{"id":5379,"date":"2023-05-18T09:38:02","date_gmt":"2023-05-18T12:38:02","guid":{"rendered":"http:\/\/www.55bet-pro.com\/pro-reitorias\/proplan\/?page_id=5379"},"modified":"2025-08-21T13:53:48","modified_gmt":"2025-08-21T16:53:48","slug":"resolucao-ufsm-n-129-2023","status":"publish","type":"page","link":"http:\/\/www.55bet-pro.com\/pro-reitorias\/proplan\/resolucao-ufsm-n-129-2023","title":{"rendered":"RESOLU\u00c7\u00c3O UFSM N\u00b0 129\/2023"},"content":{"rendered":"\t\t
<\/div> O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e estatut\u00e1rias e considerando:<\/p>\r\n\r\n
- a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988<\/span><\/a><\/span><\/span>;<\/p>\r\n - a Lei N. 8.112, de 11 de dezembro de 1990<\/span><\/span><\/a>, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais; <\/p>\r\n - a Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996<\/span><\/span><\/a>, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações; <\/p>\r\n - a Lei Complementar N. 95, de 26 de fevereiro de 1998<\/span><\/a>, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona; <\/p>\r\n - o Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019<\/span><\/span><\/a>, que dispõe sobre a revisão e a consolidação de atos normativos inferiores a decreto; <\/p>\r\n - o Decreto N. 9.191, de 1º de novembro de 2017<\/span><\/span><\/a>, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado; <\/p>\r\n - a Lei no 13.005, de 25 de junho de 2014<\/span><\/span><\/a>, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE e dá outras providências;<\/p>\r\n - o Decreto no 9.235, de 15 de dezembro de 2017<\/span><\/a>, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino;<\/p>\r\n - o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria<\/span><\/a> com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037, de 30 de novembro de 2010<\/span><\/span><\/a>, aprovado pela Portaria N. 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014; <\/p>\r\n - o Regimento da UFSM<\/span><\/a>, disposto na Resolução UFSM N. 006, de 28 de abril de 2011<\/span><\/a>, atualizado pela Resolução UFSM N. 016, de 02 de julho de 2019<\/span><\/span><\/a>; <\/p>\r\n - a Resolução UFSM N. 054, de 1º de junho de 2021<\/span><\/a>, que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria; e,<\/p>\r\n - o Parecer N. 044\/2023 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 861ª Sessão do Conselho Universitário (CONSU), de 12 de maio de 2023, referente ao Processo N. 23081.021863\/2023-68<\/span><\/a>.<\/p>\r\n RESOLVE: <\/p>\r\n Art. 1º Aprovar a criação dos órgãos colegiados denominados Comitê de Internacionalização (CoInter), vinculado à Secretaria de Apoio Internacional (SAI), e os Comitês Descentralizados de Internacionalização (CoDInter), vinculados às Unidades de Ensino, na estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).<\/p>\r\n § 1º O CoDInter será criado por opção da Unidade de Ensino; e,<\/p>\r\n § 2º Para os fins do disposto nesta Resolução, os CoDInter subordinam-se tecnicamente ao CoInter, sem prejuízo da subordinação administrativa decorrente de sua posição na estrutura Unidade de Ensino em que se encontrem.<\/p>\r\n CAPÍTULO I<\/p>\r\n DAS COMPETÊNCIAS<\/p>\r\n Art. 2º São competências do Comitê de Internacionalização (CoInter), órgão consultivo:<\/p>\r\n I - propor e participar na elaboração da política institucional de internacionalização da UFSM;<\/p>\r\n II - propor e participar na definição de política institucional linguística da UFSM;<\/p>\r\n III - analisar o mérito e emitir parecer para o reconhecimento de diplomas emitidos no exterior, o qual deverá ser remetido para apreciação da autoridade competente;<\/p>\r\n IV - propor ações para o desenvolvimento de conscientização e habilidades internacionais da comunidade acadêmica da UFSM;<\/p>\r\n V - receber, analisar e destinar as propostas de internacionalização específicas dos Comitês Descentralizados de Internacionalização; e,<\/p>\r\n VI - emitir pareceres a respeito dos processos de internacionalização, os quais deverão ser remetido para apreciação da autoridade competente.<\/p>\r\n Art. 3º São competências dos Comitês Descentralizados de Internacionalização (CoDInter), órgão consultivo:<\/p>\r\n I - orientar, acompanhar e avaliar a política e as ações institucionais de internacionalização da UFSM nas unidades de ensino;<\/p>\r\n II - coletar as demandas das unidades relativos à internacionalização para informar o CoInter;<\/p>\r\n III - coletar as propostas de internacionalização específicas de cada unidade de ensino;<\/p>\r\n IV - acompanhar a implementação da política institucional linguística da UFSM nas unidades; e,<\/p>\r\n V - incentivar a internacionalização na unidade de ensino. <\/p>\r\n CAPÍTULO II<\/p>\r\n DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE<\/p>\r\n Art. 4º O Comitê de Internacionalização (CoInter) será constituído pelos seguintes membros, cuja representação será homologada pela SAI:<\/p>\r\n I - Autoridade responsável pela SAI, como Presidente;<\/p>\r\n II - Substituto formalmente designado da Autoridade responsável pela SAI, como Presidente substituto;<\/p>\r\n III - 01 (um) representante da Pró-reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa;<\/p>\r\n IV - 01 (um) representante da Pró-reitoria de Inovação e Empreendedorismo;<\/p>\r\n V - 01 (um) representante da Pró-reitoria de Extensão;<\/p>\r\n VI - 01 (um) representante da Pró-reitoria de Graduação; <\/p>\r\n VII - 01 (um) representante dos Técnicos-Administrativos em Educação; <\/p>\r\n VIII - 01 (um) representante dos Estudantes; e,<\/p>\r\n IX - 01 (um) representante de cada CoDInter.<\/p>\r\n §1 º A indicação dos representantes previstos nos incisos III a VI serão realizadas por seus (as) respectivos (as) pró-reitores (as)”.<\/p>\r\n §2º A indicação dos representantes previstos no inciso VII e VIII serão realizadas por seus (as) respectivos (as) Diretores (as) de Unidades de Ensino e homologada pelo respectivo CoDInter.<\/p>\r\n §3º O representante das CoDInter, preferencialmente, será o presidente do Comitê Descentralizado de Internacionalização de sua unidade de ensino.<\/p>\r\n §4º A designação dos membros do CoInter será via portaria do (a) Reitor (a) da UFSM.<\/p>\r\n §5º O mandato dos membros do CoInter será de 2 (dois) anos com renovação alternada de 1\/3 (um terço) de seus membros, podendo ser reconduzidos mais de uma vez.<\/p>\r\n §6º O CoInter tem a composição superior a 7 (sete) membros, tendo em vista a necessidade de que todas as unidades de ensino da UFSM se façam representadas por meio da participação de uma unidade de ensino.<\/p>\r\n §7º No CoInter cada representante tem o papel de agregar valor e representar sua unidade de ensino fazendo valer as diversas áreas de conhecimento daquela unidade bem como utilizar-se dessa oportunidade para interagir nos assuntos comuns às atividades de pós-graduação e pesquisa e de instigar os diversos questionamentos afins.<\/p>\r\n Art. 5º Os Comitês Descentralizados de Internacionalização (CoDInter) serão constituídos por no mínimo, 5 (cinco) membros, sendo eles:<\/p>\r\n I - Representante (s) do Conselho da unidade de ensino;<\/p>\r\n II - Representante (s) de um dos Programas de Pós-graduação da unidade de ensino, se a unidade de ensino tiver programas de pós-graduação;<\/p>\r\n III - Representante (s) de um dos cursos de Graduação da unidade de ensino, se a unidade de ensino tiver programas de graduação;<\/p>\r\n IV - Representante (s) dos Técnicos-Administrativos em Educação; e,<\/p>\r\n V - Representante (s) dos Estudantes.<\/p>\r\n §1º O Presidente do CoDInter será escolhido por eleição interna.<\/p>\r\n §2º As indicações dos membros do CoDInter serão realizadas pelos (as) Diretores (as) de Unidades de Ensino.<\/p>\r\n §3º A designação dos membros do CoDInter será via portaria do (a) Diretor(a)da Unidade de ensino.<\/p>\r\n §4º O mandato dos membros do CoDInter será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.<\/p>\r\n §5º O CoDinter poderá ter a composição superior a 7 (sete) membros, tendo em vista a necessidade de que os diferentes segmentos da Unidade de Ensino se façam representados.<\/p>\r\n CAPÍTULO III<\/p>\r\n DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO<\/p>\r\n Art. 6º O quórum mínimo para reuniões desses comitês é de mais da metade de seus membros, em sua 1ª (primeira) chamada, ou de 1\/3 (um terço) em 2ª (segunda) chamada, após 10 (dez) minutos da primeira, e para votações, de 1\/4 (um quarto) dos membros presentes. <\/p>\r\n Parágrafo único. Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) presidente dos comitês, e em sua ausência, ao(à) vice-presidente, o voto qualificado.<\/p>\r\n Art. 7º Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á a discussão e posterior realização dos pareceres que deverão embasar os processos a serem analisados pelo presente comitê.<\/p>\r\n Parágrafo único. Não havendo quórum, os membros serão convocados para nova reunião 48 (quarenta e oito) horas depois, com a mesma pauta.<\/p>\r\n CAPÍTULO IV<\/p>\r\n DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES<\/p>\r\n Art. 8º Os Comitês reunir-se-ão ordinariamente de acordo com a convocação do seu Presidente ou em decorrência de requerimento de metade mais um dos seus membros, e extraordinariamente, através de demanda específica, visando atender a prazos e recursos de processos.<\/p>\r\n Parágrafo único. As convocações serão feitas via correio eletrônico, pelo(a) Presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.<\/p>\r\n CAPÍTULO V<\/p>\r\n DA UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO<\/p>\r\n Art. 9º A unidade de apoio administrativo da:<\/p>\r\n I - CoInter será a Secretaria de Apoio Internacional da UFSM; e,<\/p>\r\n II - CoDInter será a Secretaria da Unidade de Ensino ou outra unidade determinada pelo (a) Diretor (a) da Unidade de Ensino.<\/p>\r\n CAPÍTULO VI<\/p>\r\n DO REGIMENTO INTERNO<\/p>\r\n Art. 10. Em caso de conveniência e oportunidade, para o melhor desenvolvimento das atividades do CoInter e do CoDInter, poderá ser elaborado e encaminhado Regimento Interno próprio para apreciação e deliberação pelas instâncias competentes.<\/p>\r\n CAPÍTULO VII<\/p>\r\n DOS MEMBROS NÃO NATOS<\/p>\r\n Art. 11. Nas reuniões do CoInter e CoDInter poderão comparecer, quando convidados pelo Presidente, docentes, discentes e técnico-administrativos em educação, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.<\/p>\r\n CAPÍTULO VIII<\/p>\r\n DOS RELATÓRIO PERIÓDICOS E DO RELATÓRIO FINAL<\/p>\r\n Art. 12. CoInter e CoDInter tornarão públicas suas ações, reuniões e materiais específicos de sua área em página eletrônica própria ou na página da SAI, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo, não havendo necessidades de emitir relatórios periódicos e anuais.<\/p>\r\n CAPÍTULO IX<\/p>\r\n DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS<\/p>\r\n Art. 13. É vedada a divulgação de discussões em curso do CoInter e do CoDInter sem a prévia anuência do titular da Secretaria de Apoio Internacional (SAI).<\/p>\r\n Art. 14. A participação dos membros dos órgãos colegiados será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.<\/p>\r\n Parágrafo único. As atividades dos colegiados e de seus membros não poderá causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro do Colegiado.<\/p>\r\n Art. 15. As reuniões destes órgãos colegiados, cujos membros possuírem domicílio e\/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias, deslocamento.<\/p>\r\n Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.<\/p>\r\n Art. 16. É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste colegiado. <\/p>\r\n Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput. <\/p>\r\n Art. 17. Caberá à Coordenadoria de Planejamento Administrativo (COPLAD-PROPLAN) proceder às alterações nos Sistemas de Estruturantes da Instituição.<\/p>\r\n Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2023, de acordo com o que prevê o Artigo 4º do Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019<\/span><\/span><\/a>.<\/p>\r\n Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.<\/p>\r\n Luciano Schuch,<\/p>\r\n Reitor.<\/p>\r\n
\r\n
\r\n
\r\n
\r\n
\r\n
\r\n
\r\n
\r\n
\r\n
\r\n
\r\n
\r\n
\r\n
\r\n
\r\n
\r\n
\r\n
\r\n
\r\n
\r\n
\r\n\r\n
\r\n