrita de um terço dos professores e\/ou um terço dos alunos do Programa.<\/p>\r\n§ 3º<\/strong> A Assembléia geral do Programa será aberta com a presença da maioria simples de seus membros. E, em segunda chamada, após trinta minutos do horário previsto pela primeira convocação, com qualquer número de participantes.<\/p>\r\n§ 4º<\/strong> É de competência da Assembléia Geral a elaboração do planejamento estratégico anual do Programa.<\/p>\r\n <\/p>\r\n
SEÇÃO IV - Da Secretaria de Apoio Administrativo<\/strong><\/p>\r\n <\/p>\r\n
Art. 13°-<\/strong> A secretaria, órgão executor dos serviços administrativos do Programa de Pós- Graduação em Geografia, será dirigida por um secretário(a), subordinado(a) diretamente ao Coordenador(a), que atuará de acordo com o Art. 19º do RIPGSSLS da UFSM.<\/p>\r\nParágrafo único:<\/em> Integram a Secretaria além do secretário(a), os estagiários designados para o desempenho de tarefas administrativas.<\/p>\r\n <\/p>\r\n
Art. 14°-<\/strong> Ao Secretário(a) incumbe:<\/p>\r\nI — Superintender os serviços administrativos da Secretaria;<\/p>\r\n
II — manter o controle acadêmico dos alunos;<\/p>\r\n
III — receber, arquivar e distribuir documentos relativos às atividades didáticas e administrativas;<\/p>\r\n
IV — preparar prestações de contas e relatórios;<\/p>\r\n
V — organizar e manter atualizada a coleção de leis, portarias, circulares, memorandos e demais documentos que interessam ao curso;<\/p>\r\n
VI — fornecer informações e\/ou documentos relativos ao curso;<\/p>\r\n
VII — Manter atualizada a página web do Programa<\/p>\r\n
VIII — secretariar as reuniões do Colegiado e da Assembléia Geral;<\/p>\r\n
IX — manter atualizada a relação de docentes e discentes em atividade no Curso;<\/p>\r\n
X — proceder ao encaminhamento à PRPGP dos processos de defesa de dissertação e de defesa de tese, acompanhado do número de exemplares definidos no artigo 67º do RIPGSSLS da UFSM;<\/p>\r\n
XI — orientar o corpo discente quanto aos procedimentos para realização da matrícula e outras atividades do Programa;<\/p>\r\n
XII — executar as atividades inerentes ao uso de recursos financeiros aprovados pelo Colegiado do Programa.<\/p>\r\n
XIII- Colaborar na elaboração do Relatório Anual do Programa<\/p>\r\n
<\/p>\r\n
SEÇÃO V- Da Comissão de Bolsas<\/strong><\/p>\r\n <\/p>\r\n
Art. 15°-<\/strong> A Comissão de Bolsas será composta por três membros: o Coordenador, um representante docente escolhido entre os membros do Colegiado do Programa e um representante discente, matriculado no curso há, pelo menos, um ano, escolhido entre seus pares, com seus respectivos suplentes.<\/p>\r\n <\/p>\r\n
Art. 16°-<\/strong> São atribuições da Comissão de Bolsas:<\/p>\r\nI — propor os critérios para alocação e corte de bolsas a serem homologados pelo Colegiado do Programa;<\/p>\r\n
II — divulgar com antecedência, junto ao corpo docente e discente, os critérios vigentes para alocação de bolsas;<\/p>\r\n
III — avaliar o desempenho acadêmico dos bolsistas e propor as concessões e cortes de bolsas, baseados nos critérios estabelecidos de acordo com o inciso I; e<\/p>\r\n
IV — selecionar os discentes para estágio no exterior ou equivalente para bolsas concedidas ao Programa.<\/p>\r\n
<\/p>\r\n
Art. 17°-<\/strong> A comissão de bolsas se reunirá sempre que necessário, sendo obrigatória a convocação de, no mínimo, duas reuniões semestrais, sendo que ao final de cada semestre letivo a comissão de bolsas encaminhará relatório de suas decisões para apreciação do Colegiado do Programa.<\/p>\r\n <\/p>\r\n
Parágrafo Único:<\/em> Das decisões da comissão de bolsas cabe recurso ao Colegiado do Programa.<\/p>\r\n <\/p>\r\n
CAPÍTULO III -<\/strong><\/p>\r\nDO CORPO DOCENTE, DA ORIENTAÇÃO E DA COORIENTAÇÃO<\/strong><\/p>\r\n <\/p>\r\n
Seção I- Do Corpo Docente<\/strong><\/p>\r\n <\/p>\r\n
Art. 18°-<\/strong> O corpo docente do Programa de Pós-Graduação em Geografia será constituído por professores permanentes, colaboradores e visitantes, com titulação de Doutor, credenciados nos termos deste Regulamento.<\/p>\r\n <\/p>\r\n
§1° <\/strong>Professores permanentes são docentes que, obrigatoriamente, ministram disciplinas, orientam e possuem produção intelectual compatível com os critérios de credenciamento do curso em que atuam.<\/p>\r\n§2°<\/strong> Professores colaboradores são docentes que possuem produção intelectual compatível com os critérios de credenciamento, porém devido ao menor envolvimento com as atividades do Programa, orientam de maneira não obrigatória e ministram disciplinas regularmente.<\/p>\r\n§3°<\/strong> Os professores colaboradores não poderão obter auxílios financeiros do Programa e não poderão exceder a trinta por cento do total de professores do Programa.<\/p>\r\n§4°<\/strong> Professores visitantes no Programa são docentes contratados, por tempo determinado, pela Universidade Federal de Santa Maria, de nacionalidade brasileira ou estrangeira, portador de título de doutor ou de formação equivalente obtido na forma da legislação vigente, de reconhecida competência em sua área de atuação para desenvolver atividades de docência, pesquisa e orientação visando ao atendimento de objetivos do Programa;<\/p>\r\n§5°<\/strong> Os critérios e procedimentos do processo de credenciamento e recredenciamento dos docentes do Programa estão detalhados neste Regulamento no Capítulo referente ao credenciamento, recredenciamento e descredenciamento.<\/p>\r\n <\/p>\r\n
Art. 19°-<\/strong> Os professores credenciados deverão oferecer os componentes curriculares previstos no Projeto Pedagógico do Programa e realizar orientações de dissertações e teses, de acordo com as exigências previstas neste regulamento.<\/p>\r\n <\/p>\r\n
Art. 20°-<\/strong> A distribuição de vagas aos professores credenciados, em cada processo seletivo, para os Cursos de Mestrado e Doutorado obedecerá:<\/p>\r\n <\/p>\r\n
§ 1º<\/strong> O cumprimento dos prazos de defesa definidos neste regulamento.<\/p>\r\n§ 2º<\/strong> A digitação e a entrega de diários de classe e avaliação dos alunos, no prazo estipulado pelo calendário acadêmico.<\/p>\r\n§ 3º<\/strong> O número de orientações previstas para o triênio, observando o limite definido no Art. 26º deste regulamento.<\/p>\r\n <\/p>\r\n
Art. 21.<\/strong> Os professores credenciados não poderão ter afastamento das atividades do Programa por mais de um ano letivo, exceto nos casos de continuidade de estudos em pós-doutorado ou licenças regulamentadas pela legislação vigente.<\/p>\r\n <\/p>\r\n
§ 1º<\/strong> Os professores credenciados, em caso de afastamento prolongado, deverão encaminhar solicitação ao Colegiado do Programa com, no mínimo, três meses de antecedência.<\/p>\r\n§ 2º<\/strong> Ao solicitar afastamento por mais de um ano, os professores deverão apresentar plano de trabalho para seus orientandos, incluindo acordos de substituição e\/ou coorientação com outros professores do Programa.<\/p>\r\n <\/p>\r\n
Art. 22°-<\/strong> Compete ao professor credenciado informar os dados necessários para a Coordenação do Programa, por ocasião do preenchimento do relatório COLETA\/CAPES.<\/p>\r\n <\/p>\r\n
Art. 23°-<\/strong> O professor credenciado poderá orientar dissertação e tese e atuará em uma das linhas de pesquisa do Programa.<\/p>\r\n <\/p>\r\n
Parágrafo único:<\/em> A orientação acontecerá em acordo com as temáticas da linha de pesquisa e os projetos desenvolvidos pelo orientador.<\/p>\r\n <\/p>\r\n
SEÇÃO II - Da orientação e coorientação<\/strong><\/p>\r\n <\/p>\r\n
Art 24°-<\/strong> Todo aluno deverá ter, partindo da primeira matrícula, um professor orientador designado pelo Colegiado do Programa.<\/p>\r\n <\/p>\r\n
§ 1º<\/strong> O orientador deverá ser professor credenciado no Programa obedecendo às regulamentações da CAPES e aos critérios de credenciamento do Programa.<\/p>\r\n§ 2º<\/strong> A designação do professor orientador deverá ser realizada na divulgação dos alunos selecionados para ingresso no Programa.<\/p>\r\n <\/p>\r\n
Art. 25°-<\/strong> Ao professor orientador incumbe as seguintes funções, de acordo com o Art. 34º do RIPGSSLS da UFSM:<\/p>\r\nI — elaborar com o aluno o plano de estudos, acompanhando-o na execução das atividades programadas até o encaminhamento, ao Colegiado do Programa, da dissertação e tese definitiva e respectivos documentos;<\/p>\r\n
II — de comum acordo com o aluno, após este ter concluído os créditos requeridos por este Regulamento, até a metade do terceiro semestre da matrícula inicial, encaminhar a solicitação de defesa de qualificação de mestrado, sob pena de ser desligado do Programa;<\/p>\r\n
III — de comum acordo com o aluno, após este ter concluído os créditos requeridos por este regulamento, até o quinto semestre da matrícula inicial, encaminhar a solicitação de exame de qualificação de doutorado, sob pena de ser desligado do Programa;<\/p>\r\n
IV — acompanhar a redação da dissertação e da tese, em acordo com as normas vigentes na Universidade Federal de Santa Maria;<\/p>\r\n
V — presidir as Comissões Examinadoras de defesa de qualificação de dissertação de mestrado e de doutorado, bem como a defesa final de dissertação e tese; e<\/p>\r\n
VI — decidir o tema da Dissertação ou Tese com o aluno, orientando-o desde a proposição.<\/p>\r\n
<\/p>\r\n
Art. 26°-<\/strong> O número de orientandos por docente não poderá ultrapassar a quatro mestrandos e quatro doutorandos.<\/p>\r\n <\/p>\r\n
Art. 27°-<\/strong> A substituição do professor orientador poderá acontecer, a qualquer tempo, mediante encaminhamento, por parte deste professor ou do aluno, de justificativa a ser analisada pelo Colegiado do Programa, devendo sempre ser acompanhado da anuência do professor indicado para assumir a nova orientação.<\/p>\r\n <\/p>\r\n
Art. 28°-<\/strong> O orientador, em acordo com seu orientando, poderá indicar um professor como coorientador, interno ou externo à UFSM, mediante encaminhamento de solicitação e justificativa que deverá ser aprovado pelo Colegiado do Programa,<\/p>\r\n <\/p>\r\n
§1°-<\/strong> O professor credenciado em programas de pós-graduação, reconhecidos pela CAPES, poderá participar como coorientador neste Programa.<\/p>\r\n§2°-<\/strong> O coorientador deverá atender às demais exigências deste Regulamento.<\/p>\r\n§3°-<\/strong> A designação de coorientador, aprovada pelo Colegiado do Programa, deverá constar nos registros e documentos oficiais do Programa.<\/p>\r\n§4°-<\/strong> O coorientador deverá estar em plena atividade de pesquisa e ter produção compatível com o nível do curso e com a linha de pesquisa.<\/p>\r\n§5°-<\/strong> O nome e a designação de coorientador poderá constar na portaria de designação da comissão de avaliação final dos trabalhos de Dissertação ou Tese, como membro efetivo ou suplente.<\/p>\r\n <\/p>\r\n
Art. 29°-<\/strong> Ao coorientador incumbe colaborar com o projeto de pesquisa do aluno, interagindo com o orientador, no planejamento inicial, na implementação e\/ou na redação da dissertação ou tese, e dos artigos científicos resultantes dos trabalhos finais.<\/p>\r\n <\/p>\r\n
CAPÍTULO IV<\/strong><\/p>\r\nDAS NORMAS DE CREDENCIAMENTO, RECREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO DE DOCENTES<\/strong><\/p>\r\n <\/p>\r\n
Art. 30°-<\/strong> No Programa poderão ser credenciados e recredenciados professores portadores do título de notório saber ou de doutor, obtidos em programas reconhecidos pela CAPES, e que apresentem produção científica, definida nos incisos I, II e III, do Art. 32 deste regulamento.<\/p>\r\n <\/p>\r\n
Art. 31°-<\/strong> O credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes estão embasados nos critérios do Regulamento do Programa e sintonizados com os requisitos da área, estabelecidos nos documentos da CAPES.<\/p>\r\n <\/p>\r\n
§ 1°-<\/strong> A solicitação individual de credenciamento de docentes no Programa deverá ser submetida ao Colegiado do Programa, atendendo aos critérios estabelecidos por este Regulamento.<\/p>\r\n§ 2°-<\/strong> A solicitação de credenciamento deverá estar acompanhada de uma cópia impressa atualizada do curriculum vitae, na versão Lattes\/CNPq, dos projetos de pesquisa e demais exigências desse regulamento.<\/p>\r\n <\/p>\r\n
Art. 32°-<\/strong> Os critérios a serem observados pelo Colegiado do Programa para o Credenciamento e Recredenciamento de docentes do Programa estão discriminados a seguir:<\/p>\r\n <\/p>\r\n
I — em termos de produção científica, os professores do Programa deverão ser pesquisadores, coordenando, concomitantemente, no mínimo dois projetos de pesquisa na área de concentração, registrados em seu currículo na plataforma Lattes\/CNPq, referentes a temáticas que compõem a linha de pesquisa na qual atuam.<\/p>\r\n
II — o professor para ser credenciado ou recredenciado deverá ter publicado livro, capítulo de livro ou artigo em periódico classificado pelo QUALIS\/CAPES da Área de Geografia e ter apresentado e\/ou publicado trabalhos científicos em congressos, simpósios ou outras reuniões científicas, nacionais e\/ou internacionais, contabilizando, no mínimo, dois produtos por ano, nos últimos três anos, de acordo com as normativas do sistema de avaliação da CAPES.<\/p>\r\n
III — Para o recredenciamento, o professor permanente deverá ter oferecido, obrigatoriamente, no mínimo um componente curricular por ano letivo. O professor colaborador deverá ter oferecido, obrigatoriamente, no mínimo um componente curricular no triênio.<\/p>\r\n
<\/p>\r\n
Art. 33°-<\/strong> Os professores credenciados e recredenciados neste Programa deverão participar de atividades do Programa, além das aulas, das orientações e cumprimento dos prazos de entrega dos diários de classe, estipulados pelo calendário acadêmico da UFSM.<\/p>\r\nParágrafo único.<\/em> Os professores credenciados e recredenciados deverão participar das reuniões de sua linha de pesquisa, das assembléias gerais, dos processos seletivos, dos grupos de trabalho e das comissões permanentes e temporárias.<\/p>\r\n <\/p>\r\n
Art. 34°-<\/strong> O recredenciamento dos docentes será realizado automaticamente ao final do terceiro ano de credenciamento do docente junto ao Programa, mediante avaliação de desempenho.<\/p>\r\n <\/p>\r\n
Art. 35°-<\/strong> Professores com vínculo de trabalho na UFSM nas categorias de visitante, recém-doutor e voluntário, poderão solicitar o seu credenciamento no Programa, para o período em que estiverem vinculados à instituição.<\/p>\r\n <\/p>\r\n
Parágrafo único:<\/em> As solicitações aprovadas permitirão aos docentes, referidos no caput deste artigo a realização de atividades de ensino e orientação.<\/p>\r\n <\/p>\r\n
Art. 36°-<\/strong> O credenciamento será revisto a cada três anos pelo Colegiado do Programa e mantido desde que atendidos os critérios de credenciamento e que o docente comprove atividades de orientação, de docência e produção intelectual nos relatórios anuais prestados ao Curso, segundo o que estabelece esse regulamento.<\/p>\r\n <\/p>\r\n
Parágrafo único<\/em>: O docente que nos dois primeiros anos do período de avaliação não atender aos critérios de credenciamento, definidos nos incisos I, II e III do Art. 32 deste regulamento, já não poderá abrir vaga de orientação para o terceiro ano do período de avaliação.<\/p>\r\n <\/p>\r\n
Seção I- Do Credenciamento de Docentes para o Curso de Doutorado<\/strong><\/p>\r\n <\/p>\r\n
Art. 37°-<\/strong> Para o curso de Doutorado poderão ser credenciados e recredenciados, como professores e orientadores, docentes cuja titulação tenha sido obtida a pelo menos três anos, e que tenham orientado e levado à defesa, com aprovação, três dissertações de mestrado, bem como apresentem expressiva produção científica, nos termos a seguir:<\/p>\r\nI - Alcançar um patamar mínimo de produção intelectual, condizente com as demandas da docência, da pesquisa e da orientação de um curso de pós-graduação em nível de doutorado. Para tanto, o docente deverá atingir o mínimo de 12 pontos nos últimos cinco anos considerando-se o Qualis\/CAPES da Área de Geografia e a seguinte equivalência:<\/p>\r\n
<\/p>\r\n
Artigo A1 — 4 pontos<\/p>\r\n
Artigo A2- 3,5 pontos<\/p>\r\n
Artigo B1- 3 pontos<\/p>\r\n
Artigo B2- 2,5 pontos<\/p>\r\n
Artigo B3- 2 pontos<\/p>\r\n
Capítulo de livro - 3 pontos<\/p>\r\n
Livro publicado - 4 pontos<\/p>\r\n
Organização de livro - 3 pontos<\/p>\r\n
Publicação de trabalho completo em evento científico internacional — 1 ponto (máximo de 2)<\/p>\r\n
<\/p>\r\n
Parágrafo Único:<\/em> Para os professores estrangeiros, a sua produção intelectual deverá ser compatível com as exigências da pós-graduação e pesquisa no seu país de origem.<\/p>\r\n <\/p>\r\n
Art. 38°-<\/strong> O credenciamento e\/ou recredenciamento dos docentes no doutorado ocorrerá de forma concomitante ao do mestrado, respeitando o intervalo de três anos.<\/p>\r\n <\/p>\r\n
Art. 39°-<\/strong> O número total de docentes permanentes credenciados no doutorado não poderá exceder a 60% do total de docentes do Programa de Pós-Graduação em Geografia.<\/p>\r\n <\/p>\r\n
Parágrafo Único:<\/em> Atingido o limite de docentes permanentes credenciados no doutorado, novos credenciamentos ao doutorado somente ocorrerão mediante abertura de novas vagas.<\/p>\r\n <\/p>\r\n
Seção II- Das normas para o Descredenciamento de Docentes<\/strong><\/p>\r\n <\/p>\r\n
Art. 40°-<\/strong> Os docentes serão descredenciados do doutorado quando não cumprirem os critérios de recredenciamento estabelecidos no Art. 35 deste regulamento.<\/p>\r\n <\/p>\r\n
Art. 41°-<\/strong> O docente será descredenciado do Programa quando ocorrer uma das seguintes situações:<\/p>\r\nI — solicitar por escrito, justificando o pedido;<\/p>\r\n
II — deixar de apresentar relatório de atividades anuais, para a elaboração do Coleta CAPES;<\/p>\r\n
III — deixar de cumprir com as atividades previstas no Art. 19º e 25º deste regulamento;<\/p>\r\n
IV- não atender aos critérios de credenciamento, especificados no Art. 32º, deste regulamento.<\/p>\r\n
<\/p>\r\n
Parágrafo Único:<\/em> O descredenciamento implica na suspensão das atividades didáticas junto ao Programa, além da impossibilidade de abertura de novas vagas de orientação.<\/p>\r\n <\/p>\r\n
<\/p>\r\n
CAPÍTULO V<\/strong><\/p>\r\nDA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR<\/strong><\/p>\r\n <\/p>\r\n
<\/p>\r\n
Seção I- Do Regime Didático<\/strong><\/p>\r\n <\/p>\r\n
Art. 42°-<\/strong> A integralização das atividades necessárias à obtenção dos títulos acadêmicos de Mestre em Geografia e de Doutor em Geografia dar-se-á em unidades de crédito.<\/p>\r\n <\/p>\r\n
§1°<\/strong> Cada unidade de crédito corresponderá a quinze horas de atividades programadas.<\/p>\r\n§ 2º<\/strong> As atividades programadas incluirão aulas teóricas e práticas, trabalhos exigidos pela programação das disciplinas, exame geral de qualificação, trabalhos relativos à elaboração da dissertação ou tese e outras atividades especificadas neste Regulamento.<\/p>\r\n§3° <\/strong>Para obter o título de Mestre em Geografia o aluno deverá integralizar, no mínimo, vinte e oito unidades de crédito, segundo as atividades estabelecidas neste regulamento.<\/p>\r\n§4°<\/strong> Para obter o título de Doutor em Geografia o aluno deverá integralizar, no mínimo, trinta e seis unidades de crédito, segundo as atividades estabelecidas neste regulamento.<\/p>\r\n <\/p>\r\n
Art. 43°-<\/strong> Créditos obtidos em disciplinas cursadas em programas de pós-graduação em Geografia ou áreas afins ao projeto de dissertação ou tese, e reconhecidos pela CAPES, terão seu aproveitamento apreciado pelo Colegiado, desde que solicitados pelo aluno, com anuência do orientador;<\/p>\r\n <\/p>\r\n
§ 1°-<\/strong> para os alunos do mestrado respeitar-se-á o limite de 04 (quatro) créditos para disciplinas cursadas até 4 anos antes da matrícula do discente e 08 (oito) créditos para disciplinas cursadas durante a vigência do curso, respeitando o limite máximo de 08 (oito) créditos.<\/p>\r\n