{"id":5462,"date":"2023-07-26T13:25:06","date_gmt":"2023-07-26T16:25:06","guid":{"rendered":"http:\/\/www.55bet-pro.com\/pro-reitorias\/proplan\/?page_id=5462"},"modified":"2025-01-27T09:00:08","modified_gmt":"2025-01-27T12:00:08","slug":"portaria-normativa-ufsm-n-068-2023","status":"publish","type":"page","link":"http:\/\/www.55bet-pro.com\/pro-reitorias\/proplan\/portaria-normativa-ufsm-n-068-2023","title":{"rendered":"Portaria Normativa UFSM N. 068\/2023"},"content":{"rendered":"\t\t
<\/div> A VICE-REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no exerc\u00edcio da reitoria, no uso de suas\r\natribui\u00e7\u00f5es legais e estatut\u00e1rias e considerando:\r\n
- a Lei N. 8.112, de 11 de dezembro de 1990<\/u><\/span><\/a>, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;<\/p>\r\n - a Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996<\/u><\/span><\/a>, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações;<\/p>\r\n - a Lei Complementar N. 95, de 26 de fevereiro de 1998<\/u><\/span><\/a>, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 59 da Constituição Federal<\/u><\/span><\/a>, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;<\/p>\r\n - a Lei N. 6.938, de 31 de agosto de 1981<\/u><\/span><\/a>, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências;<\/p>\r\n - a Lei N. 9.795, de 27 de abril de 1999<\/u><\/span><\/a>, que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências;<\/p>\r\n - o Decreto N. 7.746, de 05 de junho de 2012<\/u><\/span><\/a>, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993<\/u><\/span><\/a>, para estabelecer critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP, alterado pelo Decreto N. 9.178, de 23 de outubro de 2017<\/u><\/span><\/a>;<\/p>\r\n - o Decreto N. 9.191, de 1º de novembro de 2017<\/u><\/span><\/a>, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;<\/p>\r\n - o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria<\/u><\/span><\/a> com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037, de 30 de novembro de 2010<\/u><\/span><\/a>, aprovado pela Portaria N. 156, de 12 de março de 2014<\/u><\/span><\/a>, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;<\/p>\r\n - o Regimento da UFSM<\/font><\/u><\/a>, disposto na Resolução UFSM N. 006, de 28 de abril de 2011<\/font><\/u><\/a>, atualizado pela Resolução UFSM N. 016, de 02 de julho de 2019<\/font><\/u><\/a>; e,<\/p>\r\n - a Resolução UFSM N. 054, de 1º de junho de 2021<\/u><\/span><\/a>, que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;<\/p>\r\n - o Art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988<\/u><\/span><\/a>, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;<\/p>\r\n - a Instrução Normativa N. 10, de 12 de novembro de 2012<\/u><\/span><\/a>, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, que estabelece regras para elaboração dos Planos de Logística Sustentável de que trata o art. 16 do Decreto N. 7.746, de 5 de junho de 2012<\/u><\/span><\/a>;<\/p>\r\n - oDecreto Federal N. 5.445, de 12 de maio de 2005<\/u><\/span><\/a>, que Promulga o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, aberto a assinaturas na cidade de Quioto, Japão, em 11 de dezembro de 1997, por ocasião da Terceira Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;<\/p>\r\n - a Agenda 21, documento assinado por 179 países, inclusive o Brasil, na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), mais conhecida como Rio-92, que constitui a mais abrangente tentativa já realizada de promover, em escala planetária, um novo padrão de desenvolvimento, denominado “desenvolvimento sustentável”;<\/p>\r\n - o que consta no Processo 23081.112290\/2022-08<\/u><\/span><\/a>.<\/p>\r\n <\/p>\r\n RESOLVE:<\/p>\r\n <\/p>\r\n Art. 1o<\/sup><\/span> Aprovar a criação do órgão colegiado denominado Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável (CGPLS) vinculado ao “Gabinete do reitor”, na estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).<\/p>\r\n <\/p>\r\n CAPÍTULO I<\/p>\r\n DAS COMPETÊNCIAS<\/p>\r\n <\/p>\r\n Art. 2º Compete à CGPLS, órgão colegiado de caráter consultivo:<\/p>\r\n I - assessorar na implementação das ações de logística sustentável;<\/p>\r\n II - participar da elaboração do Plano de Logística Sustentável e das normas internas de logística sustentável;<\/p>\r\n III - propor alterações no Plano de Logística Sustentável; e,<\/p>\r\n IV - divulgar informações e ações relativas à logística sustentável.<\/p>\r\n Art. 3o<\/sup><\/span> São atribuições do Presidente da CGPLS:<\/p>\r\n I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;<\/p>\r\n II - aprovar a pauta das reuniões;<\/p>\r\n III - supervisionar e apoiar as atividades relacionadas à elaboração do Plano de Logística Sustentável;<\/p>\r\n Art. 4o<\/sup><\/span> São atribuições dos membros da CGPLS:<\/p>\r\n I - participar das reuniões da comissão, contribuindo no estudo, nas discussões e na busca de soluções de consenso dos membros;<\/p>\r\n II - elaborar o Plano de Logística Sustentável;<\/p>\r\n III - monitorar, revisar e avaliar o Plano de Logística Sustentável.<\/p>\r\n <\/p>\r\n CAPÍTULO II<\/p>\r\n DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE<\/p>\r\n <\/p>\r\n Art. 5º A CGPLS será constituída pelos seguintes membros:<\/p>\r\n I - por 1 (um) membro da Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN);<\/p>\r\n II - por 2 (dois) membros da Pró-Reitoria de Infraestrutura (PROINFRA);<\/p>\r\n III - por 2 (dois) membros da Pró-Reitoria de Administração (PRA).<\/p>\r\n § 1º O Presidente da CGPLS será indicado pelo Gabinete do Reitor.<\/p>\r\n § 2º Na ausência do(a) presidente em uma reunião, a CGPLS escolherá entre os membros presentes um presidente para a sessão, através de votação com maioria simples.<\/p>\r\n § 3º Os membros terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período, sem limite de reconduções.<\/p>\r\n § 4º Cada membro poderá ser substituído em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria, por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o próprio representante assim o desejar.<\/p>\r\n § 5º Os membros da CGPLS serão indicados através de Memorando emitido por cada umas das Pró-Reitorias que possuem membros constituintes da comissão.<\/p>\r\n <\/p>\r\n CAPÍTULO III<\/p>\r\n DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO<\/p>\r\n <\/p>\r\n Art. 6o<\/sup><\/span> As reuniões acontecerão com a presença mínima da maioria simples dos seus membros, considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.<\/p>\r\n Parágrafo único. Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) Presidente da sessão o voto qualificado.<\/p>\r\n Art. 7o<\/sup><\/span> As convocações serão feitas via correio eletrônico, pelo(a) presidente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.<\/p>\r\n Art. 8o<\/sup><\/span> Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á a discussão e posterior realização dos pareceres que deverão embasar os processos a serem analisados pelo órgão colegiado em questão.<\/p>\r\n Parágrafo único. Não havendo quórum, os membros serão convocados para nova reunião 48 (quarenta e oito) horas depois, com a mesma pauta.<\/p>\r\n <\/p>\r\n CAPÍTULO IV<\/p>\r\n DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES<\/p>\r\n <\/p>\r\n Art. 9º A CGPLS reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês ou, extraordinariamente, sempre que convocada pelo(a) presidente ou maioria de seus membros, e desde que haja demanda para o referido órgão colegiado.<\/p>\r\n Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado cujos membros, convidados ou participantes estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.<\/p>\r\n <\/p>\r\n CAPÍTULO V<\/p>\r\n DA UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO<\/p>\r\n <\/p>\r\n Art. 10 Caberá ao Gabinete do Reitor, no que se refere ao funcionamento da CGPLS, a responsabilidade de realizar o apoio administrativo e demais encaminhamentos para o devido andamento dos trabalhos.<\/p>\r\n <\/p>\r\n CAPÍTULO VI<\/p>\r\n DO REGIMENTO INTERNO<\/p>\r\n <\/p>\r\n Art. 11 Em caso de conveniência e oportunidade, para o melhor desenvolvimento das atividades dessa Comissão, poderá ser elaborado e encaminhado Regimento Interno próprio para apreciação e deliberação pelas instâncias competentes.<\/p>\r\n <\/p>\r\n CAPÍTULO VII<\/p>\r\n DO MEMBROS NÃO NATOS<\/p>\r\n <\/p>\r\n Art. 12 Nas reuniões do referido órgão colegiado poderão comparecer, quando convidados pelo presidente, servidores e\/ou discentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.<\/p>\r\n Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado cujos membros possuírem domicílio e\/ou residência legal, ou estiverem em local diverso da realização da atividade, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.<\/p>\r\n <\/p>\r\n CAPÍTULO VIII<\/p>\r\n DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS E DO RELATÓRIO FINAL<\/p>\r\n <\/p>\r\n <\/p>\r\n Art. 13 A CGPLS tornará pública suas ações, reuniões e materiais específicos de sua área no sítio eletrônico http:\/\/www.55bet-pro.com\/pro-reitorias\/proinfra\/uma<\/u><\/a>, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo, não havendo necessidades de emitir relatórios periódicos e anuais.<\/p>\r\n <\/p>\r\n CAPÍTULO IX<\/p>\r\n DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS<\/p>\r\n <\/p>\r\n Art. 14 É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular do Gabinete do Reitor ao qual este órgão colegiado está vinculado.<\/p>\r\n Art. 15 A participação dos membros deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.<\/p>\r\n Parágrafo único. As atividades do colegiado e de seus membros não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro do Colegiado.<\/p>\r\n Art. 16 As reuniões deste órgão colegiado cujos membros possuírem domicílio e\/ou residência legal, ou estiverem em local diverso da realização da atividade, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias, deslocamento.<\/p>\r\n Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.<\/p>\r\n Art. 17 É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste colegiado.<\/p>\r\n Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.<\/p>\r\n Art. 18 Esta Portaria Normativa entra em vigor em 01 de Agosto de 2023, de acordo com o que prevê o Artigo 4º do Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019<\/u><\/span><\/a>.<\/p>\r\n Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Portaria Normativa, a mesma se aplica de imediato.<\/p>\r\n <\/p>\r\n